A Seção Especializada em Dissídios Individuais 2 do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar a decisão do TRT-RS para excluir o adicional de insalubridade reconhecido com base em laudo pericial, com base na Portaria Ministerial 3.214/78, validou ato omisso e discriminador constante do ato regulamentador ministerial que não incluiu a atividade de limpeza residencial e de escritório no rol das demais atividades com direito ao adicional de insalubridade.
O entendimento esposado pelo TST é no sentido de que a atividade de limpeza em residências e escritórios não pode ser considerada como atividade insalubre.
Pode isso?? Entender-se que o adicional de insalubridade só possa ser devido, se atividade constar da classificação ministerial.
Acaso não é dever do magistrado declarar nula e ineficaz qualquer norma que viole direitos fundamentais e em especial como no caso presente o interesse protegido da sociedade à prevalência da vida, com qualidade e livre de riscos ocupacionais??
A discriminação é odiosa. Todos têm direito a laborar num meio ambiente livre de riscos ocupacionais em prevalência ao direito a uma vida de qualidade, livre de acidentes e ou adoecimentos ocupacionais. O laudo demonstra que não foi ofertado à faximeira laborar em meio ambiente equilibrado, livre de riscos. E apenas porque houve omissão na Portaria Ministerial 3.214/78 (norma regulamentadora que não pode criar o direito, nem reduzi-lo) da atividade laboral da reclamante, não se justifica o ato de validar tal norma de caráter regulatório de um direito maior reconhecido em lei, ao atendimento da garantia constitucional de prevalência do direito à vida saudável e com melhor qualidade de vida.
O entendimento adotado pelo TST ao negar o direito ao adicional de insalubridade impõe à obreira, dois prejuízos, o de permitir continuar laborando em meio ambiente insalubre, com risco de adoecimento e diminuição de seu capital de vida, sem o recebimento do adicional de insalubridade. E mesmo que mantido o direito ao adicional, o valor a ser pago deve ser calculado sobre o salário contratual e não com base no salário mínimo, como insiste o TST em manter o entendimento pacificado pelo Em. 228, apesar da norma constitucional contrária que não permite a adoção do Salário mínimo como indexador a teor do disposto no inciso IV, art. 7º da CF: "salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim".
De Há muito o STF vem reiteradamente decidindo em sentido contrário ao entendimento do TST:
"EMENTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO, ESTABELECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUE CONTRARIA O DISPOSTO NO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO" (STF, RE-236396/MG, 1ª T, Rel. Ministro SEPULVEDA PERTENCE, in DJU, em 20.11.98).
Veja a decisão em comento do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (Seção Especializada em Dissídios Individuais
2). INSALUBRIDADE não se comprova apenas com laudo pericial
Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para garantir o pagamento de adicional. A atividade tem de ser classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais 2, do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou o pedido de adicional de insalubridade feito por uma faxineira da Salute Administradora e Corretora de Seguros, de Porto Alegre (RS).
O adicional foi concedido pela Justiça do Trabalho da 4ª Região, mas a empresa ajuizou ação rescisória para desconstituir a decisão. O processo chegou ao TST como Recurso Ordinário em Ação Rescisória e foi relatado pelo ministro Emmanoel Pereira.
A empresa, nas razões do recurso, alegou que a trabalhadora exerceu a função de faxineira, e a atividade não estaria classificada pela Portaria Ministerial 3.214/78 como insalubre. A decisão, portanto, afrontaria os artigos 190 e 195 da CLT. A primeira instáncia julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio e ela foi mantida pelo TRT gaúcho. A segunda instáncia entendeu ter sido comprovado, por perícia técnica, que a faxineira tinha contato com detritos biológicos e estava exposta ao contágio de doenças transmissíveis por germes e microorganismos.
"O TST, porém, preconiza entendimento segundo o qual a limpeza em residências e escritórios não pode ser considerada como atividade insalubre", afirmou o relator. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 4 da SDI-1, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial: a atividade tem de ser classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho, e este não é o caso da limpeza em residências e escritórios.
"Portanto, a decisão, ao deferir o adicional à empregada, violou o artigo 190 da CLT, já que lhe deu interpretação de forma diversa de sua exegese literal, sendo, portanto, passível de rescindibilidade", concluiu. A decisão da SDI-2 foi unánime.
ROAR 759/2005-000-04-00.3
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