Uma visão constitucional da citação no âmbito do Processo Penal



  1. Breves considerações sobre a citação
  2. Espécies de citação e seus efeitos
  3. A suspensão do processo e do prazo prescricional
  4. Visão geral sobre a intimação e a notificação

BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A CITAÇÃO

Estudou-se em resumos anteriores que o respeito ao princípio constitucionalmente assegurado do contraditório (art. 5°, LV, CF/88) é uma condição sine qua non do devido processo legal e, por consegüinte, de validade da própria atividade jurisdicional criminal. Indissoluvelmente aliado ao sobredito princípio está a garantia da ampla defesa do acusado que abrange, dentre outros direitos, o de ter conhecimento amplo, pormenorizado e prévio dos fatos que lhe são imputados.

Nesse contexto, surge o instituto da citação como o ato processual com o qual, nos dizeres de Frederico Marques, "se dá conhecimento ao réu da acusação contra ele intentada a fim de que possa defender-se e vir integrar a relação processual".1

Guilherme de Souza Nucci define a citação como sendo "o chamamento do réu a juízo, dando-lhe ciência do ajuizamento da ação, imputando-lhe a prática de uma infração penal, bem como oferecendo-lhe a oportunidade de se defender pessoalmente e através de defesa técnica. Trata-se de um corolário natural do devido processo legal, funcionalmente desenvolvido através do contraditório e da ampla defesa (art. 5°, LIV e LV [CF/88])".2

Efetivamente, fere as regras do bom senso a possibilidade de uma pessoa ser processada ou condenada sem que lhe seja dado conhecimento da acusação que pesa sobre ela, permitindo-lhe ingressar na relação processual e defender-se. Para isso serve a citação, para dar ciência de uma ação penal e, com isso, proporcionar a defesa.

José Francisco Cagliari bem aborda o tema, lecionando que, in verbis:

"é pela citação que se concretiza o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório, constitucionalmente garantido (CF, art. 5°, LV). Constituindo, seguramente, o mais importante ato de comunicação processual, elemento essencial do contraditório e imprescindível ao exercício do direito de defesa, a citação é tão indispensável que a sua falta é considerada nulidade absoluta (CPP, art. 564, III, e, primeira parte), conquanto sanável, como adiante se verá (CPP, art. 570)".3

De fato, tamanha é a importáncia da citação para o desenvolvimento válido da relação processual que o artigo 564, III, e, do CPP, prevê que "a nulidade ocorrerá nos seguintes casos: [...] III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: [...] e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa" (grifei).

A jurisprudência também sedimentou o posicionamento que a falta de citação gera nulidade absoluta dos atos processuais. Vejamos:

"A citação é o canal de comunicação aberto pelo Estado-juiz em direção ao acusado para noticiá-lo da existência de uma imputação e convocá-lo a contrariá-la. Tal comunicação, que se traduz num dos enfoques do princípio constitucional do contraditório, deve ser efetiva, inquestionável, induvidosa. Por isso, está cercada de formalidades que não podem ser postergadas. A comunicação falha, deficiente, bloqueada, corresponde à falta de comunicação e vicia de modo incurável o processo" (TACrimSP, HC 119.796, RT 578/364).

O artigo 570 do CPP, entretanto, consagrando o princípio da instrumentalidade, norteador do sistema processual, permite que a falta de citação seja sanada caso "o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la". Determina, todavia, que o juiz deverá ordenar a suspensão ou o adiamento do ato, "quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte".

O Código de Processo Penal dispõe sobre o instituto da citação a partir de seu artigo 351.

ESPéCIES DE CITAÇÃO E SEUS EFEITOS

A doutrina classifica a citação em dois tipos: a real, também chamada pessoal, e a ficta. A primeira é a regra, a segunda, a exceção.

Dá-se a citação real quando o ato é feito diretamente à pessoa do acusado. Já a citação ficta ocorre quando, esgotados todos os meios possíveis para a citação pessoal, a ciência do conteúdo do ato é feita indiretamente ao acusado, por meio de editais, presumindo-se, por ficção normativa, que o mesmo tenha tido conhecimento da imputação. Trata-se, esta última, de uma exceção à regra geral da citação pessoal, devendo ser utilizada subsidiariamente, nas hipóteses previstas nos artigos 361, 362 e 363 do CPP.

No direito processual brasileiro, a citação pessoal é feita por meio de mandado, expedido, via de regra, pelo juiz da causa. Diz-se via de regra pois pode a citação ser levada a termo por carta precatória (art. 353, CPP), rogatória (art. 368) e de ordem (prevista nas leis de organização judiciária e regimentos internos dos tribunais), resultando de um ato de cooperação jurisdicional. Outrossim, também é possível que, nos casos de acusado militar, a citação seja feita por intermédio de superior hierárquico (art. 358, CPP).


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