O presente estudo objetiva examinar as tendências existentes no que diz respeito à iniciativa probatória, analisando a corrente que prefere deixar nas mãos das partes, com exclusividade, o ônus de provar os fatos, optando, nesse caso, pela vigência do princípio dispositivo na versão clássica e o da imparcialidade; e a corrente doutrinária que entende que o juiz deve ter iniciativa probatória própria, a fim de poder alcançar a verdade real, e que este, antes de violar o princípio dispositivo (em sua versão moderna) e o da imparcialidade, proporcionaria uma convivência harmônica entre eles no sistema processual.
O tema escolhido para este trabalho é, de um lado, complexo e polêmico e, de outro, fascinante e cada vez mais atual.
é da cultura ocidental que os conflitos de interesses sejam resolvidos pelo Estado-Juiz. Assim, o Poder Judiciário, por intermédio da jurisdição (exercendo a função jurisdicional), utiliza-se do processo, no qual há a participação de pelo menos três sujeitos: o juiz, o autor e o réu.
Para emitir o provimento solicitado pelas partes, o juiz deve se valer dos fatos alegados e conseqüentemente provados no processo.
No curso do procedimento, no desenvolvimento dos atos processuais, a direção formal cabe ao Juiz (aliada aos préstimos de seus serventuários), com auxílio das partes.
Neste estudo, são abordados alguns dos principais princípios processuais atinentes à prova, tais como o dispositivo, na sua versão clássica e numa versão mais atual, o da imparcialidade e o da busca da verdade real (material).
Analisa-se a iniciativa probatória, em que duas são as tendências: os que preferem deixar nas mãos das partes, com exclusividade, o ônus de provar os fatos, optando, nesse caso, pela vigência do princípio dispositivo na versão clássica e o da imparcialidade; e os que entendem que o juiz deve ter iniciativa probatória própria, a fim de poder alcançar a verdade, sem as limitações impostas pelos litigantes, defendendo assim que o princípio mais importante seria o da busca da verdade real, e que este, antes de violar o princípio dispositivo (em sua versão mais atual) e o da imparcialidade, proporcionaria uma convivência harmônica entre eles no sistema processual.
Portanto, opta-se por aprofundar a segunda corrente, eis que no campo probatório existe forte tendência entre os juízes no sentido de admitir a determinação de provas ex officio, haja vista a grande evolução processual no que diz respeito à efetividade e à instrumentalidade do processo, no sentido de permitir a ele determiná-las com fundamento no artigo 130 do Código de Processo Civil, e não mais somente a pedido das partes, ou seja, o juiz pode buscar a verdade sem se tornar parcial e sem infringir os dispositivos processuais.
A preocupação, neste trabalho, é saber até que ponto os juízes estão, efetivamente, usando os poderes que a lei lhe atribui na busca da verdadeira justiça, leia-se aqui a busca pela verdade material em sobreposição à verdade formal.
Os magistrados, muitas vezes, deixam de requerer a produção da prova em razão da preclusão do lapso temporal, não utilizando os poderes a ele fornecidos, para que sempre busque a verdade real (material), sem ofender a imparcialidade e nem o princípio dispositivo na sua acepção mais moderna de significado.
Nessa linha de considerações, há uma tendência cada vez maior em se abandonar à frieza das normas para se alcançar a plenitude da prestação jurisdicional.
O princípio dispositivo é estudado habitualmente como o contraposto do princípio da busca da verdade real ou princípio da livre investigação das provas, segundo o qual ao juiz é conferido o poder de iniciativa probatória, para a apuração dos fatos alegados pelas partes como fundamento da demanda.
Segundo o princípio dispositivo em sua versão clássica, o juiz deve julgar a causa com base nos fatos alegados e provados pelas partes, sendo-lhe vedada à busca de fatos não alegados e cuja prova não tenha sido postulada pelas partes.
As partes determinam e fixam o objeto do processo, não podendo o juiz decidir fora, além ou aquém do pedido.1 Daí o que dispõe o artigo 2º do Código de Processo Civil, que "nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando à parte ou interessado a requerer, nos casos e formas legais".
Para esta corrente desatualizada, a parte, sendo titular do direito controvertido no processo, é quem melhor saberá agir para vê-lo reconhecido em juízo. Ao juiz cabe somente julgar. À parte cabe somente alegar os fatos do seu interesse e prová-los. Dessa regra decorre que as provas a serem produzidas são tão-somente aquelas que as partes indicarem. O princípio dispositivo clássico, dentre outras limitações impostas ao poder-dever do julgador, impede-o da iniciativa probatória.
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