O regime jurídico dos contratos administrativos, ou seja, a forma como estes são tratados pelas normas jurídicas, é identificado por meio da verificação dos princípios que lhe dizem respeito, os quais devem ser extraídos do próprio ordenamento jurídico (SUNDFELD, 1996, p. 135-136).
Indispensável, pois, delimitar, inicialmente, quais as normas básicas do instituto, ou seja, seu fundamento juspositivo.
Feito isso, é possível traçar uma definição de contratos administrativos.
Tendo em vista a presença da Administração nesses contratos, indubitavelmente eles serão atingidos pelos princípios que a regem. Daí a necessidade de analisar os efeitos que referidos princípios tem sobre eles.
Então poderão ser tratadas as normas que regem especificamente a formação, execução, alteração e extinção dos contratos administrativos, e constatar as peculiaridades que lhe dão identidade.
ABREIATURAS
CR Constituição da República Federativa do Brasil
LLCA Lei de Licitações e Contratos Administrativos - Lei n.º 8666/93
Antes de mencionar as normas que regem os contratos administrativos, vale mencionar, inicialmente, aquelas que tratam da própria competência para criar tal legislação.
À União, compete privativamente a competência para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, nos termos do inciso XXVII do art. 22 da CR:
Art.22 - Compete privativamente à União legislar sobre:
[...]
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;
Essa competência "importa o poder de a União veicular regras mínimas, vinculantes para todas as órbitas federativas, inclusive as integrantes da Administração indireta e outras entidades sob controle do Poder Público" (JUSTEN FILHO, 2000, p. 14).
Com fulcro nessa atribuição, a União editou a Lei n.º 8666/93, conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos - LLCA, que foi alterada pelas Leis n.º 8883/94, 9032/95, 9648/98, 9854/99 e 10438/02.
Aos Estados-membros, por meio de lei complementar, pode a União autorizar que legislem sobre questões específicas sobre licitações e contratações administrativas (§ único do art. 22 da CR)
O Distrito-Federal, assim como os Municípios, podem legislar para atender seus interesses peculiares, respeitando as normas gerais (art. 30 e 32 da CR).
Envolve grande controvérsia a definição de contrato administrativo, ora se defendendo que somente alguns contratos celebrados pela Administração seriam desta espécie, ora sustentando que qualquer contrato da Administração seria administrativo, ou ainda, que não haveria referido contrato (DI PIETRO, 2001, p. 240; GASPARINI, 2002, p. 523).
O problema todo parece girar em torno de consenso terminológico sobre determinado fenômeno.
A LLCA oferece uma definição, na combinação do caput do art. 1.º com o parágrafo único do art. 2.º, verbis:
Art. 1.º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no ámbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
[...]
Art. 2.º [...]
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