A incidência do ISS no local da prestação



  1. Introdução
  2. A autonomia municipal
  3. Algumas considerações sobre os impostos municipais
  4. Local da prestação
  5. Conclusão

Introdução

A importáncia da célula municipal é visível desde a mais remota Antigüidade, embora não possuíssem ainda as características dos Municípios de hoje.

Os povos vencidos pelo Exército romano, que se sujeitavam às imposições do Senado Romano, e à estrita obediência às leis romanas, recebiam as prerrogativas de continuarem a praticar o comércio e a sua vida civil. As comunidades que recebiam essas vantagens chamavam-se de Municípios, isto é, munus, eris, que significam, na língua latina, dádivas, privilégios, e capere, verbo latino que significa receber. Surge, então, o significado etimológico de Município: aquela entidade que recebeu privilégios.

A Idade Média conservou os traços existentes do Município romano, apesar da invasão visigótica e da influência árabe. Os invasores acabaram por absorver a idéia municipalista.

Nessa época, a qualidade de cidade, com independência e autonomia, reconhecida pelos soberanos, pelas ordens eclesiásticas e militares os - fueros municipais -, foi uma forma de reação ao sistema feudal.

Ainda como reação ao feudalismo, a cidade francesa de Mans revelou-se contra os Barões, o mesmo ocorrendo em outras cidades da Europa. Em 1789 na França existiam mais de 40 mil comunas.

Antes do descobrimento do Brasil, em Portugal, o Município chamava-se Conselho (conclium), órgão local de governo, constituído de um alcaide, com funções administrativas e judiciais, representando o poder central, composto pelos juizes, os homens bons e os almocatés. No século XIV surgem os representantes da Coroa nos Conselhos, chamados juizes de fora, que simbolizavam o centralismo do controle do poder pela Coroa. No século XV, com as Ordenações Afonsinas surgem os vereadores, porém os documentos legislativos portugueses foram retirando a força das comunas.

No Brasil colônia os portugueses aqui chegaram com as instituições municipais nos moldes do direito lusitano, composto por um alcaide, juizes ordinários, vereadores, almotacés e os homens bons. A centralização pelas Capitánias restringiu a expansão municipal, mas não impediu o seu desenvolvimento, graças ao amparo da Igreja e por iniciativa própria, com o poder de criar arraiais e o de convocar as juntas do povo para decidir sobre diversos assuntos da Capitania. Fortaleceu-se o Município em virtude da distáncia com a Coroa e das guerras com Espanha e Índia.

é com a Constituição Imperial de 1824, que o Município adquire a sua primeira ordem de matriz constitucional, obtendo as Cámaras Municipais Capítulo autônomo como se vê em seus artigos 167, 168 e 169.

A Lei 28 de 1º de outubro de 1828, foi o primeiro e básico documento legislativo, que organizou a administração municipal no Brasil Império, todavia essa regulamentação levou à centralização organizacional, o que gerou repulsa através de Ato Adicional, em 1.834, mas que teve um efeito contrário ao que se esperava, tornando-se o germe da morte das liberdades municipais, segundo afirmou o Visconde de Uruguai.

A Constituição Republicana de 24 de fevereiro de 1891, em seu artigo 68, garantiu a autonomia dos municípios, em tudo quando respeitasse o seu peculiar interesse. A de 1934, fortaleceu os Municípios com a repartição das competências de dois para três entes, estabeleceu bases para a organização municipal, com a fixação da eletividade do Prefeito e dos Vereadores da Cámara Municipal (art. 13), sendo o primeiro eleito por esta. Esse mesmo artigo garantia a participação dos Municípios nas receitas tributárias da União e dos Estados.

Na Constituição de 1988, o Município encontra o seu esplendor com a sua elevação à categoria de entidade política, pois a "República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito...", e tem a sua autonomia assegurada em seu artigo 18, corroborada pelas prerrogativas dos artigos 29 e 30, garantidores da auto-organização, através de lei orgánica de sua elaboração legislativa, pela Cámara Municipal, e não mais pelo Estado-membro eletividade do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

Os artigos 182 e 183 traçam a política de desenvolvimento urbano, garantindo ao Município a elaboração de um plano diretor, obrigatório para todos os Municípios com população superior a vinte mil habitantes, que lhe concede o poder de regulamentar a ocupação do solo urbano, sujeitando-o à desapropriação pela falta de cumprimento de sua função social.

O artigo 156 atribui o poder de instituir os impostos que lhes competem, além das taxas e da contribuição de melhoria, nos termos do artigo 145.

é importante ressaltar a participação dos Municípios na repartição das receitas tributárias da União e dos Estados, segundo o artigo 158, que obteve uma razoável elevação em relação à Constituição anterior, por volta de quatro para quinze por cento, mesmo porque, a autonomia garantida implicou no aumento das atribuições dos Municípios, naquilo que lhe é de seu peculiar interesse, como os Conselhos Tutelares, na proteção da Criança e do Adolescente; os Conselhos de Saúde, para controle e aplicação das verbas recebidas para a saúde; a aplicação e fiscalização das leis de tránsito, segundo o novo Código de Tránsito nacional; e outras que lhes estão sendo outorgadas em face do pensamento de que a solução dos problemas do povo se resolve no ámbito de seu domicílio.


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