O fato é inovador. Admilson Rodrigues Viana, um trabalhador da Cia Acesita S/A, multinacional francesa, contraiu em serviço, doença profissional conhecida como Síndrome de Burnout, ficando em decorrência disso, afastado do serviço e recebendo auxílio-doença, que lhe garante 92% dos salários da ativa, até o teto máximo do INSS, sem direito ao recolhimento do FGTS , férias e demais direitos estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8213/91) e readaptação profissional. Mas depois de muitas denúncias, exames, laudos complementares, demonstrando o nexo causal, acabou por fim, tendo sido atendido seu pedido de conversão do benefício auxílio-doença (B31) em auxílio-acidentário (B91), com direito ao recebimento da integralidade dos salários, como se estivesse em pleno exercício das atividades laborais.
No geral, as empresas têm se recusado a emitir a CAT, porque tal ato acaba onerando os cofres da empresa. Não emitindo a CAT, o trabalhador recebe auxílio-doença que é custeado pelo caixa da Previdência. Mas em emitindo-se a CAT, os graus de risco se elevam e o empregador tem que reembolsar o SAT (Seguro de Acidentes do Trabalho) em valores que variam de acordo com a Lei 8.212/91, onde é definida a respectiva alíquota cobrada, ou seja, 1% para risco leve, 2% a risco médio e 3% para risco grave.
Apesar de ser permitido que a CAT também possa ser preenchida pelo sindicato profissional e ou mesmo pelo trabalhador, com a assinatura de um médico do trabalho, é fato consabido que se a CAT não for emitida pela empresa-empregadora, o INSS não reconhece o acidente de trabalho, concedendo, apenas, auxílio-doença, que é prejudicial ao trabalhador. Por primeiro, porque não lhe assegura a integralidade de vencimentos; por segundo, quando for devolvido à empresa, mesmo ainda doente e lesionado, com seqüelas, pode ter rompido seu contrato de trabalho e ser substituído por outro, mais jovem, sadio e de salário mais baixo, atendendo-se à volúpia exigida pelo mercado de redução dos custos operacionais a qualquer custo, como vem ocorrendo em grade escala, como já denunciamos em nosso artigo, TRAGéDIA NACIONAL, In: http://conjur.uol.com.br/textos/17240/
O art. 22 da Lei 8.213/91 impõe ao empregador o dever de emitir a CAT:
"A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social".
No caso específico do trabalhador da Acesita, Admilson, a empresa emitiu a CAT, mas não o fez por inteiro, segundo as exigências legais formais, o fazendo de forma incompleta, o que obstacularizou o direito do trabalhador em ter caracterizada a doença profissional, como acidentária.
Em razão disso, passou a receber apenas o auxílio-doença e não o acidentário que lhe era devido, como se pode extrair do expediente que foi encaminhado ao trabalhador lesionado, em resposta a suas denúncias, junto ao próprio órgão previdenciário:
"Brasília, 02 de Setembro de 2003. Em atenção a sua manifestação cadastrada nesta Ouvidoria-Geral em 04/08/2003, sob o código BPZ1227, referente a sua reclamação, informamos que solicitamos esclarecimentos à Agência da Previdência Social Timóteo, a qual nos comunicou que o V.Sª foi convocado para uma reunião, na sede da agência, na qual foi esclarecido o porque da não caracterização do benefício como acidente do trabalho ou doença profissional, tendo em vista que sua Comunicação de Acidente de Trabalho-CAT veio preenchida incorretamente pela empresa ACESITA e de forma incompleta, o que o impediu de caracterizar a doença profissional ou acidente de trabalho-AT. Esclareceu, ainda, que foi concedido um Auxílio Doença Previdenciário nº 128.745.956-8 a V.Sª até 30/09/2003. Quanto ao atendimento, informou que o médico ao final da reunião, se retratou junto a V.Sª e esposa, colocando que não houve intenção de prestar um mau atendimento, pedindo desculpas pelo mau entendido.Colocamo-nos à sua disposição e esperamos continuar merecendo sua confiança, pois, entre nossos objetivos, está o de manter a credibilidade do Serviço Previdenciário. Ouvidoria Geral da Previdência Social".
A lei impõe ao empregador diversas obrigações, incluindo-se a de:
a)- orientar o trabalhador sobre seus direitos e riscos ambientais;
b)- prevenir riscos e danos;
c)- fornecer ao trabalhador EPI de qualidade e suficiente para neutralizar os
riscos e danos;
d)- responsabilidade por indenizar o lesionado em caso de culpa/dolo,
independente do Seguro de Acidente do Trabalho a cargo do INSS (SAT).
Além das conhecidas obrigações de dar emprego, pagar salário no prazo estabelecido por lei, tratamento cordial, respeitoso e condigno (CF, art. 1º, inciso III), é dever ainda do empregador assegurar ao trabalhador um ambiente de trabalho salutífero em todos os níveis (art. 225 da CF), assegurando-se a integridade física e psicológica do empregado, já que este só conta com sua força de trabalho para ser vendida no mercado de trabalho e poder assim alimentar-se, bem como à sua família.
é dever do Estado cuidar da saúde e assistência pública, bem como proteger o meio ambiente e combater a poluição em quaisquer de suas formas (CF, art. 23, incisos II e VI), respeitando-se a vida, sendo que o direito à saúde é instituto de ordem pública, direito inalienável e irrenunciável e que deve ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, com direito ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, como resta assegurado pela norma constitucional:
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