Das decisões emanadas do Judiciário, desperta especial interesse, o princípio da motivação que as sustenta. A fundamentação é o esteio de uma decisão. O acerto esclarecedor na sua construção é o que em geral proporciona a resignação da parte sucumbente, a inexistência dela, ou seu equívoco, o interesse de recorrer.
Porém, o encargo de fundamentar, não é somente do julgador, também as partes devem expor os fundamentos de fato e direito1 , para a obtenção da prestação jurisdicional.
Sob a rubrica de direito processual, o significado de fundamentar, retrata bem a forma ideal de se exercer esta exigência legal:
Fundamentar. 2. Rubrica: direito processual. Demonstrar através da lei, da doutrina, da jurisprudência, ou de provas (aquilo que a parte alega em juízo) com o fim de obter uma decisão favorável. 3. Apoiar(-se) em fundamentos; fundar(-se), documentar(-se), justificar(-se).2
Alfredo Buzaid, autor do projeto do Código de Processo Civil de 1973, albergando entendimento de Chiovenda, assim se referiu ao princípio da motivação, cerne das decisões:
"Característica formal da sentença é a exposição precisa do estado da questão resolvida e do trabalho mental realizado pelo juiz; por isso a sentença deve encerrar, ademais do dispositivo, sob pena de nulidade: a) o teor dos pedidos das partes, excluído o fato e os motivos; b) os motivos de decidir, de fato e de direito, sem que seja lícito referir-se simplesmente aos motivos de outra sentença (Chiovenda, Instituições de direito processual civil, vol. III, nº. 302"3
Pugnando pela constitucionalidade do novel art. 285-A do CPC, na qualidade de amicus curiae ao intervir na Ação Direta de Inconstitucionalidade de n.º 3.695/DF, movida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o egrégio Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, referiu-se à motivação, como pressuposto da segurança jurídica:
Como, para a escorreita incidência do art. 285-A do Código de Processo Civil, faz-se necessário que o juiz, como dá-se, de resto, quando profere qualquer decisão - e isto é imposição constitucional (art. 93, IX, da Constituição Federal) e infraconstitucional (arts. 165 e 459, caput, do Código de Processo Civil ) -, motive-a, fundamente-a, diga, legitimando a competência que recebeu desde a Constituição, porque decidiu em um e em outro sentido, não há porque supor que a segurança jurídica estaria sendo violada. 4
Há atualmente, enorme destaque para a essencialidade da fundamentação em todas as decisões emanadas do Judiciário, a partir da ênfase desta garantia, dada pela Constituição Federal de 1988, ao dispor que, todas as decisões do Poder Judiciário, deverão ser fundamentadas sob pena de nulidade.5
A Constituição Federal antecedente, de 1967, não conteve esta garantia, mas esta imperiosidade já era expressa no Código de Processo Civil de 1939 no parágrafo único do artigo 118 e 280, e não prescindia da motivação inclusive nos despachos:
Art. 118.
Parágrafo único. O juiz indicará na sentença ou despacho os fatos e circunstáncias que motivaram o seu convencimento.
Art. 280. A sentença, que deverá ser clara e precisa, conterá: I - o relatório; II - os fundamentos de fato e de direito; III - a decisão.6
O Código de Processo Civil atual prevê a fundamentação nos artigos 131 e 165, como dever do juiz, e no art. 458, II, como requisito essencial da sentença.
A importáncia da fundamentação transcende o enfoque da literalidade da lei que a garante, ao refletir um dos bens mais sagrados que o homem pode desfrutar: o da liberdade, pois o julgador, ao expor os motivos de seu convencimento, deixará esclarecidas, as razões conducentes à decisão, demonstrando sua lógica.
A revelação do silogismo utilizado, ao mesmo tempo em que afasta a possibilidade de se imaginar que o percurso lógico utilizado foi equivocado, caprichoso ou arbitrário, serve como elemento de conformação para as partes, cumprindo a função de apaziguamento social.
Assim, não há lugar para o autoritarismo, a ditadura, pois o próprio intérprete ao desenvolver a motivação, terá oportunidade, com suas reflexões, de evitar incorrer no grave erro da arbitrariedade, que significaria retrocesso no avanço civilizatório.
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