A Constituição-cidadã de 1988 assegura a reparação do dano, seja de que natureza for, art. 5º, inciso V. Nela se expressa a possibilidade de indenização por dano material, moral ou à imagem. A partir de sua proclamação, foram reformuladas as teses acerca do dano moral, também denominado dano extrapatrimonial.
Consoante classificação do civilista Miguel Reale, os danos dividem-se em:
a) materiais;
b) morais;
c) à imagem (e dentro desse, o dano estético).
Repetindo a orientação da Constituição, Miguel Reale acrescenta que o dano moral, em sua feição subjetiva, protege os direitos de personalidade, como a intimidade, a vida privada, a honra, a liberdade de pensamento, do uso do corpo, tudo o que envolve a faceta interna do indivíduo, sua visão de si para si, tudo o que pode gerar sentimento de dor, de abalo psíquico na pessoa, já que são direitos que envolvem "o homem consigo mesmo".
Sob a ótica do Direito do Trabalho, a possibilidade de ocorrência de danos aos direitos de personalidade é usual, dada a característica da pessoalidade do contrato de trabalho, locus em que se encontram pessoas distintas, com sua esfera individual - a dignidade humana - protegida. Então a possibilidade de atritos humanos, e o advento de danos é um dos efeitos conexos do contrato de trabalho, ou seja, efeitos que não decorrem do objeto e conjunto de cláusulas contratuais, mas se submetem à estrutura ou dinámica do contrato de trabalho, estão a ele agregados ou têm nele sua origem. Diz Cretella Júnior: "a culpa é vinculada ao homem, o risco é ligado ao serviço, à empresa, à coisa, ao aparelhamento. A culpa é pessoal, subjetiva; pressupõe o complexo de operações do espírito humano, de ações e reações, de iniciativas e inibições, de providências e inércias. O risco ultrapassa o círculo das possibilidades humanas para filiar-se ao engenho, à máquina, à coisa, pelo caráter impessoal e objetivo que o caracteriza." (in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, 1991, pg. 1019). é decorrência da natureza humana o infortúnio, tanto é que com o Direito do Trabalho nasceu o Direito Previdenciário, cujo ideário era o amparo dos iguais, a solidariedade da coalizão dos trabalhadores, hoje evoluída para um sistema de seguridade social (seguro mais assistência).
A classificação dos danos realizada pelo por Maurício Godinho Delgado (Juiz do Trabalho mineiro) não distingue o dano à imagem do dano moral. Ele lê o art. 5º, inciso V, da Constituição como dano moral ou à imagem, entendendo este "ou" como situação semelhante. Então, para ele, os danos são materiais, morais ou à imagem e estéticos. Entende o dano à imagem como afronta à honra objetiva da pessoa, enquanto diz que "dano à imagem é todo o prejuízo ao conceito, valoração e juízo genéricos que se tem ou se pode ter em certa comunidade"¸ estando inserido no dano moral, que é "todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária".
No entanto, os civilistas avançaram na classificação das diferentes espécies de dano, classificação que é importante porque as indenizações podem ser cumuladas, na esteira da Súmula 37 do STJ: "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato".
Na esteira da classificação e conceituação de Direito Civil, o dano à imagem é o dano ao ícone de representação do indivíduo, nada tendo a ver com sua reputação, ocorrendo quando não há contrato de concessão de imagem ou uso indevido da imagem da pessoa. Seus efeitos não são materiais, mas ocorrem no lado externo do indivíduo. O simples uso indevido da imagem de uma pessoa lhe gera direito à indenização, não se cogitando de abalo moral, mas que pode acontecer também. Por isso se diz que o dano interno necessariamente não envolve sentimento de dor, sofrimento ou constrangimento, a ponto do indivíduo ter um abalo psíquico. Pode ter ou não ter, dependendo da estrutura emocional de cada um.
No dano à imagem é que se inserem os danos estéticos, de nítidas feições externa e interna. Essa espécie de dano traz conseqüências no visual físico da pessoa (faceta externa) e na sua relação consigo mesma (faceta interna), já que se encontra diferente do que era fisicamente. A repulsa pela nova constituição física com que deverá conviver implica-lhe abalo psíquico. E maior será o quantum da reparação, tanto do dano estético, tanto do dano moral, quanto maior for a deformação física imposta pela lesão. Note-se, o órgão atingido até poderá ser funcional, mesmo que com sua capacidade reduzida, mas a dor moral advém da nova forma física com que deve conviver, como é o caso, por exemplo, de um corte profundo no rosto, que deixa a pessoa com cicatriz evidente e sem que possa escondê-la. é presumível que sofra porque sua aparência estética está prejudicada. Diferente é o grau do dano se essa mesma cicatriz encontra-se no abdômem, por hipótese, parte do corpo que é, de regra, coberta por roupas.
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