Uma nova questão vem sendo levada à Justiça do Trabalho, perante diversas Varas, na área de abrangência regional de mais de um Tribunal Regional do Trabalho, qual seja, o direito dos empregados, desde que demitidos sem justa causa e haverem recebido a multa rescisória calculada com os expurgos no FGTS, reclamarem o pagamento da diferença, à luz das mais recentes e uniformes decisões dos Tribunais Superiores, entenda-se, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, este, hoje presidido por um ex-Ministro do TST.
Uma consulta via internet aos portais desses TRT (por exemplo, os da 1ª. Região, da 3ª. Região e da 10ª. Região - Estado do Rio de Janeiro, Estado de Minas Gerais e Distrito Federal e Tocantins) demonstra cabalmente haver entendimentos díspares e conflitantes entre Juízes e Turmas, ao sentenciarem, no primeiro grau, e ao acordarem, na segunda instáncia. A tentativa de levar o tema à análise e decisão da Corte Trabalhista brasileira de mais alto nível tem esbarrado na decisão (corporativista?) dos TRT em negarem seguimento a Recursos de Revista.
A primeira vez em que manifestei minha opinião sobre o cabimento de reclamação trabalhista postulando a complementação da verba rescisória paga a menor, relativamente à multa de 40% calculada pelos empregadores que demitiam sem justa causa, foi em artigo que Jus Navigandi divulgou (www.jus.com.br / doutrina / trabalho) sob o título Os Expurgos no FGTS, texto elaborado em junho de 2000.
Escrevi, então:
Há um outro aspecto e reflexo dessa decisão, (.....): diz respeito às multas de 40% incidentes sobre os saldos existentes nas contas vinculadas dos empregados demitidos sem justa causa, e que se estende ao montante dos saques efetuados por ele durante a vigência de seu contrato de trabalho para o empregador que o demitiu sem justa para a aquisição da casa própria pelo SFH ou qualquer outra movimentação autorizada por lei.
Esses ex-empregadores devem ser chamados a pagar a diferença, ao ter de recalcular os 40% de multa, uma vez que o saldo na conta vinculada não será mais aquele baseado no qual ele calculou e pagou. Igualmente, o somatório dos saques durante a vigência do contrato terá que ser revisto, recalculado, considerando os índices que a Justiça entender ser aqueles corretos e que haviam sido manipulados e sobre o qual incidirão os famosos 40%. (.....) E os ex-empregadores, inevitavelmente, terão que fazê-lo, ainda que seja necessário ir à justiça para garantir seu recebimento.
A partir daí, elaborei outros artigos, igualmente divulgados via internet, de uma forma ou de outra, retomando a discussão e defendendo aquele meu ponto de vista.
E os empregadores que demitiram sem justa causa? Também estão, por enquanto, enriquecidos ilicitamente ao calcularem as multas devidas utilizando os saldos e os índices considerados pela CEF (aqueles mesmos que o Judiciário vem dizendo, há quase dez anos, terem sido ilegalmente estabelecidos, ao arrepio da lei). E vão continuar beneficiados pela inércia e indolência dos empregados demitidos (e de seus Sindicatos) que deixaram prescrever o direito de reclamar, perante a Justiça do Trabalho, passados dois anos da extinção do vínculo laboral (CF/88, art. 7º., inciso XXIX, alínea b) e Enunciado 362 do TST, de novembro/99). A Súmula 181 do antigo Tribunal Federal de Recursos dispõe ser atribuição do empregador (e não do gestor ou do órgão fiscal, à época, respectivamente, BNH e IAPAS) cuidar da "individualização" das contas vinculadas de seus empregados. Quanto a esse "erro" (por culpa ou dolo?) a única via de escape é a prescrição do direito de postular, perdendo o empregado demitido sem justa causa, e que recebeu sua multa com expurgos, o prazo para ajuizar sua Reclamação Trabalhista.
Embora haja juízes que, simplesmente, consideram o pedido improcedente (esses, pelo menos, tomam uma posição), ora um Juiz ou Turma de Tribunal entende ser a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a matéria, ora entende ser a questão acessória e, portanto, a decisão depender do êxito do reclamante na postulação (perante a Justiça Federal) na ação em desfavor da Caixa Econômica Federal. Outra decisão, que tem feito escola, particularmente no Fórum Trabalhista de Brasília e no ámbito da 10ª. Região, entende faltar interesse de agir ao postulante antes do tránsito em julgado daquela ação de cobrança contra a CEF. São essas três as principais fundamentações das decisões até agora tomadas, para extinguir, ou sobrestar, as Reclamações Trabalhistas, sem analisar o mérito do pedido, sem aplicar o direito ao caso concreto.
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