Publicada em 20.12.2006, a Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do procedimento judicial, é um verdadeiro marco. Muito se discutiu sobre a sua viabilidade, abrangência, segurança jurídica e, principalmente, a reunião de mecanismos que pudessem estar sempre atualizados, face às constantes inovações tecnológicas que diariamente são apresentadas à sociedade.
Assim, a nova sistemática está dividida em quatro capítulos: I - Da informatização do processo judicial, II - Da comunicação Eletrônica dos Atos Processuais, III - Do processo eletrônico e IV - Disposições Finais.
Entretanto, alguns dispositivos da lei sob análise representam consolidações de procedimentos e soluções que já se encontram em uso, há algum tempo, em alguns tribunais pátrios, tais como:
(i) o e-PROC utilizado nos
Juizados Especiais Cíveis do Estado do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do
Sul;
(ii) o peticionamento eletrônico no Tribunal Regional Federal da 1ª Região e no Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná;
(iii) o e-DOC (Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos
da Justiça do Trabalho), sistema no qual permite o envio eletrônico de
documentos referentes aos processos que tramitam nas Varas do Trabalho dos 24
TRTs e no TST, através da Internet, sem a necessidade da apresentação posterior
dos documentos originais, desde que seja utilizado certificado digital
ICP-Brasil, tipo A3 (iv) 1 ;
(v) o Processo virtual2 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (10º e 11º Juizado Especial Cível
e Criminal e Vara de Execução Fiscal Municipal, ambos em Campo Grande - MS).
(vi) O sistema de Cartas Precatórias
Eletrônica - CPE, cujo projeto pioneiro é de autoria dos Tribunais
Regionais do Trabalho da 14ª, 16ª e 18ª Região;
(vii) O mecanismo de auto-intimação, em uso
pelos Tribunais Regionais Federais da 2ª e da 4ª Região, dentre outros.
Como se pode observar, alguns tribunais já cuidaram de desenvolver seus próprios mecanismos virtuais, facilitando sobremaneira a prestação jurisdicional.
Todavia, a Lei em comento, conforme disposto em seu artigo 1º, faculta aos órgãos do poder judiciário a se utilizarem de meios eletrônicos na tramitação de processos judiciais. Mas é claro que, embora não seja uma imposição federal, todos os tribunais virão a se adaptar, pois se trata de um caminho sem volta, que trará uma impressionante e necessária celeridade, transparência e representará, inclusive, milhões de reais em economia de espaço físico e papel.
Aliás, é deveras importante destacar, antes de adentrar aos comentários da lei em questão, que ao lado da implantação, regulamentação e operacionalização da referida norma, está a necessidade de adaptação dos operadores do direito, com o apoio das instituições de classe (ordem dos advogados, associações de magistrados, associações de membros do ministério público, oficiais de justiça, etc), tendo em vista, principalmente, os fatores como segurança na tecnologia de informação e armazenamento de dados.
Nada obstante, passa-se, pois, à análise sistemática da lei 11.419/06.
No capítulo introdutório, em seu art. 1º, assim está disposto:
Art. 1o O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
§ 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil,
penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de
jurisdição.
§ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e
arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distáncia com a
utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de
computadores;
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do
signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade
Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado
pelos órgãos respectivos.
Conforme dito alhures, a lei faculta aos tribunais a implantação de mecanismos eletrônicos de prestação jurisdicional (tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais), aplicáveis aos processos cíveis, penais, trabalhistas, bem como em juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
Página seguinte |
|
|