Os crimes podem ser praticados por uma só pessoa ou por várias pessoas em concurso. O concurso de pessoas caracteriza-se pela ação de duas ou mais pessoas visando um fim comum, que é a realização do fato criminoso.
Maggio[1], entretanto, entende que é dispensável a existência de um acordo prévio entre as várias pessoas, bastando para configurar o concurso que um dos delinqüentes esteja ciente de que participa da conduta de outra pessoa.
A doutrina classifica os crimes em monossubjetivos e plurissubjetivos. Os monossubjetivos, embora possam ser praticados por duas ou mais pessoas em concurso, dependem da conduta de um só agente para se configurar. Os pulurissubjetivos, por sua vez, para se configurar têm que, necessariamente, ser praticados por mais de um agente. A partir dessas duas modalidades de crimes surgem as figuras do concurso necessário e do concurso eventual, sendo a primeira referente aos crimes plurissubjetivos, e a segunda, aos monossubjetivos.
Os crimes plurissubjetivos, segundo Capez[2], podem ser:
a) De condutas paralelas, quando os agentes se auxiliam mutuamente buscando um resultado comum, que tem como exemplo o crime de quadrilha ou bando, previsto no artigo 288 do Código Penal.
b) De condutas convergentes, quando duas condutas tendem a se encontrar e desse encontro surge o resultado. O melhor exemplo dessa modalidade era o crime de adultério, previsto, até 2005, no artigo 240 do Código Penal.
c) De condutas contrapostas, quando as ações criminosas são praticadas umas contra as outras, como, por exemplo, no crime de rixa, previsto no artigo 137 do Código Penal.
Evidentemente que as agravantes previstas no artigo 62 do Código Penal não incidem sobre a pena dos crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário, pois a execução dos mesmos por duas ou mais pessoas figura, nesses casos, como elementar constitutiva do tipo, interessando para a análise das circunstâncias em voga apenas os crimes de concurso eventual, ou monossubjetivos.
Bitencourt[3] lembra que, em relação ao concurso de pessoas, há três teorias: a pluralística, a dualística e a monística.
Segundo a teoria pluralística, "a cada participante corresponde uma conduta própria, um elemento psicológico próprio e um resultado igualmente particular". Assim, existiriam tantos crimes quantos fossem os participantes do fato delituoso. Bitencourt entende que essa teoria é insustentável porque "o título do crime que se pune é o tipo especificamente violado e não uma figura particular" para cada uma dos concorrentes e o resultado produzido é um só.[4]
Para a teoria dualística, há dois crimes configurados, um para os autores que praticam a conduta típica prevista no sistema jurídico, e outro para os partícipes, que desenvolveriam atividades secundárias. A teoria não se sustenta, porque o crime continua sendo um só e há casos em que a atuação do partícipe tem mais relevo do que a do autor.[5]
A teoria monística ou unitária foi a adotada pelo Código Penal de 1940 e segundo ela, não haveria qualquer distinção entre autor, partícipe, instigação e cumplicidade. Assim todo aquele que concorresse para a prática do crime responderia por ele integralmente. Com a reforma penal de 1984, ela permaneceu acolhida pelo sistema brasileiro, entretanto, estabeleceram-se diferentes níveis de participação, de modo que todos os agentes responderiam pelo mesmo crime, mas na medida individual da sua culpabilidade, conforme prescreve o artigo 29, caput do Código Penal.[6]
Entretanto, Capez[7] ressalta que o Código Penal adotou a teoria pluralística como exceção em algumas situações específicas, como no artigo 29, § 2º do Código Penal, que se refere á situação em que o agente quis participar de crime menos grave, denominada pela doutrina de cooperação dolosamente distinta. Outras exceções á teoria monística se encontram na parte especial, no crime de aborto, em relação á gestante que consentiu com o aborto e áquele que realizou as manobras abortivas e no crime de bigamia, em que a pessoa já casada responde pelo artigo 235 caput e a solteira, pelo seu § 1º.
Uma vez que todos os agentes, em regra, respondem pelo mesmo crime, cumpre definir, para fins de aplicação da pena, a diferença entre autoria, co-autoria, autoria mediata e participação.
Sobre a autoria há três teorias que buscam demonstrá-la: a restritiva, a extensiva e a do domínio do fato.
Para a teoria restritiva, com a qual se alinha Fragoso[8], autor é aquele que pratica a conduta típica descrita na lei, o verbo do tipo penal, de modo que quem participa, instiga ou é cúmplice não praticaria um comportamento punível, visto que o mesmo não integra figura típica.
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