A Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, instituiu o REFIS III, que trata de parcelamento de débitos de pessoas jurídicas junto à Secretaria da Receita Federal - SRF, à Procuradoria da Fazenda Nacional - PGFN e ao Instituto do Seguro Social - INSS. Esse parcelamento aplica-se, também, às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES e aos tributos e contribuições administrados por outros órgãos federais, entidades ou arrecadados mediante convênios.
a) débitos constituídos ou não;
b) débitos inscritos em dívida ativa da União ou do INSS;
c) débitos discutidos em ação judicial proposta pelo sujeito passivo;
d) débitos em execução fiscal;
e) débitos objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado;
f) débitos objeto de parcelamento anterior que tenha sido cancelado por falta
de pagamento.
1.1 Da leitura conjugada dos arts. 1º, § 1º e Art. 7º, II da MP nº 303/2006 depreende-se que o parcelamento deverá abranger a totalidade dos débitos da pessoa jurídica, estejam eles em discussão judicial ou não, somente se excetuando os casos previstos no art. 1º, § 3º, II da referida MP (débitos com a exigibilidade suspensa por força de reclamações e recursos administrativos, concessão de liminar em mandado de segurança ou em outros tipos de ação e concessão de tutela antecipada).
1.2 Conforme § 2º do art. 1º da MP303/2006, os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável, e, nos termos do § 6º do mesmo dispositivo legal, a opção pelo parcelamento ora em questão "importa confissão de dívida irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos existentes em nomes da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC e sujeita a pessoa jurídica a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória".
Os débitos com vencimentos até 28/02/2003 poderão ser parcelados em até 130 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% dos valores correspondentes à multa de mora ou de ofício, sendo que o valor mínimo de cada prestação é:
I - R$200,00 (duzentos reais) para os optantes pelo SIMPLES;
II - R$2.000,00 (dois mil reais) para as demais pessoas jurídicas;
2.1 O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da TJLP, a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento (art. 3º, § 3º da MP 303/2006) e independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou execução fiscal (art. 3º, §§ 3º e 4º, II);
2.2 A data de vencimento das prestações será no último dia útil de cada mês e o seu pagamento deverá ser efetuado mediante guia DARF, sob os seguintes códigos:
I - 0830, para pessoa jurídica optante pelo Simples; e
II - 0842, para as demais pessoas jurídicas.
2.3 Para que débitos com a exigibilidade suspensa em decorrência de reclamações e recursos administrativos (inciso III do art. 151 do CTN), concessão de medida liminar em mandado de segurança (inciso IV do art. 151 do CTN) ou em outras espécies de ação judicial, ou ainda em decorrência de concessão de tutela antecipada (inciso V do art. 151 do CTN) possam ser objeto do parcelamento em epígrafe, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável, total ou parcialmente, até 15 de setembro de 2006, da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobe as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
2.3.1 A desistência de impugnação ou de recurso administrativo deverá ser efetuada mediante petição dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho de Contribuinte, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade da SRF de jurisdição do sujeito passivo, até o dia 15/09/2006. (regulamentado pelo art. 2º, § 3º da Portaria conjunta PGFN/ SRF nº 2, de 20-7-2006)
2.3.2 Nos casos de parcelamento de débitos com exigibilidade suspensa por força de concessão de medida liminar em mandado de segurança ou em outras espécies de ação judicial, ou ainda em decorrência de concessão de tutela antecipada a pessoa jurídica, a inclusão desses débitos no parcelamento ainda ficará condicionada à comprovação, perante a SRF e PGFN, de que a pessoa jurídica protocolou requerimento de extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, mediante a apresentação de 2ª via da petição de desistência ou de cópia autenticada, devidamente protocolada no Juízo ou Tribunal onde a ação estiver em curso. (regulamentado pelos § § 4º e 5º do art. 2º da Portaria conjunta PGFN/ SRF nº 2, de 20-7-2006).
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