"Definir Ciência Jurídica com base na Teoria Pura do Direito (Hans Kelsen) e Teoria Egológica (Carlos Cossio), abordando os princípios e métodos fundamentais das referidas doutrinas jusfilosóficas."
No dizer de EDUARDO BITTAR e GUILHERME ASSIS DE ALMEIDA, "A ciência possui como pretensão fundamental a construção do saber adequado e certo, ou seja, dotado de validade universal (sem fronteiras espaciais) e eficácia definitiva (sem limites temporais), expressando-se inclusive de forma a alcançar definições universais e engloban-tes, tendo em vista que busca resultados que alcancem o maior número de pessoas no maior dilastério de tem-po."1
Na esteira, os mesmos autores afirmam que, "As ambições científicas de alcance do maior auditório e da maior constáncia no tempo contrastam com as parcas ambições dos juízos emitidos pelo conhecimento vulgar. Isto porque a ciência é um produto de todos e para todos, enquanto a opinião é uma expressão de pensamentos subjetivos de ambição circunscrita, fugaz, apaixonada, tendenciosa e, na maioria das vezes, de incomprovada demonstração."2
Complementando a introdução, o extraordinário MIGUEL REALE assevera que, "A Ciência do Direito, ou Jurisprudência - tomada esta palavra na sua acepção clássica -, tem por objeto o fenômeno jurídico tal como ele se encontra historicamente realizado. Vejam bem a diferença. A Ciência do Direito estuda o fe-nômeno jurídico tal como ele se concretiza no espaço e no tempo, enquanto que a Filosofia do Direito indaga das condições mediante as quais essa concretização é possível."3 (grifos).
A Ciência, portanto, está ligada a inquietudes e questionamentos lógicos e que se referem a problemáti-cas que não são solucionadas apenas por idéias ou concepções emitidas de maneira esparsas, mesmo que com nexo. Tais indagações, por este prisma, somente serão resolvidas na medida em que o caminho percorrido seja coerente, racional e, importante, conhecido por todos, vale frisar, científico. Assim, qualquer um que se propuser a utilizar o mesmo percurso, certamente, ou melhor, possivelmente encontrará resultados semelhantes aos já consignados. Isto é Ciência! E a do Direito, neste sentido, também está adstrita a estes parámetros previamente estabelecidos.
No entanto, a Ciência Jurídica (mundo do dever-ser), diferentemente das Ciências Naturais (mundo do ser), não pode ser analisada e entendida tão-somente sob enfoques nos quais não haja uma escala de valores a ser atribuída ao objeto, ao contrário, como suscitado, do que ocorre com as ciências que se preocupam apenas em descrever o que realmente existe no mundo físico. Por este raciocínio, mesmo que a Ciência Jurídica, no que concerne aos seus experimentos, esteja submetida a rigorosos métodos científicos de estudo, é certo que uma carga valorativa deve sempre estar presente, mesmo porque tal prerrogativa é inerente às ciências humanas.
Sendo assim, não há como dissociar método científico puro de juízos valorativos e de ponderação, razão pela qual, em Direito, Ciência e Filosofia devem estar sempre juntas. Daí porque MIGUEL REALE, com a sua teoria tridimensional do direito - fato, valor e norma - tornou-se mundialmente conhecido e daí porque se ter trazido à baila a Filosofia, em justaposição à própria Ciência.
Destarte, para que a Ciência Jurídica seja definida com base na teoria pura do direito e na teoria egológica, a redução epistemológica em curso não pode ser outra, se não pautada na própria defini-ção das concepções teóricas em tela.
Em linhas gerais, na teoria pura do direito, do austríaco Hans Kelsen, o elemento mais importante da estrutura - e do Direito - é a própria norma jurídica, isto é, "Para o positivismo Kelseniano, a norma jurídica é o alfa e o ômega do sistema normativo, ou seja, o princípio e o fim de todo o siste-ma."4 (grifos). Nesta acepção, por conseguinte, a sanção pela desobediência da norma passa a ser a essência do direito, pois, sem ela - a sanção -, certamente, grande parte das prescrições tornar-se-iam inócuas.
E a conduta, na prática, sem a presença latente da punição, não seria idêntica àquela prescrita pelo dis-positivo, ou seja, sem a premência da sanção, a conduta do indivíduo no mundo real não seria compatível, tam-pouco vinculada, com a determinação normativa.
Já para o argentino Carlos Cossio, idealizador da teoria egológica, o que é mais relevante para o Direito é, justamente a conduta e, neste caso, a sanção serviria apenas para garantir a aplicação da norma em vista à patologias advindas do desvio de conduta e em face às próprias normas existentes. "Mais impor-tante que a própria norma é a conduta humana e a interação do ego em sociedade, sendo que uma de suas projeções é o "dever-ser". Assim, a norma é a via pela qual o jurista toma conhecimento da conduta humana, esta sim o verdadeiro substrato no qual se erige o Direito."5
Numa análise mais detida, começando pela teoria pura do direito, Hans Kelsen, com seu método positivista, procurou separar o fenômeno jurídico de outras áreas, isolando o que é jurídico de outros campos do saber. Neste sentido, "A Teoria Pura do Direito propõe-se a uma análise estrutural de seu objeto, e, portanto, expurga de seu interior justiça, sociologia, origens históricas, ordens sociais determinadas etc. A ela não se defe-re a tarefa de empreender todo esse estudo, mas de empreender uma sistematização estrutural do que é jurídico propriamente dito."6
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