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Mas, se a Internet não conhece fronteiras, qual a importância de uma disciplina jurídica local para a circulação internacional de obras intelectuais, obras do espírito? é aí que surge a encruzilhada: os problemas são processuais, adjetivos, não de direito substantivo, como são os direitos autorais. Há uma certa uniformidade nas legislações internas de todo o mundo no que se refere á matéria, A legislação brasileira sobre direitos autorais é fruto direto das Convenções Internacionais, ratificadas pelo Brasil muito antes do advento da rede. A questão da ubiqüidade da chamada obra do espírito, em conseqüência da facilidade de suas reproduções, são muito anteriores ao surgimento da Internet.
Concomitantemente á chamada globalização da economia, várias tentativas de soluções estavam sendo ensaiadas quando se concedeu o acesso público á mídia digital, que trouxe de novo á baila novos meios e facilidades de acesso da obra por terceiros, sem a possibilidade de controle dos detentores dos direitos.
Ora, toda a história legislativa contemporânea desses direitos começou fora do Brasil, na Suíça, em 1886, fincando os Convencionais de Berna a bandeira do respeito a esses direitos, obrigando-se os países signatários a desenvolverem um corpo de leis que protegessem obras e autores. A partir daí, todas as Constituições e leis internas dos países passaram a abrigar normas e artigos derivados da Convenção de Berna, que serviram de base a todas essas legislações. Na década de 40, ainda no plano internacional, os direitos autorais foram erigidos á categoria de direitos fundamentais da pessoa humana, e na década de 50, nova Convenção Internacional sobre direitos autorais foi elaborada, desta vez em Genebra, atendendo exclusivamente á necessidade de os EUA aderirem com grande estilo a uma Convenção Internacional, posto que ignoraram Berna até pouco tempo atrás. Após as revisões conjuntas das duas, em 1971, em Paris, nova onda de leis autorais seguiu-se em quase todo o mundo, como decorrência dessa revisão e dos compromissos assumidos pelos países de implementá-las internamente, e do apoio logístico e lobístico das industrias, multinacionais e transnacionais, dedicadas á difusão das obras de finalidades estéticas, culturais ou meramente intelectuais. No Brasil, o resultado foi a Lei 5.988/73. Cerca de vinte anos mais tarde, a nova ordem global deu origem a um novo tratado, finalizado em 1994, e fora do âmbito da ONU, criando a OMC, cujo anexo relativo á Propriedade Intelectual deu origem a uma nova onde de leis sobre propriedade industrial e direitos autorais em todo o mundo, do que são fruto as Lei n° 9.279/96 e nº 9.610/98, respectivamente.
A evolução legislativa, pois, acompanha e explica a evolução político-social desse direito: de convenção destinada a proteger os economicamente mais fracos, como os autores pessoas físicas e os artistas, transformou-se em bons negócios para as empresas gravadoras e de comunicação em geral, chegando hoje a significar importante fonte geradora de receitas, a ponto de abalar o PIB tanto de países remetentes, como de receptores, dos chamados "royalties". Chegamos, portanto, á era digital com uma igualdade matemática: direito autoral = business. E esse business se vê extraordinariamente ameaçado diante da tecnologia digital que sozinha, e baratinho, realiza todas as operações antes complexas que as amparavam na comercialização e difusão das obras autorais: edita em questão de horas, reproduz em questão de minutos, divulga e distribui em segundos.
Toda a segurança da indústria da difusão de obras culturais está assentada na questão da punição e do controle de cópias: todas as leis internacionais recomendavam, e as nacionais acataram, tratar violação de direito autoral como ilícito civil e como crime. De um lado, as inúmeras ações anti-pirataria, verdadeiras operações de guerra armadas pela indústria, são desencadeadas no mundo inteiro, e imediatamente transmitidas pelas agências noticiosas, numa ação coordenada para intimidar candidatos a infratores diante da fácil tentação das reproduções mecânicas. Por outro lado, aumenta-se legislativamente o grau de controle das cópias por parte dos titulares, como é exemplo o art. 30 da Lei 9610/98, com base em contratos de cessão e licença, ao mesmo tempo em que a Internet ameaça implodir esses contratos. A exclusividade, muito requisitada para atuação em determinado segmento ou base territorial, acaba por se transformar em figura de retórica.
A rede trouxe, pois, do ponto de vista da eficácia das ações de controle e anti-pirataria, dois grandes obstáculos: o da impossibilidade de fiscalização da cópia privada, hoje legalmente considerada violação, e o da impossibilidade técnica de se conhecer o primeiro violador, ou de encontrá-lo, bem como a todos os demais integrantes dessa corrente, tidos como solidariamente responsáveis. Isso porque as ações que tornam efetivas as punições iniciam-se dentro de uma base territorial, física, o que inexiste no mundo virtual. Assim, podemos dizer que as leis de proteção aos direitos autorais, mencionando ou não expressamente a mídia digital, a ela se aplica soberanamente, mas as leis de punição ou de fiscalização pela ausência de mecanismos seguros de ação, de localização do domicílio do infrator, embora se apliquem em sua plenitude, encontram-se hoje num patamar de eficácia bastante reduzido, dependentes de perícias a cargo de engenheiros e técnicos em informática, que passam a substituir os oficiais de justiça na tarefa de vasculhar as vias e ruelas virtuais para localização do citado, fazendo-o responder perante a Justiça pelos atos, culposa ou dolosamente praticados.
Ora, superados os problemas processuais, uma vez que o controle de cópias pode ser resolvido por softwares, as regras substantivas de direito autoral permanecem exatamente as mesmas diante da nova tecnologia digital. Assim, passaremos a demonstrar que as leis do mundo real se aplicam ás leis do mundo virtual, em relação a todas as obras, como composições musicais e fonogramas, fotografias, ilustrações, quadros, textos literários, etc.
As obras musicais, só melodia, ou melodia e letra combinadas, justapostas, ganharam um formato digital. é o denominado MP3. E assim como houve um formato em vinil, há em fita magnética, e em formato CD (Compact Disc). As diferenças entre eles, além da tangibilidade, é a maior qualidade sonora e/ou durabilidade dos suportes, debitados, exclusivamente, ás melhorias tecnológicas.
Quanto ao MP3, este mantém a qualidade de um CD na reprodução, e quando executado através do computador não apresenta grandes diferenças, para pior ou para melhor.
O MP3 teria sido criado em 1987 pelo Instituto Fraunhofer, na Alemanha, por meio de um algoritmo destinado á compreensão do áudio. Um ano mais tarde surgiu o Moving Pictures Experts Group fruto do trabalho conjunto dos alemães com o grupo ISO , aquele que cria padrões de qualidade de indústrias e serviços, o que resultou na descoberta de diferentes tecnologias para conversão ao sistema digital, tanto de áudio como de vídeo.
O primeiro programa de computador para armazenamento e execução de obras musicais no sistema digital, o MP3 Playback Engine foi disponibilizado gratuitamente na Internet. Nesse mesmo ano surgiu o Napster, que facilitou enormemente a busca e troca de arquivos musicais (fonte: Google). O procedimento era, face ás leis dos direitos autorais, irregular, entretanto mostrou-se um caminho rápido, barato e eficiente de distribuição das músicas para fruição por parte de quem quisesse recebê-las em seu computador.
Não importa quanto avance a tecnologia, a lei é sempre a mesma: dentro do sistema internacional vigente, do qual o Brasil sempre fez parte, nenhuma música pode ser reproduzida, executada ou distribuída na Internet sem a permissão do autor da letra e/ou da melodia, das respectivas editoras, do arranjador, dos intérpretes de voz e de instrumento, do produtor fonográfico. Antes disso, a música já não poderia ser transposta, do formato original (disco, fita, vinil) para o formato MP3, sem o consentimento deles, dado que todas as Constituições dos países de civilização ocidental e a Convenção de Berna exigem a prévia autorização do autor ou titular para qualquer futura utilização pública de uma obra musical. Faz uso legal apenas quem execute obra musical no "recesso do lar", isto é, no computador doméstico, desde que em tempo real.
Portanto, colocar uma música no espaço virtual em base de dados por quem não tenha relações de criação ou poderes de comercialização sobre ela, reproduzindo-a através de um click para outro endereço virtual, ou armazenando-a em seu próprio arquivo, ou fixando-a em um CD, estará cometendo um ato ilícito do ponto de vista patrimonial. Mas estará cometendo também uma violação de direito moral do autor se lhe alterar a substância, mixando-a, por exemplo, ou desvinculando o nome dos autores/titulares ás obras.
Imagens podem ser escaneadas do suporte gráfico para o suporte virtual ou fixadas diretamente através de câmaras digitais. À exceção do próprio fotógrafo ou da pessoa a quem cedeu direitos de comercialização, ninguém mais poderá colocá-la no espaço virtual (web). E o mais importante: ninguém poderá alterar a foto se não seus autores ou titulares. Daí que, exercícios de computação gráfica sobre uma fotografia alheia, alargando-a, diminuindo-a, alterando-lhe as projeções, seccionando-a, modificando suas cores , solarizando-as, são proibidas no trânsito pela rede. Isso do ponto de vista do fotógrafo, titular de direitos autorais sobre a fotografia que clicou, porque ilícitos outros, como alterar o rosto ou o corpo da pessoa retratada, implicam violações aos direitos de personalidade da pessoa retratada, e direitos outros de autores de desenho, pintura, gravura, escultura, maquete de engenharia ou arquitetura, projeto cenográfico, e assemelhados, por ventura representados nas fotos, o que demanda também o consentimento de artistas, arquitetos, cenógrafos.
Só não se consideram violações as paródias, ou seja, caricaturas ou alterações em fotos com finalidade humorística, uma forma de liberdade de expressão do pensamento crítico. Diz o legislador nessa hipótese, no entanto, que as alterações não poderão implicar-lhe (á obra) descrédito. Como essa linha é muito tênue, prevalece o interesse público manifestado através do exercício do humor, sobre o individual do autor ou do artista, desde que não ofendam alguém em particular.
Textos literários longos ainda não preocupam seus autores e titulares com relação ao uso através da web, porque não interessam aos velozes internautas, ao contrário dos textos enxutos, das crônicas, das poesias, dos artigos jornalísticos.
Mas todos, sem exceção, só podem ser veiculados com a autorização de seus autores. Os artigos jornalísticos assinados, em regra, pertencem ao editor do jornal ou da revista pelo período de circulação do periódico, mais vinte dias. Depois disso, retornam á titularidade do articulista, se inexistente um contrato de cessão de direitos em favor do editor.
E não podem ser hospedados em sítios ou disponibilizados (lincados) a outros sem autorização, a cada vez, do jornalista ou do editor. Uma das primeiras sentenças proferidas a esse respeito em território brasileiro é da lavra do magistrado Alexandre Alves Lazzarini (autos nº 99.065490-7) que, julgando procedente pedido de renomado advogado especializado em Direito Bancário que publicava seus artigos em determinados sites mas que não autorizava a utilização no site do ex-adversus, embora respeitasse este seus direitos morais, assim se pronunciou: "...não há como se afastar a violação dos direitos patrimoniais do autor, elencados no art. 29 da Lei 9.610/98, pois não houve autorização prévia do autor para: a) reprodução dos seus artigos; b) para inclusão em base de dados e o armazenamento em computador. Não é necessário para a violação do direito patrimonial do autor, que este tenha "reservado" seus direitos. A lei não exige essa reserva de direitos, pois é expressa em afirmar a necessidade de autorização do autor."
As cartas missivas, embora não constem do rol do art. 7º como obras protegidas, são a elas equiparados como textos literários, pelo fato de o legislador autoral no art. 34 da lei condicionar as respectivas publicações á permissão do autor.
Entretanto, podem ser livremente utilizadas como prova judiciária ou administrativa. Verifica-se, então, que esses textos em virtude da presunção estabelecida pelo art. 34 são protegidos tanto pelo sigilo, pela privacidade, pela intimidade integrante dos direitos da personalidade, como pelos direitos de autor que têm as cartas como obras intelectualmente protegidas.
Mas, o grande problema principalmente em relação a textos que a Internet traz é o relativo á autenticidade da obra, literária ou científica, em virtude da facilidade de adulterá-la pelos meios técnicos colocados á disposição do operador de qualquer computador. Essa violação aos direitos morais do autor podem vir a ser combinados com danos morais puros porque a alteração poderá vir a atingir o autor, como pessoa, em sua honra subjetiva. Sendo possível a prova, pois, há que se coibir esse uso negativo da obra do espírito.
As obras audiovisuais, aquelas que resultam "da fixação de imagens com ou sem (sic) som que tenham a finalidade de criar por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado, inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação", igualmente só podem transitar pelo espaço virtual com a aquiescência do autor do argumento, literário ou musical, do diretor, e, se houver contrato de cessão, também do seu produtor, ou organizador. O programa mais conhecido, que faz a conversão para o sistema digital, é o MPG, de livre disponibilização.
As exibições de obra audiovisuais pela Internet, diferentemente das fonográficas, não assustavam seus produtores e distribuidores até há bem pouco tempo, posto que a necessidade de bits e bites, era tão grande na passagem do suporte magnético para o digital que a quase impossibilidade tecnológica, segundo eles, desestimulava os piratas. Ledo engano. Quando o primeiro filme produzido em Holywood ganhou o espaço cibernético antes mesmo da (velha) estréia formal e planejada, dado o aumento da capacidade de memória de computadores para megas e gigas, a situação se inverteu. Todos os esforços e investimentos estão sendo utilizados pelas grandes produtoras, todas multinacionais, para coibir a prática, porque, do ponto de vista legal, apenas pequenos trechos das obras audiovisuais poderão ser livremente utilizados pelo público, desde que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova, nem lhe prejudique a exploração normal, e não cause prejuízo injustificado a todos os envolvidos nessa típica obra coletiva. Um programa de computador que exerça o controle de cópias é a solução do problema, que funcionaria, pois, como auxiliar do instrumental jurídico.
A regra geral vale para filmes, novelas, programas de TV, videoclips, e assemelhados.
Cada página, sítio, domicílio internáutico, é um espaço aberto a quem queira ocupá-lo. Para preencher o espaço inicia-se com um endereço virtual que se convencionou chamar de nome de domínio. Para dar identidade ás fachadas dessas lojas, escritórios ou residências virtuais, projeta-se um edifício, uma planta de localização para se extrair o melhor aproveitamento do conteúdo oferecido por seu proprietário.
Podemos também assemelhá-los a jornais ou revistas, seja quanto á forma de apresentação gráfica, seja quanto ao conteúdo oferecido, que mescla informações com obras de cunho protegido. Webdesigners, como são chamados universalmente esses projetistas, desenham o espaço com traços criativos. A pergunta é: há proteção autoral na reprodução em outro site da fachada, da construção, da planta, da página de um determinado site?
A nossa legislação não responde estritamente a essa pergunta, o que vale dizer que a questão será, a seu devido tempo, solucionada pelos tribunais quanto ao melhor enquadramento legal, se a proteção autoral, ou o resguardado contra a concorrência desleal. A eventual proteção autoral pode encontrar abrigo em, pelo menos, dois incisos do art. 7º que fornece o rol das obras protegidas: o inciso X que protege os esboços, projetos e as obras plásticas concernentes á geografia, topografia, arquitetura, ciência; e o inciso XIII que garante proteção ás coletâneas, enciclopédias, dicionários, embora retirasse de seu texto os jornais e revistas, concluem por "outras obras que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual."
De outro lado, websites podem também conter em seus arquivos obras musicais, imagens, textos, que têm vida autoral própria e independente da obra em conjunto. A utilização das mesmas, salvo criação especial ou captação autorizada através de arquivos de livre disponibilização , só poderá ser realizada com a prévia e expressa autorização de seus autores, pessoas físicas, ou de seus titulares a quem as pessoas físicas eventualmente, mas comprovadamente, tenham transferido seus direitos patrimoniais. As regras de observância dos direitos morais, outrossim, são rigorosamente as mesmas: constar do website o nome dos autores das músicas, das fotos, dos textos, bem como exibi-las em sua integralidade e autenticidade, tal como concebidas. O uso livre, só diante da utilização de pequenos trechos, observadas as regras dos três passos (não ser a reprodução objetivo principal da obra, não lhe prejudique a exploração, não cause prejuízo injustificado aos autores).
Como lidam os websites com elementos de fonte comum, esse fato, analisada a questão sob outro ângulo, pode levar os diferentes designers ou webmasters a encontrarem soluções muito semelhantes entre si, sem qualquer traço de originalidade distintiva. Mas, e se sítios pertencentes a um mesmo segmento mercadológico trouxerem páginas de abertura e dados mais ou menos idênticos, ficaria o projetista sem qualquer direito diante desse aproveitamento parasitário do seu trabalho? Não, mas, na ausência da proteção autoral, há que se socorrer do instituto da concorrência desleal para demandar, uma vez que o trabalho que deixou de realizar e o conseqüente ganho que deixou de auferir, foi desviado para outro profissional que nada realizou, apenas copiou, adaptando o trabalho original ás necessidades do outro cliente.
Dados são elementos de informação. Quando organizados em uma base adquirem um valor agregado, segundo a tese exposta pelos alquimistas da propriedade intelectual. A base de dados deveria ter um tratamento puramente mercantil, de proteção ao sigilo dos negócios e contra a concorrência desleal, e não como obra literária, artística ou científica. Adquire feição completamente estranha na teoria geral e clássica do direito autoral, quando se acerca muito mais da propriedade industrial.
Na definição de Karla Keunecke (Revista da ABPI, nº 57, mar/abr 2002, pg. 48) "a base de dados consiste em um conjunto de arquivos destinados á utilização por sistemas de processamento de dados. é a compilação de dados, de obras e de diversos outros materiais organizados de forma sistemática, em função de determinados critérios, para finalidades específicas.
é o arquivo que comporta uma variedade de dados e informações, onde diversos elementos podem ser inseridos." A introdução dessa base se deu em nosso sistema autoral exclusivamente por força do acordo internacional TRIPs, sem outra tradição, uso e costume a justificá-lo.
Convém conhecer o que o legislador internacional dispôs a respeito. Na tradução oficial "as compilações de dados ou de outro material, legíveis por máquina ou em outra forma, que em função da seleção ou da disposição de seu conteúdo constituam criações intelectuais, deverão ser protegidas como tal. Essa proteção, que dará sem prejuízo de qualquer direito autoral subsistente nesses dados material." (art. 10, 2º). E a lei brasileira completa: "O titular do direito patrimonial sobre uma base de dados terá o direito exclusivo, a respeito da forma de expressão da estrutura da referida base, de autorizar ou proibir: I- sua reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo; II - sua tradução, adaptação, reordenação ou qualquer outra modificação; III - a distribuição do original ou cópias da base de dados ou a sua comunicação ao público; IV - a reprodução, distribuição ou comunicação ao público dos resultados das operações mencionadas no inciso II deste artigo."
Na verdade "qualquer outra modificação" é excesso abusivo, na medida em que qualquer outra modificação com base nos dados em si que são de domínio comum, levam a outra base, a outra obra protegida, sendo a questão de eventual lesão levada a juízo ter necessariamente de ser submetida ao exame de dois peritos (art. 842, parágrafo 3º, do CPC), um necessariamente formado em informática, e outro em pesquisa e levantamento de dados.
Os programas de computador também foram introduzidos em nosso sistema legal por obra e graça do acordo OMC/TRIPs, de 1994.
Essa introdução no universo autoral se deu a fórceps, porque, para se beneficiarem do prazo cinqüentenário de proteção, passaram a ser reconhecidos, literalmente, na linguagem do legislador internacional, como obras literárias, com as quais, aliás, a relação é nenhuma. Entretanto, não fosse o artificialismo da construção legislativa internacional, programa de computador corria o risco de ficar do lado de fora da proteção autoral, fosse por se tratar de mero algoritmo, fosse porque a proteção oferecida pela lei de patentes de invenção e modelos de utilidade, a mais próxima de sua natureza, ofereceria uma proteção máxima de quinze anos.
Mas o interesse que desperta o programa de computador, neste estudo, é o ligado á responsabilidade do titular do programa no fornecimento das ferramentas necessárias ás violações autorais.
é que, de acordo com a regra geral, responde solidariamente com o infrator quem concorre para a venda, exposição, ocultação, aquisição, distribuição, armazenamento ou utilização de obra autoral protegida, na reprodução com fraude, isto é, sem a autorização do titular autoral. Nesse campo, a responsabilidade do criador de programa equipara-se á do fabricante de produtos eletro-eletrônicos que produzem e comercializam aparelhos de som e vídeo, não só os amplificam ou equalizam, mas os que permitem as reproduções de matrizes de fitas ou CDs, como os aparelhos xerox em relação aos textos gráficos. Como as violações no caso do MP3 e MPG só foram possíveis graças á existência de programas de computador que os possibilitasse, tecnicamente a responsabilidade está presente, cabendo aos tribunais pronunciarem-se a respeito.
O futuro, que pode começar hoje, no que diz respeito ás utilizações legais de obras intelectualmente protegidas por lei ou por decisões judiciais veiculadas na Internet, dependem sobretudo do controle de cópias, o que pode ser, e, em alguns casos já é, resolúvel por meio de um programa de computador adequado ás especificidades de cada obra e do modo próprio de utilização dela.
A grande questão, no entanto, que extrapola os limites desse novo direito, e que é raramente questionado por especialistas, reside na grande contribuição dada pela rede no modo de acesso pelas pessoas aos bens culturais que as leis autorais tanto restringem, quando, ao invés, sua finalidade sempre foi a de colocar á disposição da sociedade todas as suas manifestações culturais através da música, da literatura, da representação teatral, e de outros meios, protegendo economica e moralmente autores e artistas, por um certo período de tempo, garantindo-lhes ganhos que merecem auferir. Isso implica a coragem e a determinação de enfrentar o sistema internacional de proteção aos direitos autorais, introduzindo-lhes alterações em benefício da coletividade.
A propósito do tema, em congresso realizado na cidade do Rio de Janeiro, em março último, o professor William W. Fisher, III, da Harvard Law School, surpreendeu a platéia com três possíveis caminhos, alternativos, de solução: transpor para a rede todos os conceitos de propriedade "real", seus usos e fruição; submetê-la unicamente ao pagamento de impostos fixados e fiscalizados pelo governos; abandonar completamente todo o sistema de direitos autorais, ou copyright (no futuro, afirmou ele, não haverá suporte físico - nem CD, nem livro, nem foto, porque tudo digitalizado), instituindo-se um valor único, módico e constante de remuneração, uma espécie de assinatura, pelo uso de todas as obras autorais disponibilizadas pelos artistas (que necessitariam cada vez menos de intermediários), pago por qualquer pessoa que acesse a rede, liberando, desse modo, o acesso a todos aos bens culturais produzidos por toda a humanidade. Vindo de onde vem, a proposta faz pensar...
Bibliografia
CARBONI, Guilherme C. Direito de autor na multimídia. São Paulo: Quartier Latin, 2003.
GRECO, Marco Aurélio. Internet e direito. São Paulo: Dialética, 2000.
GRECO, Marco Aurélio e MARTINS, Ives Gandra da Silva (org.). Direito e Internet: relações jurídicas na sociedade informatizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
KEUNECKE, Karla. Das bases de dados - Proteção jurídica no âmbito da Propriedade Intelectual, in Revista da ABPI nº 57, p. 48 a 57.
SANTOS, Manuel J. Pereira. A proteção autoral do website, in Revista da ABPI nº 57. p. 3 a 9.
YAMASHITA, Douglas. Sites na internet e a proteção jurídica de sua Propriedade Intelectual, in Revista da ABPI nº 51, p. 24/29.
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Autor:
Eliane Yachou Abrão
Advogada especializada em propriedade imaterial, formada e pós graduada pela USP, idealizadora e primeira presidente da Comissão Especial da Propriedade Imaterial da OAB/SP, autora do livro, "Direitos de Autor e Direitos Conexos", 2002, SP, Editora do Brasil, titular do site www.direitosintelectuais.com.br.
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