Página anterior Voltar ao início do trabalhoPágina seguinte 


Responsabilidade civil por danos causados pela imprensa (página 2)

Yvana Savedra de Andrade Barreiros

Art. 1º é livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.

O artigo 12 da Lei de Imprensa enfatiza a obrigação de reparar, imposta áqueles que, através dos meios de comunicação, causam danos de qualquer natureza a outrem:

Art. 12. Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos ás penas desta Lei e responderão pelos prejuízos que causarem.

Em outras palavras, do mesmo modo que é assegurada a liberdade de imprensa, é garantido áqueles que sofrerem danos de ordem moral ou material ou que são atingidos na sua intimidade em decorrência da atuação da imprensa o direito de ressarcimento, independentemente da possibilidade do exercício do direito de resposta.

2 DANOS DECORRENTES DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Segundo Jorge Scartezzini[3], os danos decorrentes da comunicação social, em geral, têm origem na colisão entre direitos fundamentais:

A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos á honra e á imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

O artigo 5º, V e X da Constituição Federal faz referência a três modalidades de dano que podem ser originados do exercício da liberdade de imprensa: o dano moral, o dano material e o dano á imagem.

O dano moral, de acordo com Luiz Roberto Curado Moreira[4], é uma lesão eminentemente subjetiva, atingindo apenas a vítima, que sofre, no seu íntimo, os respectivos efeitos. "é ela quem perde o sono diante das dores, da angústia, do sofrimento", tanto que a legitimação ativa para postular a devida reparação é exclusiva da vítima, não podendo qualquer outro pleitear esse direito.

Nesse sentido, é necessário frisar que, em caso de morte, os familiares podem ingressar na justiça em nome próprio, defendendo a justa indenização pelos sofrimentos com a perda do ente querido, ou seja, "eles não entram em nome do de cujus ou defendendo interesse daquele", mas sim interesse próprio, em face da perda.[5]

O dano á imagem previsto no artigo 5º, V da Constituição Federal se refere aos atentados cometidos contra a valoração de alguém perante terceiros, no que diz respeito ás suas características subjetivas e abstratas, ficando, portanto, evidente que o dispositivo se refere á imagem atributo e não á imagem retrato. No dano á imagem, a vítima sente os efeitos da lesão em razão de mudanças no modo como é tratada ou até mesmo no modo de pensar de outrem. O dano á imagem, sob a ótica da liberdade de imprensa, é uma segunda perspectiva do dano moral.[6]

Os danos materiais, por sua vez, de acordo com Pablo Stolze Gagliano[7], são aqueles cujas repercussões têm cunho pecuniário, sendo, portanto, passíveis de mensuração. A indenização, nesse caso, é medida pela extensão do dano, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa. Ela deve contemplar a reparação pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes. Os danos emergentes são os prejuízos que decorrem do próprio episódio danoso, e os lucros cessantes, por sua vez, compreendem os valores que a vítima deixou e deixará de perceber em razão desse evento.

Geram a obrigação de indenizar por danos morais e materiais, isolada ou cumulativamente, segundo a Lei 5.250/67, a injúria, a calúnia e a difamação. São também passíveis de gerar a mesma obrigação a divulgação de notícias falsas ou verdadeiras, de modo truncado ou deturpado, que venham a provocar desconfiança no sistema bancário ou abalo na credibilidade de instituição financeira ou de qualquer empresa ou pessoa física, bem como a divulgação que venha a provocar sensível perturbação na cotação das mercadorias e dos títulos imobiliários no mercado financeiro. Nos demais casos, a lei prevê a hipótese de reparação por danos materiais.

Nos termos do artigo 27 da Lei de Imprensa, não constituem abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação: a opinião desfavorável da crítica literária, artística, científica ou desportiva, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; a reprodução, integral ou resumida, desde que não constitua matéria reservada ou sigilosa, de relatórios, pareceres, decisões ou atos proferidos pelos órgãos competentes das Casas Legislativas.

Ainda segundo o citado artigo, é permitido noticiar ou comentar, resumida ou amplamente, projetos e atos do Poder Legislativo, bem como debates e críticas a seu respeito. Também se admitem a reprodução (integral, parcial ou abreviada), a notícia, crônica ou resenha dos debates escritos ou orais, perante juízes e tribunais, bem como a divulgação de despachos e sentenças e de tudo quanto for ordenado ou comunicado por autoridades judiciais, bem como a divulgação de articulados, quotas ou alegações produzidas em juízo pelas partes ou seus procuradores. Ressalte-se que, nas hipóteses mencionadas neste parágrafo, a reprodução ou noticiário que contenha injúria, calúnia ou difamação deixarão de constituir abuso no exercício da liberdade de informação se forem fiéis e feitas de modo que não demonstre má-fé.

À imprensa também é permitido promover a divulgação, a discussão e a crítica de atos e decisões do Poder Executivo e seus agentes - evidentemente, quando não se tratar de matéria de natureza reservada ou sigilosa - e a crítica ás leis, incluindo a demonstração de sua inconveniência ou inoportunidade.

Ademais, conforme o artigo citado, a imprensa tem a faculdade de fazer qualquer crítica, desde que inspirada pelo interesse público, bem como pode promover a exposição de qualquer doutrina ou idéia.

Em relação á divulgação de algumas modalidades de informação, há inúmeros julgados cujo cerne foi a discussão sobre se as mesmas gerariam ou não danos. A seguir, serão reproduzidos alguns julgados em que não ficou configurado qualquer dano, justamente por terem se configurado algumas das hipóteses previstas no artigo 27 da Lei de Imprensa.

A título de exemplo, os seguintes julgados são interessantes, por refletirem situações muito presentes no cotidiano da mídia, que, por vezes, podem parecer apelativas, mas que, na verdade, não constituem dano, por se encontrarem dentro dos limites da liberdade de imprensa:

Não comete ato ilícito a empresa jornalística que se limita a publicar matéria narrando as acusações feitas pelo Promotor de Justiça, visto que com isso cumpre apenas a ré o seu dever de informar a verdade do fato jornalístico (STJ - 3ª T. - REsp 299.846 - Rel. Carlos Alberto Menezes Direito - j. 25.09.2001 - DJU 04.02.2002 e RT 802/178).[8]

Não responde civilmente o órgão de divulgação que, sem ofender a vida privada dos figurantes de fatos, noticia crimes, apurados em inquérito policial, envolvendo o mercado de artes, dando a versão dos próprios autores da demanda, que os põem como vítimas (STJ - 4ª T. - REsp - Rel. Dias Trindade - j. 08.03.1994 - JSTJ e TRF 60/341).[9]

Não caracteriza abuso da liberdade de imprensa, mas exercício legítimo do direito de crítica, inofensiva a outros membros do destacamento, a exibição de programas humorísticos de televisão, em que, sob a forma e os exageros artísticos da sátira, se faz reprimenda severa a crimes graves praticados por policiais militares no exercício de sua função duvidosos (TJSP - 2ª C.Dir. Privado - Ap. 117.411-4/9-00 - Rel. Cezar Peluso - j. 02/06/2001 RT 797/236). [10]

3 NEXO DE IMPUTAÇÃO

Prescreve o artigo 49 da Lei de Imprensa que:

Art. 49. Aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar [...].

Assim, responde pelos danos que causar a terceiros, em decorrência da atuação jornalística, aquele que agir com dolo ou culpa. Portanto, essa disposição legal cuida da responsabilidade pela teoria da culpa, ou seja, refere-se á responsabilidade subjetiva.

De acordo com Marcelo Silva Britto[11]:

Diz-se subjetiva a responsabilidade quando se baseia na culpa do agente, que deve ser comprovada para gerar a obrigação indenizatória. A responsabilidade do causador do dano, pois, somente se configura se ele agiu com dolo ou culpa. Trata-se da teoria clássica, também chamada teoria da culpa ou subjetiva, segundo a qual a prova da culpa lato sensu (abrangendo o dolo) ou stricto sensu se constitui num pressuposto do dano indenizável.

Sobre a atribuição da autoria do escrito ou difusão causadores do dano, a legislação dispõe expressamente que:

Art. 28. O escrito publicado em jornais ou periódicos sem indicação de seu autor considera-se redigido:

I - pelo redator da seção em que é publicado, se o jornal ou periódico mantém seções distintas sob a responsabilidade de certos e determinados redatores, cujos nomes nelas figuram permanentemente;

II - pelo diretor ou redator-chefe, se publicado na parte editorial;

III - pelo gerente ou pelo proprietário das oficinas impressoras, se publicado na parte ineditorial.

§ 1º Nas emissões de radiodifusão, se não há indicação do autor das expressões faladas ou das imagens transmitidas, é tido como seu autor:

a) o editor ou produtor do programa, se declarado na transmissão;

b) o diretor ou redator registrado de acordo com o art. 9º, inciso III, letra b, no caso de programas de notícias, reportagens, comentários, debates ou entrevistas;

c) o diretor ou proprietário da estação emissora, em relação aos demais programas.

§ 2º A notícia transmitida por agência noticiosa presume-se enviada pelo gerente da agência de onde se origine, ou pelo diretor da empresa.

Muito embora a autoria do dano seja atribuída á pessoa certa, a responsabilidade civil dele decorrente, nos termos da Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa), pode ser imputada ás seguintes pessoas:

Art. 49 - [...]

§ 2º Se a violação de direito ou o prejuízo ocorre mediante publicação ou transmissão em jornal, periódico, ou serviço de radiodifusão, ou de agência noticiosa, responde pela reparação do dano a pessoa natural ou jurídica que explora o meio de informação ou divulgação (art. 50).

§ 3º Se a violação ocorre mediante publicação de impresso não periódico, responde pela reparação do dano:

a) o autor do escrito, se nele indicado; ou

b) a pessoa natural ou jurídica que explora a oficina impressora, se do impresso não consta o nome do autor.

Ao prever a possibilidade de que a vítima possa ingressar contra a pessoa física ou jurídica exploradora de meio de comunicação ou divulgação ou que explora oficina impressora, a Lei de Imprensa acolheu a teoria da responsabilidade objetiva.

Assim, em relação a quem explora a atividade, não há necessidade de comprovação da culpa lato sensu para que exista a obrigação de indenizar, pois, nesse caso, o nexo de imputação é a lei, no caso, os artigos 49, § 2º e § 3º, alínea b, da Lei de Imprensa.

Por se tratar de responsabilidade objetiva por fato de outrem, deve, necessariamente, haver dolo ou culpa por parte da pessoa a quem se atribui a veiculação da matéria ou difusão danosas para que o dever de indenizar possa ser imputado a quem explora a atividade.

Assim, numa primeira análise, verifica-se a conduta do agente causador do dano, a fim de constatar se estão presentes os requisitos da responsabilidade subjetiva. Numa segunda análise, verifica-se a quem se impõe a responsabilidade de arcar com a indenização pelos danos. No caso do artigo 49, § 2º da Lei de Imprensa, a responsabilidade é imputada áquele que explora comercialmente a atividade de comunicação.

A pessoa que explora a atividade, entretanto, terá ação regressiva para haver do autor do escrito, transmissão ou notícia, ou do responsável por sua divulgação, a indenização que pagar em virtude da responsabilidade com a qual arcou.

Note-se que, em qualquer caso, nas hipóteses de calúnia e difamação, a prova da verdade, desde que admissível, exclui a responsabilidade civil, salvo se o fato imputado, ainda que verdadeiro, disser respeito á vida privada do ofendido e a divulgação não tenha sido motivada pelo interesse público. Também não se admite a prova da verdade contra o presidente da República, o presidente do Senado Federal, o presidente da Câmara dos Deputados, os ministros do Supremo Tribunal Federal, chefes de Estado ou de Governo estrangeiros ou seus representantes diplomáticos. A prova da verdade, quando cabível, é feita por ocasião da contestação.

Em relação á imputação da obrigação de ressarcimento pelos danos, muito se discutiu quem deveria integrar o pólo passivo da demanda, havendo inúmeras divergências jurisprudenciais a esse respeito.

Durante certo tempo, o entendimento majoritário foi no sentido de que aquele que explorava a atividade com intuito de lucro deveria figurar, com exclusividade, no pólo passivo das demandas em que se pleiteasse reparação por danos causados pela imprensa.

Esse entendimento, que parte de uma interpretação literal e restrita do § 2º do artigo 49 da Lei de Imprensa, busca se justificar, conforme sustentou o ministro relator Sálvio Figueiredo em seu voto no acórdão 11.884-0/SP, no fato de que, muitas vezes, "o autor do escrito não possui situação patrimonial que permita o ressarcimento integral dos danos experimentados pela pessoa ofendida em sua reputação" [12].

Outro argumento, também sustentado pelo ministro no mesmo acórdão, é o de que "a pessoa que explora o meio de informação e divulgação, a par de ter o dever de avaliar o que publica, é que dispõe de maior facilidade para produzir prova acerca, por exemplo, de quem foi o autor do escrito [...], de quem foi o responsável pela divulgação, da autenticidade das declarações dadas em entrevista, enfim, a quem incumbe atribuir a responsabilidade pessoal pela reparação pretendida". À empresa, restaria o direito de regresso contra o autor da notícia ou emissão danosas.[13]

Entendimento contrário foi, entretanto, sustentado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, em voto divergente no acórdão REsp 74513/RJ, cujo relator foi o ministro Barros Monteiro. Seu posicionamento foi no sentido de que caberia ao ofendido a opção de ingressar em juízo contra a empresa, contra o autor da ofensa ou contra ambos.[14] Haveria, consoante esse entendimento, responsabilidade solidária entre o autor do dano e a pessoa que explora a atividade de comunicação social.

De acordo com o ministro Asfor Rocha, os argumentos utilizados como justificativa para que a empresa exploradora figurasse com exclusividade no pólo passivo da demanda poderiam ser rebatidos com a afirmação de que nem sempre a empresa de comunicação goza de situação patrimonial que permita o pleno ressarcimento do ofendido, cabendo ao autor da demanda encontrar o sujeito que, colocado no pólo passivo, terá melhores condições de satisfazer sua pretensão.[15]

Sustentou ainda, entre outros argumentos, que a imposição da responsabilidade á empresa tem apenas o fito de dar maior segurança á vítima do dano e não de isentar o seu autor de com ele arcar. Alegou que o fato de existir, além da ação indenizatória, uma outra, de cunho regressivo, contra o autor do dano sobrecarrega o Judiciário, em razão da multiplicidade de demandas interpostas; e, por fim, que poderia trazer uma maior satisfação pessoal ao ofendido ingressar em juízo diretamente contra quem o ofendeu.[16]

Esse posicionamento parece mais acertado, porque a previsão do § 2º não impõe uma restrição ao que amplamente se estabeleceu no caput do artigo 49, cujo sentido é de ampliar a responsabilidade da empresa, e não de restringir a de quem praticou o ato ofensivo. Busca-se contemplar uma interpretação sistemática da legislação, na medida em que o artigo 12 da Lei de Imprensa, por exemplo, prevê que: "aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos ás penas desta Lei e responderão pelos prejuízos que causarem". Essa interpretação amplia a possibilidade de a vítima de ser ressarcida, acompanhando a tendência atual da responsabilidade civil.

Hoje, após inúmeras discussões, o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça foi o de que todos aqueles que concorrem para o ato lesivo decorrente da veiculação de notícia na imprensa podem integrar o pólo passivo da ação de responsabilidade civil:

Súmula 221 do STJ: São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

Com o fito de ampliar ainda mais a segurança de que a vítima será ressarcida, entende-se que pode também integrar o pólo passivo da demanda, juntamente com a empresa e com o jornalista responsável pela divulgação danosa, a pessoa responsável pelo fornecimento das informações que a ensejaram, ou o entrevistado que as proferiu durante programa televisivo:

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - LEI DE IMPRENSA (n. 5.250/67, art. 49, § 2º) - DANOS MORAIS - PÓLO PASSIVO - PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA - POSSIBILIDADE - Escolha do autor, tanto contra a empresa titular do veículo de comunicação, como ao jornalista ou contra aquele que a tanto deu margem - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.[17]

é parte legitimada, no pólo passivo da lide, respondendo pelos danos morais causados, aquele que presta informações á imprensa ou fornece documentos que não correspondem á realidade, ensejando a divulgação de matéria jornalística inverídica e lesiva á honra da vítima, o qual pode ser demandado escoteiramente, ou em conjunto com o jornalista responsável pela matéria, como in casu ocorreu, e a empresa responsável pelo veículo de comunicação.[18]

A pessoa entrevistada que fez afirmação injuriosa veiculada em programa televisivo, de que decorreu a ação indenizatória de dano moral promovida pelo que se julga ofendido em sua honra, tem legitimidade para figurar no seu pólo passivo.[19]

4 NEXO DE CAUSALIDADE

Conforme Britto[20], o nexo de causalidade é o liame entre a conduta e o evento danoso. Assim, "a despeito da existência do dano, se sua causa não estiver relacionada com o comportamento do agente, não haverá que se falar em relação de causalidade e, via de conseqüência, em obrigação de indenizar".

Ou seja, para que haja o dever de indenizar, deve haver, necessariamente, nexo de causalidade entre o dano e o fato veiculado. Ou seja, os danos devem ser originados da veiculação em jornal ou da difusão eletrônica do fato danoso, pois, do contrário, não há que se falar em responsabilização.

5 O QUANTUM INDENIZATÓRIO

Assim como no Código Civil, a indenização por danos materiais, segundo a Lei de Imprensa, tem por finalidade restituir o prejudicado ao estado anterior, o que deixa explicito que ela deve ter a mesma dimensão do prejuízo causado.

Como lembra Gagliano[21], a intensidade da culpa não altera a mensuração do quantum debeatur. Ou seja, se o prejuízo é de 10, compreendendo o dano emergente e o lucro cessante, a indenização devida também deverá ser de 10, mesmo que o agente causador da lesão haja atuado com intensa carga de dolo.

O Direito Civil, sob esse aspecto, difere do Direito Penal, vez que, ocorrido um ilícito penal, o juiz, ao impor a sanção penal, graduará a pena-base, dentre outros critérios, de acordo com a culpabilidade do infrator. Tal análise não é exigida pelo Direito Civil para fixação da indenização devida, pois o caput do artigo 944 do Código Civil determina tão-somente que a indenização deve ser medida pela extensão do dano.[22]

Contudo, se a culpa é leve e os danos são de grande extensão, o artigo 944, parágrafo único, do Código Civil prevê a possibilidade de que seja aplicado princípio da proporcionalidade. Em outras palavras, a indenização pode ser reduzida eqüitativamente, de modo a se evitar que a própria responsabilidade civil venha a ser fonte de dano, acarretando um prejuízo descabido ao causador do dano. Entende-se que esse critério previsto no Código Civil deve ser aplicado subsidiariamente em relação aos prejuízos causados pela imprensa.

No arbitramento da indenização da reparação por danos morais, nos termos do artigo 53 da Lei de Imprensa, o juiz deve levar em conta, notadamente:

I - a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido;

II - A intensidade do dolo ou o grau da culpa do responsável, sua situação econômica e sua condenação anterior em ação criminal ou cível fundada em abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação;

III - a retratação espontânea e cabal, antes da propositura da ação penal ou cível, a publicação ou transmissão da resposta ou pedido de retificação, nos prazos previstos na lei e independentemente de intervenção judicial, e a extensão da reparação por esse meio obtida pelo ofendido.

Esses critérios, segundo Rui Stoco[23], "são universais e podem, juntamente com outros, ser tomados como modelo, pela via da integração analógica, considerando que o Código Civil não os estabelece, sinalizando apenas que a compensação por dano moral seja fixada pelo juiz "equitativamente", ou seja, de maneira justa e com bom senso".

No que diz respeito á responsabilidade civil do jornalista profissional que concorre para o dano por negligência, imperícia ou imprudência, a lei estabelece limitações ao valor da indenização, no artigo 51 e seus incisos. Sua responsabilidade é limitada, em cada escrito, transmissão ou notícia:

I - a dois salários-mínimos da região, no caso de publicação ou transmissão de notícia falsa, ou divulgação de fato verdadeiro truncado ou deturpado (art. 16, ns. II e IV).

II - a cinco salários-mínimos da região, nos casos de publicação ou transmissão que ofenda a dignidade ou decoro de alguém;

III - a dez salários-mínimos da região, nos casos de imputação de fato ofensivo á reputação de alguém;

IV - a vinte salários-mínimos da região, nos casos de falsa imputação de crime a alguém, ou de imputação de crime verdadeiro, nos casos em que a lei não admite a exceção da verdade (art. 49, § 1º).

Consideram-se jornalistas profissionais, segundo a Lei de Imprensa: os jornalistas que mantêm relações de emprego com a empresa que explora o meio de informação ou divulgação ou que produz programas de radiodifusão; os que, embora sem relação de emprego, produzem regularmente artigos ou programas publicados ou transmitidos; o redator, o diretor ou redator-chefe do jornal ou periódico, o editor ou produtor de programa e o diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, do permissionário ou concessionário de serviço de radiodifusão; e o gerente e o diretor da agência noticiosa (art. 51, § único).

A responsabilidade civil da empresa que explora o meio de informação ou divulgação também é limitada, pela Lei de Imprensa, a dez vezes as importâncias referidas, se resultar de ato culposo do autor do escrito, transmissão ou notícia, ou do responsável por sua divulgação.

Ressalte-se, entretanto, que o Supremo Tribunal Federal já julgou inconstitucionais os limites estabelecidos ao valor da indenização, por considerá-los incompatíveis com a amplitude dada pela Constituição ao direito de ressarcimento por danos morais, cujo arbitramento depende de juízo eqüitativo:

INDENIZAÇÃO. Responsabilidade civil. Lei de Imprensa. Dano moral.  Publicação de notícia inverídica, ofensiva á honra e á boa fama da vítima. Ato ilícito absoluto. Responsabilidade civil da empresa jornalística. Limitação da verba devida, nos termos do art. 52 da lei 5.250/67. Inadmissibilidade. Norma não recebida pelo ordenamento jurídico vigente. Interpretação do art. 5º, IV, V, IX, X, XIII e XIV, e art. 220, caput e § 1º, da CF de 1988. Recurso Extraordinário improvido. Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República. Por isso, já não vige o disposto no art. 52 da Lei de Imprensa, o qual não foi recebido pelo ordenamento jurídico vigente.[24]

No acórdão em voga, o ministro Cezar Peluso afirmou em seu voto que:

Na fisionomia normativa da proteção do direito á integridade moral, ao qual serve o preceito de reparabilidade pecuniária da ofensa, a vigente Constituição da República não contém de modo expresso, como o exigiria a natureza da matéria, nem implícito, como se concede para argumentar, nenhuma disposição restritiva que, limitando o valor da indenização e o grau conseqüente da responsabilidade civil do ofensor, caracterizasse redução do alcance teórico da tutela. A norma garantidora, que nasce da conjugação dos textos constitucionais (art. 5º, V e X), é, antes, nesse aspecto, de cunho irrestrito.

Uma vez que há previsão constitucional de um sistema geral de indenização incompatível com o sistema de tarifamento previsto na Lei de Imprensa, entende-se que o mesmo não foi recepcionado pelo atual sistema jurídico. Assim, o ressarcimento por danos morais não pode se pautar nesses limites, sob pena de inconstitucionalidade.

Além da possibilidade de indenização, a Constituição Federal faz ainda menção ao direito de resposta, cuja disciplina também se encontra na Lei de Imprensa, nos artigos 29 e seguintes.

6 DIREITO DE RESPOSTA

Nos termos do artigo 29 da Lei de Imprensa, toda pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade pública que for acusado ou ofendido em publicação feita em jornal ou periódico, ou em transmissão de radiodifusão, ou a cujo respeito os meios de informação e divulgação veicularem fato inverídico ou errôneo, tem direito a resposta ou retificação, que pode ser formulada:

a) pela própria pessoa ou seu representante legal;

b) pelo cônjuge, ascendente, descendente e irmão, se o atingido está ausente do País, se a divulgação é contra pessoa morta, ou se a pessoa visada faleceu depois da ofensa recebida, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta.

De acordo com Freitas Nobre[25] o direito de resposta, no âmbito da informação, corresponde, "a uma legítima defesa moral da pessoa visada, ainda que de um morto através de seus herdeiros". A legítima defesa pressupõe uma agressão moral injusta, que, no caso, constitui-se no impresso ou difusão danosos e aos quais poderá ser dada uma resposta nas mesmas proporções.

Nos termos do artigo 30 da Lei de Imprensa, o direito de resposta consiste:

I - na publicação da resposta ou retificação do ofendido, no mesmo jornal ou periódico, no mesmo lugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa, e em edição e dia normais;

II - na transmissão da resposta ou retificação escrita do ofendido, na mesma emissora e no mesmo programa e horário em que foi divulgada a transmissão que lhe deu causa; ou

III - a transmissão da resposta ou da retificação do ofendido, pela agência de notícias, a todos os meios de informação e divulgação a que foi transmitida a notícia que lhe deu causa.

A resposta ou pedido de retificação deve, no caso de jornal ou periódico, ter dimensão igual á do escrito danoso, garantido o mínimo de cem linhas; no caso de transmissão por radiodifusão, ocupar tempo igual ao da transmissão danosa, podendo durar no mínimo um minuto, ainda que aquela tenha sido menor; e no caso de agência de notícias, ter dimensão igual á da notícia incriminada. Esses limites prevalecerão para cada resposta ou retificação em separado, não podendo ser cumulados.

Os limites, contudo, podem ser ultrapassados, até o dobro, desde que o ofendido pague pela parte excedente as tarifas normais cobradas pela empresa que explora o meio de informação ou divulgação.

Ressalte-se que a publicação ou transmissão de comentários em caráter de réplica junto da resposta ou retificação assegura ao ofendido direito a nova resposta, evidentemente, por haver uma nova agressão.

Conforme Nobre[26], "a única diferença entre a legítima defesa da honra nas infrações comuns e o Direito de Resposta considerado como tal é a inexistência, para este último, da legítima defesa subjetiva ou putativa a justificar uma resposta publicável". Desse modo, o "elemento primário" do Direito de Resposta é a publicação ou transmissão, sem o que não há qualquer direito a ser exercido.

Por se tratar de um instituto com natureza jurídica de legítima defesa, Nobre[27] assevera que também há exigência de que a agressão seja atual, idéia "incorporada ao exercício do Direito de Resposta, quando o legislador fixa um prazo para o pedido de divulgação".

A resposta, ou retificação, deve ser formulada por escrito, dentro do prazo de 60 dias da data da publicação ou transmissão, sob pena de decadência do direito. Extingue-se ainda o direito de resposta com o exercício de ação penal ou civil contra o jornal, periódico, emissora ou agência de notícias, com fundamento na publicação ou transmissão incriminada.

No caso de jornal, periódico ou agência de notícias, a resposta ou retificação será publicada ou transmitida gratuitamente, cabendo o custo da resposta ao ofensor ou ao ofendido, conforme decisão do Poder Judiciário, se o responsável não é o diretor ou redator-chefe do jornal, ou com ele não tenha contrato de trabalho, ou se não é gerente ou proprietário da agência de notícias, nem com ela, igualmente, mantenha relação de emprego (art. 30, § 3º).

Nas transmissões por radiodifusão, se o responsável pela transmissão danosa não é o diretor ou proprietário da empresa permissionária, nem com esta tem contrato de trabalho, de publicidade ou de produção de programa, o custo da resposta cabe ao ofensor ou ao ofendido, conforme decisão do Poder Judiciário (art. 30, § 4º).

As empresas têm direito de ação executiva para haver o custo de publicação ou transmissão da resposta daquele que é julgado responsável. Contudo, ainda que a responsabilidade de ofensa seja de terceiros, a empresa perde o direito de reembolso se não transmite a resposta nos prazos fixados por lei, nos termos do artigo 31:

I - dentro de 24 horas, pelo jornal, emissora de radiodifusão ou agência de notícias;

Il - no primeiro número impresso, no caso de periódico que não seja diário.

§ 1º No caso de emissora de radiodifusão, se o programa em que foi feita a transmissão incriminada não é diário, a emissora respeitará a exigência de publicação no mesmo programa, se constar do pedido resposta de retificação, e fará a transmissão no primeiro programa após o recebimento do pedido.

§ 2º Se, de acordo com o art. 30, §§ 3º e 4º, a empresa é a responsável pelo custo da resposta, pode condicionar a publicação ou transmissão á prova de que o ofendido a requereu em juízo, contando-se desta prova os prazos referidos no inciso I e no § 1º.

Se o pedido de resposta ou retificação, formulado em até 60 dias após a publicação ou transmissão, não for atendido nos prazos legais, de modo amigável, o ofendido poderá reclamar judicialmente a sua publicação ou transmissão. Para esse fim, apresentará um exemplar do escrito incriminado, se for o caso, ou descreverá a transmissão incriminada, bem como o texto da resposta ou retificação, em duas vias, requerendo ao juiz criminal que ordene ao responsável pelo meio de informação e divulgação a publicação ou transmissão, nos prazos supramencionados.

Tratando-se de emissora de radiodifusão, o ofendido poderá, outrossim, reclamar judicialmente o direito de fazer a retificação ou dar a resposta pessoalmente, dentro de 24 horas, contadas da intimação judicial.

Note-se que a frustração do exercício amigável do direito de resposta é pressuposto para que ele possa ser pleiteado em juízo. Nesse sentido, se manifestou o ministro-relator Hamilton Carvalhido[28] em seu voto no REsp 285.964/RJ:

O direito de resposta, na Lei de Imprensa, deve observar duas fases distintas e sucessivas, a primeira das quais, direta, amigável, e a segunda, judicial, que somente se admite se aquela não for atendida (art. 32, da Lei nº 5.250⁄67). O prazo decadencial, em conseqüência, é contado até a data do pedido de resposta dirigido ao órgão encarregado de atendê-lo, não até a entrada do pedido em Juízo, no caso do não atendimento extrajudicial. é que esse prazo 'refere-se ao uso da via direta e não da judicial', porque, 'existindo, como já demonstrado, dois caminhos a serem seguidos, um como condição preambular de uso do outro, o exercício do direito manifesta-se quando o primeiro é usado. Como a via direta é obrigatória, o prazo decadencial somente pode se referir a ela, pois é em tal momento que o atingido exercita o seu direito de resposta'.

Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, dentro de 24 horas, mandará citar o responsável pela empresa que explora meio de informação e divulgação para que, em igual prazo, diga das razões por que não o publicou ou transmitiu.

Como bem enfatiza Nobre[29], cita-se o responsável pela empresa e não o responsável pelo impresso ou transmissão, porque o jornalista ou terceiro que se vale do meio de comunicação não tem a liberdade de nele publicar o que deseja e, do mesmo modo, não tem a liberdade de inserção ou transmissão da resposta.

Nas 24 horas seguintes, o juiz proferirá a sua decisão, tenha o responsável atendido ou não á intimação. A ordem judicial de publicação ou transmissão será feita sob pena de multa. Tratando-se de emissora de radiodifusão, a sentença do juiz decidirá o responsável pelo custo da transmissão e fixará o preço desta.

Será negada a publicação ou transmissão da resposta ou retificação, nos termos do artigo 34:

I - quando não tiver relação com os fatos referidos na publicação ou transmissão a que pretende responder;

II - quando contiver expressões caluniosas, difamatórias ou injuriosas sobre o jornal, periódico, emissora ou agência de notícias em que houve a publicação ou transmissão que lhe deu motivos, assim como sobre os seus responsáveis, ou terceiros;

III - quando versar sobre atos ou publicações oficiais, exceto se a retificação partir de autoridade pública;

IV - quando se referir a terceiros, em condições que criem para estes igual direito de resposta;

V - quando tiver por objeto crítica literária, teatral, artística, científica ou desportiva, salvo se esta contiver calúnia, difamação ou injúria.

Lembre-se que a recusa ou demora de publicação ou divulgação de resposta, quando couber, constitui crime e sujeita o responsável ao dobro da pena cominada á infração. A resposta cuja divulgação não houver obedecido ao disposto na lei é considerada inexistente.

Da decisão proferida pelo juiz caberá apelação sem efeito suspensivo. Reformada a decisão do juiz em instância superior, a empresa que tiver cumprido a ordem judicial de publicação ou transmissão da resposta ou retificação terá ação executiva para haver do autor da resposta o custo de sua publicação, de acordo com a tabela de preços para os seus serviços de divulgação.

7 PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO

Nos artigos 56 e 57 da Lei de Imprensa encontram-se prescritas as regras para o processamento do pedido de indenização. A ação para haver indenização por dano moral poderá ser exercida separadamente da ação para haver reparação do dano material e, sob pena de decadência, deverá ser proposta dentro de três meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa (art. 56 caput e § único).

Vale ressaltar, entretanto, que o referido prazo decadencial não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: "Não se aplica o prazo decadencial previsto na Lei de Imprensa depois da vigência da constituição Federal de 1988" [30].

A petição inicial da ação para haver reparação de dano moral deverá ser instruída com o exemplar do jornal ou periódico que tiver publicado o escrito ou notícia, ou com a notificação feita, á empresa de radiodifusão, devendo desde logo ser indicadas as provas e as diligências que o autor julgar necessárias, bem como arroladas as testemunhas (art. 57 caput). A inicial deve ser ainda acompanhada das provas documentais em que se fundar o pedido e ser apresentada em duas vias. Com a primeira via e os documentos que a acompanharem, será formado processo, e a citação inicial será feita mediante a entrega da segunda via. O juiz despachará a petição inicial no prazo de 24 horas, e o oficial terá igual prazo para certificar o cumprimento do mandato de citação (art. 57, §§ 1º e 2º).

Na contestação, que deve ser apresentada no prazo de cinco dias, o réu exercerá a exceção da verdade, se for o caso, indicará as provas e diligências que julgar necessárias e arrolará as suas testemunhas (art. 57, § 3º). A contestação deve ser acompanhada das provas documentais que o réu pretende produzir. Não havendo contestação, o Juiz proferirá desde logo a sentença; em caso contrário, observar-se-á o procedimento ordinário (art. 57, § 4º). Há possibilidade de que a defesa se dê por meio de reconvenção (art. 57, § 5º).

A parte vencida responde pelos honorários do advogado da parte vencedora, desde logo fixados na própria sentença, bem como pelas custas judiciais.

Da sentença do juiz caberá apelação, que somente será admitida mediante comprovação do depósito, pela parte apelante, de quantia igual á importância total da condenação. Com a petição de interposição do recurso, o apelante pedirá expedição de guia para o depósito. A apelação será julgada deserta se, no prazo de sua interposição, não for comprovado o referido depósito.

Há divergências jurisprudenciais quanto á necessidade do depósito da quantia correspondente ao montante da condenação, que, em certos casos, pode representar cerceamento ao direito de defesa.

Contra a obrigatoriedade do depósito, posiciona-se o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no Enunciado Cívil nº 23, segundo o qual: "Não se admite a indenização tarifada, prevista na Lei de Imprensa, dispensando-se o depósito do valor da condenação como requisito para interpor a apelação.(maioria)"

Por outro lado, entendendo o depósito como requisito de admissibilidade da apelação, há o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Amapá:

PROCESSUAL CIVIL - LEI DE IMPRENSA - REPARAÇÃO DE DANO POR ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR - Sentença condenatória - Apelação do réu - Necessidade de comprovação de depósito do valor da condenação no prazo recursal - Art. 57, § 6º, da Lei nº 5.250/67 -Inobservância desse requisito - Não conhecimento do recurso - Em sede de ação de indenização por abuso do direito de informar, a comprovação tempestiva do depósito de quantia correspondente ao montante da condenação, á luz do que dispõe o § 6º, do art. 57, da Lei de Imprensa, é um dos pressupostos objetivos de admissibilidade de apelação interposta pelo réu, cuja inobservância implica no não conhecimento do recurso.[31]

A interposição de ação na esfera cível independe da ação penal. Contudo, se a defesa desta se baseia na exceção da verdade e se trata de hipótese em que ela é admitida como excludente da responsabilidade civil ou em outro fundamento cuja decisão no juízo criminal faz coisa julgada no cível, o juiz determinará a instrução do processo civil até onde possa prosseguir, independentemente da decisão na ação penal.

8 CONCLUSÃO

A liberdade imprensa, como direito fundamental, encontra seus limites no conflito com outros direitos de mesma magnitude com que precisa necessariamente coexistir no sistema jurídico. Nesse sentido, se, por um lado, a Constituição Federal assegura os direitos á liberdade de expressão, de informação e de manifestação do pensamento, por outro lado, impõe a obrigação de reparação quando desses direitos resultar lesão a direitos de terceiros.

Assim, muito embora a liberdade de imprensa seja a mais ampla possível, ao contrário do que muitas vezes possa aparentar, ela não é ilimitada. A imprensa não pode atuar de forma abusiva, em prejuízo de particulares ou da sociedade como um todo, pois, se assim proceder, ser-lhe-á imputado o dever de pleno ressarcimento.

A Lei nº. 5.250/1967 (Lei de Imprensa) que regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação, disciplina, entre outras coisas, a responsabilidade civil dos meios de comunicação em relação ás publicações e transmissões que, eventualmente, causem danos a terceiros. No entanto, como essa Lei não foi inteiramente recepcionada pela Constituição Federal de 1988, é preciso certa cautela ao aplicá-la, devendo sua interpretação ser feita de modo sistematizado, de maneira que ela possa contemplar os princípios que sustentam o sistema jurídico vigente. Ela deve ser interpretada de modo afinado com a Constituição Federal e com as atuais tendências da responsabilidade civil, cujo foco é a vítima do dano, a quem deve sempre corresponder o direito ao melhor ressarcimento possível, seja ele referente a danos morais ou materiais.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Alagoas. Superior Tribunal de Justiça. REsp 719.592/AL, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 12.12.2005, DJ 01.02.2006 p. 567

BRASIL. Amapá. Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. APELAÇÃO CÍVEL N.º 621/99. Relator: Desembargador MÃRIO GURTYEV, julgado em 09 de novembro de 1999.

BRASIL. Minas Gerais. Superior Tribunal de Justiça. REsp 188.692/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05.11.2002, DJ 17.02.2003 p. 281

BRASIL. Rio de Janeiro. Superior Tribunal de Justiça. REsp 169.867/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 05.12.2000, DJ 19.03.2001 p. 112

BRASIL. Rio de Janeiro. Superior Tribunal de Justiça. REsp 285.964/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 16.12.2003, DJ 09.02.2004 p. 210

BRASIL. Rio de Janeiro. Supremo Tribunal Federal. RE 447.584-/RJ - 2ª TURMA - REL. CEZAR PELUSO - 28/11/2006

BRASIL. São Paulo. Superior Tribunal de Justiça. REsp 210.961/SP, Rel. Ministro  ASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 21.09.2006, DJ 12.03.2007 p. 234

BRASIL. São Paulo. Superior Tribunal de justiça. STJ - REsp. 188.442/SP - 4ª T. - Rel. Ruy Rosado de Aguiar, 21/03/2000 - DJ 22/05/2000, p. 000116

BRITTO, Marcelo Silva. Alguns aspectos polêmicos da responsabilidade civil objetiva no novo Código Civil . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 314, 17 maio 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5159>. Acesso em: 19 jul. 2007.

CASTRO, Mônica Neves de Aguiar da Silva. Honra Imagem, Vida Privada e Intimidade em Colisão com outros Direitos. Rio de Janeiro : Renovar, 2002

GAGLIANO, Pablo Stolze. A responsabilidade extracontratual no novo Código Civil e o surpreendente tratamento da atividade de risco. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 64, abr. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4003>. Acesso em: 08 jun. 2007.

MOREIRA, Luiz Roberto Curado. A problemática do dano á imagem. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3189>. Acesso em: 08 jun. 2007

NOBRE. Freitas. Lei da informação: comentários á Lei de Imprensa. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 1978

NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. A proteção constitucional da informação e o direito á crítica jornalística. São Paulo : FTD, 1997

STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004 STOCO. Tratado de Responsabilidade Civil..., p. 872

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo : Juarez de Oliveira, 2000

 

 

Autor:

Yvana Savedra de Andrade Barreiros

ysab[arroba]uol.com.br



[1] NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. A proteção constitucional da informação e o direito á crítica jornalística. São Paulo : FTD, 1997, p. 19-21

[2] CASTRO, Mônica Neves de Aguiar da Silva. Honra Imagem, Vida Privada e Intimidade em Colisão com outros Direitos. Rio de Janeiro : Renovar, 2002, p. 108

[3] BRASIL. Alagoas. Superior Tribunal de Justiça. REsp 719.592/AL, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 12.12.2005, DJ 01.02.2006 p. 567

[4] MOREIRA, Luiz Roberto Curado. A problemática do dano á imagem. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3189>. Acesso em: 08 jun. 2007.

[5] MOREIRA. A problemática do dano á imagem...

[6] MOREIRA. A problemática do dano á imagem...

[7] GAGLIANO, Pablo Stolze. A responsabilidade extracontratual no novo Código Civil e o surpreendente tratamento da atividade de risco. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 64, abr. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4003>. Acesso em: 08 jun. 2007.

[8] STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004, p. 704

[9] STOCO. Tratado de Responsabilidade Civil..., p. 872

[10] STOCO. Tratado de Responsabilidade Civil..., p. 872

[11] BRITTO, Marcelo Silva. Alguns aspectos polêmicos da responsabilidade civil objetiva no novo Código Civil . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 314, 17 maio 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5159>. Acesso em: 19 jul. 2007.

[12] REsp. 11.884-0/SP apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo : Juarez de Oliveira, 2000, p. 164

[13] REsp. 11.884-0/SP apud THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo : Juarez de Oliveira, 2000, p. 164

[14] REsp. 74.513/RJ apud THEODORO JÚNIOR..., p. 166

[15] REsp. 74.513/RJ apud THEODORO JÚNIOR..., p. 166

[16] REsp. 74.513/RJ apud THEODORO JÚNIOR..., p. 167

[17] BRASIL. São Paulo. Superior Tribunal de Justiça. REsp 210.961/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 21.09.2006, DJ 12.03.2007 p. 234

[18] BRASIL. Minas Gerais. Superior Tribunal de Justiça. REsp 188.692/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05.11.2002, DJ 17.02.2003 p. 281

[19] BRASIL. Rio de Janeiro. Superior Tribunal de Justiça. REsp 169.867/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 05.12.2000, DJ 19.03.2001 p. 112

[20] BRITTO. Alguns aspectos polêmicos da responsabilidade civil...

[21] GAGLIANO. A responsabilidade extracontratual no novo Código Civil...

[22] GAGLIANO. A responsabilidade extracontratual no novo Código Civil...

[23] STOCO Tratado de Responsabilidade Civil..., p. 784.

[24] BRASIL. Rio de Janeiro. Supremo Tribunal Federal. RE 447.584-/RJ - 2ª TURMA - REL. CEZAR PELUSO - 28/11/2006

[25] NOBRE. Freitas. Lei da informação: comentários á Lei de Imprensa. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 1978, p. 132

[26] NOBRE. Lei da informação..., p. 133

[27] NOBRE. Lei da informação..., p. 133

[28] BRASIL. Rio de Janeiro. Superior Tribunal de Justiça. REsp 285.964/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 16.12.2003, DJ 09.02.2004 p. 210

[29] NOBRE. Lei da informação..., p. 133

[30] BRASIL. São Paulo. Superior Tribunal de justiça. STJ - REsp. 188.442/SP - 4ª T. - Rel. Ruy Rosado de Aguiar, 21/03/2000 - DJ 22/05/2000, p. 000116

[31] BRASIL. Amapá. Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. APELAÇÃO CÍVEL N.º 621/99. Relator: Desembargador MÃRIO GURTYEV, julgado em 09 de novembro de 1999.



 Página anterior Voltar ao início do trabalhoPágina seguinte 



As opiniões expressas em todos os documentos publicados aqui neste site são de responsabilidade exclusiva dos autores e não de Monografias.com. O objetivo de Monografias.com é disponibilizar o conhecimento para toda a sua comunidade. É de responsabilidade de cada leitor o eventual uso que venha a fazer desta informação. Em qualquer caso é obrigatória a citação bibliográfica completa, incluindo o autor e o site Monografias.com.