O Divórcio Indireto à Luz do Novo Código Civil



  1. Observações preliminares
  2. Caráter personalíssimo da ação
  3. Pressupostos essenciais
  4. Prazo ânuo para o divórcio indireto
  5. Foro competente
  6. Questões processuais relevantes
  7. Conclusão

1. Observações preliminares

O ordenamento constitucional pátrio reconhece a família como base da sociedade, estabelecendo entre os consortes a igualdade de exercício de direitos e deveres referentes á sociedade conjugal. A nossa lei civil traz como deveres de ambos os cônjuges: a fidelidade recíproca; a vida em comum, no domicílio conjugal; a mútua assistência; o sustento, guarda e educação dos filhos; e o respeito e consideração mútuos.

O instituto nuclear do direito de família é o casamento, que, segundo conceito de Silvio Rodrigues, "é o contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher, de conformidade com a lei, a fim de regularem suas relações sexuais, cuidarem da prole comum e se prestarem mútua assistência" ("Direito Civil"- Direito de Família, vol. VI, 21a edição, Saraiva, p. 17).

Hodiernamente, o casamento deixou de ser "apenas a formalização da união sexual, a satisfação biológica e social regulamentada, constitui antes uma fase adulta da vida humana, uma conjunção de matéria e espírito, solidificada em perene admiração de dois seres inteligentes que, para atingirem a plenitude do desenvolvimento de sua personalidade, se interpenetram e se confundem pelo companheirismo da tolerância e da compreensão na formação de um todo inseparável, enquanto reconhecem a necessidade e importância dessa comunhão" (Domingos Sávio Brandão Lima, "A Nova Lei do Divórcio Comentada", O. Dip Editores Ltda, p. 13).

Desaparecendo os laços afetivos e de respeito mútuo que uniram o casal, em questão de tempo o vínculo comum perde o sentido. A discórdia, de exceção, passa a ser a linguagem do relacionamento. O lar não será mais o mesmo. A cada dia a união ganhará traços de desunião. A vida sob o mesmo teto e a comunhão de interesses tornam-se impossíveis. Somente por hipocrisia se mantém algo que de fato já não existe.

Entre nós, a sociedade conjugal é extinta pela morte de um dos consortes, pela nulidade ou anulação do casamento, pela separação judicial ou pelo divórcio. O casamento válido, porém, somente se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio.

A separação judicial, litigiosa ou consensual, põe fim aos deveres de coabitação, fedelidade recíproca e ao regime de bens, mas não ao casamento. Com efeito, independentemente da causa da separação e do modo como esta se faça, é permitido aos cônjuges restabelecer a todo tempo a sociedade conjugal, por ato regular em juízo, em nada prejudicando o direito de terceiros, adquiridos antes e durante o estado de separação, seja qual for o regime de bens.

O divórcio é que extingue o casamento, bem como os efeitos civis do matrimônio religioso. Assim, caso os consortes divorciados queiram restabelecer a união só poderão fazê-lo mediante novo casamento. Diga-se de passagem, comete crime de bigamia aquele que, sendo casado, contrai novo casamento - CP, art. 235. O divórcio pode ser pleiteado por via direta, após a separação de fato por mais de dois anos, ou indireta, decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos.

Nesta oportunidade serão abordados os principais aspectos de direito material e processual envolvendo o divórcio por conversão, também chamado de divórcio indireto, que sofreu modificações importantes com o advento do Código Civil de 2002.

2. Caráter personalíssimo da ação

As ações de divórcio e de separação judicial são personalíssimas. Só os cônjuges têm legitimidade ad causam para propô-las e contestá-las, uma vez que "ninguém mais e melhor do que eles estão em condições de avaliar os motivos do divórcio e sopesar os resultados que possam dele provir" (Edísio Gomes Matos, "Teoria e Prática do Divórcio", Saraiva, p. 118).

Em função do caráter personalíssimo, que impede a substituição das partes processuais, a morte de qualquer um dos consortes é motivo de extinção do processo, na medida em que ela, em si e por si, fulmina o casamento e esvazia o objeto da lide.

O cônjuge incapaz será representado em juízo pelo juízo por curador, ascendente ou irmão. O legislador estabeleceu ordem de preferência para a representação: o curador prefere ao ascendente e este ao irmão. A representação do incapaz pode ocorrer em qualquer fase do processo: no ajuizamento da ação, oferecimento da defesa, em grau de recurso, enfim, pode ser inicial ou posterior.

Existe divergência entre os doutrinadores a respeito da possibilidade de representação nas ações de separação e divórcio consensuais. Uns entendem ser impossível, argumentando que os cônjuges devem manifestar pessoalmente sua vontade perante o juiz, de nada valendo, para supri-la, o consentimento do representante. Outros, com mais razão, entendem ser absolutamente possível, pois a Lei do Divórcio prevê a representação nos procedimentos judiciais de separação e divórcio, sem ressalvar os casos amigáveis.

3. Pressupostos essenciais


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