Uma nova questão trabalhista

Enviado por João Celso Neto


Uma nova questão vem sendo levada à Justiça do Trabalho, perante diversas Varas, na área de abrangência regional de mais de um Tribunal Regional do Trabalho, qual seja, o direito dos empregados, desde que demitidos sem justa causa e haverem recebido a multa rescisória calculada com os expurgos no FGTS, reclamarem o pagamento da diferença, à luz das mais recentes e uniformes decisões dos Tribunais Superiores, entenda-se, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, este, hoje presidido por um ex-Ministro do TST.

Uma consulta via internet aos portais desses TRT (por exemplo, os da 1ª. Região, da 3ª. Região e da 10ª. Região - Estado do Rio de Janeiro, Estado de Minas Gerais e Distrito Federal e Tocantins) demonstra cabalmente haver entendimentos díspares e conflitantes entre Juízes e Turmas, ao sentenciarem, no primeiro grau, e ao acordarem, na segunda instáncia. A tentativa de levar o tema à análise e decisão da Corte Trabalhista brasileira de mais alto nível tem esbarrado na decisão (corporativista?) dos TRT em negarem seguimento a Recursos de Revista.

A primeira vez em que manifestei minha opinião sobre o cabimento de reclamação trabalhista postulando a complementação da verba rescisória paga a menor, relativamente à multa de 40% calculada pelos empregadores que demitiam sem justa causa, foi em artigo que Jus Navigandi divulgou (www.jus.com.br / doutrina / trabalho) sob o título Os Expurgos no FGTS, texto elaborado em junho de 2000.

Escrevi, então:

Há um outro aspecto e reflexo dessa decisão, (.....): diz respeito às multas de 40% incidentes sobre os saldos existentes nas contas vinculadas dos empregados demitidos sem justa causa, e que se estende ao montante dos saques efetuados por ele durante a vigência de seu contrato de trabalho para o empregador que o demitiu sem justa para a aquisição da casa própria pelo SFH ou qualquer outra movimentação autorizada por lei.

Esses ex-empregadores devem ser chamados a pagar a diferença, ao ter de recalcular os 40% de multa, uma vez que o saldo na conta vinculada não será mais aquele baseado no qual ele calculou e pagou. Igualmente, o somatório dos saques durante a vigência do contrato terá que ser revisto, recalculado, considerando os índices que a Justiça entender ser aqueles corretos e que haviam sido manipulados e sobre o qual incidirão os famosos 40%. (.....) E os ex-empregadores, inevitavelmente, terão que fazê-lo, ainda que seja necessário ir à justiça para garantir seu recebimento.

A partir daí, elaborei outros artigos, igualmente divulgados via internet, de uma forma ou de outra, retomando a discussão e defendendo aquele meu ponto de vista.

  • Em dezembro de 2000, após a decisão do STJ revendo sua posição quanto aos expurgos cabíveis (e que redundou na Súmula 252, publicada no DJ de 13 de agosto de 2001), elaborei outro texto, que Jus Navigandi também divulgou, FGTS: O empregador terá também de pagar a diferença?
  • Em fevereiro de 2001, escrevi o texto Efeitos erga omnes de decisão do STF: uma decisão, sua abrangência e seus efeitos que, igualmente, mereceu divulgação, sendo encontrado em pelo menos dois portais (www.direitonaweb.adv.br e www.jus.com.br / doutrina / processo civil).
  • Um mês mais tarde, escrevi mais um artigo, divulgado mais amplamente, posto que sob dois títulos diferentes (Expurgos do FGTS: uma parábola trabalhista e Outra vez, a mesma questão) e que pode ser lido em www.juristaonline.com.br, em Jus Navigandi (www.jus.com.br / doutrina / trabalho), em Jus Vigilantibus (www.apoena.adv.br), bem como no Jornal Trabalhista (o semanário JTb, da Editora Consulex) nº. 861 (30/4/2001), p. 17 - Ponto de Vista.
  • Finalmente, outro artigo meu que aborda, en passant, a matéria (Quem deve e quem vai pagar os expurgos no FGTS) foi divulgado em vários portais jurídicos, no mínimo nos três citados por último e no www.escritorioonline.com.br, em que ponderei:

E os empregadores que demitiram sem justa causa? Também estão, por enquanto, enriquecidos ilicitamente ao calcularem as multas devidas utilizando os saldos e os índices considerados pela CEF (aqueles mesmos que o Judiciário vem dizendo, há quase dez anos, terem sido ilegalmente estabelecidos, ao arrepio da lei). E vão continuar beneficiados pela inércia e indolência dos empregados demitidos (e de seus Sindicatos) que deixaram prescrever o direito de reclamar, perante a Justiça do Trabalho, passados dois anos da extinção do vínculo laboral (CF/88, art. 7º., inciso XXIX, alínea b) e Enunciado 362 do TST, de novembro/99). A Súmula 181 do antigo Tribunal Federal de Recursos dispõe ser atribuição do empregador (e não do gestor ou do órgão fiscal, à época, respectivamente, BNH e IAPAS) cuidar da "individualização" das contas vinculadas de seus empregados. Quanto a esse "erro" (por culpa ou dolo?) a única via de escape é a prescrição do direito de postular, perdendo o empregado demitido sem justa causa, e que recebeu sua multa com expurgos, o prazo para ajuizar sua Reclamação Trabalhista.

Embora haja juízes que, simplesmente, consideram o pedido improcedente (esses, pelo menos, tomam uma posição), ora um Juiz ou Turma de Tribunal entende ser a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a matéria, ora entende ser a questão acessória e, portanto, a decisão depender do êxito do reclamante na postulação (perante a Justiça Federal) na ação em desfavor da Caixa Econômica Federal. Outra decisão, que tem feito escola, particularmente no Fórum Trabalhista de Brasília e no ámbito da 10ª. Região, entende faltar interesse de agir ao postulante antes do tránsito em julgado daquela ação de cobrança contra a CEF. São essas três as principais fundamentações das decisões até agora tomadas, para extinguir, ou sobrestar, as Reclamações Trabalhistas, sem analisar o mérito do pedido, sem aplicar o direito ao caso concreto.


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