Uma breve análise acerca da sintaxe do títulol III do livro III do CC vigente: do dano



  1. Pequena introdução
  2. Do dano
  3. Imprudencia, negligencia e imperícia - um breve conceito
  4. Perigo de dano
  5. Dano e a responsabilidade civil
  6. Referências

PEQUENA INTRODUÇÃO

O presente texto tem por finalidade, muito mais revestido de caráter acadêmico, proporcionar uma análise do que ousamos chamar de "Teoria do Dano", buscando elencar sua natureza fática e jurídica, os diversos remédios existentes para sua caracterização, bem como a conseqüente responsabilização civil decorrente do dano causado por alguém.

Por fim, a guisa de pequena conclusão, busca-se discernir o dano frente a responsabilização civil e a necessidade de operar-se tal procedimento como mais adequado aos anseios do direito positivo e sob a ótica da filosofia do direito.

DO DANO

O imediato vislumbre acerca do inteiro teor do artigo 186 do Código Civil vigente, traz a tona a necessidade premente de uma interpretação mais acurada do seu significado bem como dos seus possíveis desdobramentos ante o mundo fático e, via de conseqüência, no mundo jurídico. Sua transcrição, deste modo, faz-se necessária para, a seguir, ousarmos um breve estudo acerca do instituto nele contido.

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Primeiramente, deve-se observar que, embora revogado, o Código Civil de 1916, em seu texto nato, guardou a prerrogativa de alguns artigos cuja sintaxe torna-se indispensável para entendimento do preceito jurídico conservado no texto vigente, o que se pode definir como artigos princípio, ou seja, artigos cujo conteúdo sedimentaram-se ao longo do tempo, até cristalizarem-se em preceitos inarredáveis consistentes e necessários ao trabalho doutrinal. Assim, têm-se que ato ilícito é todo aquele que não seja lícito, sendo certo que lícito é o ato que se encontrava definido no artigo 81 do Código Civil revogado, o qual transcrevemos "in verbis":

"Art.81. Todo o ato lícito, que tenha por fim imediato, adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico".

Isto posto, dentro da vertente análise, cabe a verificação do termo "dano" e seu significado no contexto analisado. Dano, é um mal ou ofensa que um indivíduo possa vir a causar - ou ainda já tenha causado - a outrem, revestindo-se de um sentido patrimonial, seja de diminuição ou de frustração na expectativa do indivíduo lesado, ou seja, aquele que venha a sofrer os efeitos do ato praticado pelo outro. Tal sentido patrimonial encontra sua fundação no direito atual que, diferentemente do seu ancestral romano vinculava os indivíduos de forma pessoal e perpétua, impedindo que o dano causado pudesse vir a extinguir-se por outra via que não a escravização do indivíduo que se submetia a outrem.

Desta forma, temos, em uma primeira análise, que constitui ato ilícito aquele que seja capaz de gerar dano ao paciente seja por ação ou omissão do agente, ou ainda, por negligência, imprudência ou imperícia deste mesmo agente orientado por sua voluntariedade acometido da intenção (vontade) de cometê-lo ou deixar de cometê-lo. A voluntariedade pressupõe intenção do agente, ou melhor, uma conduta que seja repreensível e que em seu âmago possa vir a causar prejuízo a outrem, e que esta conduta nasça espontaneamente de sua vontade, sem que este pressuponha que dada a espontaneidade sua voluntariedade esta possa vir a se constituir em dano a alguém.

Todavia, ao agir - ou deixar de agir - de acordo com a conduta comumente considerada como lícita (de acordo com a lei), em conformidade com os ditames legais vigentes -, o agente gera uma repercussão na vida de outrem - isto independentemente de dolo ou culpa que mais a seguir analisar-se-á - repercussão essa que se expressa sob a forma de dano (moral ou material) na vida de outrem que não deu (em tese) motivação a tal efeito.

Assim considerado encontramo-nos diante dos três requisitos que constituem os pressupostos de existência e validade da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta (omissiva ou comissiva), o dano e o nexo-causal, o liame que vincula o fato a sua conseqüência (conduta e dano). Contudo, cabe salientar que, a aferição da culpa é absolutamente necessária para haver a responsabilização do agente pela conduta comissiva ou omissiva assim considerada.

De imediato, conclui-se, então, que o dano não pode ser considerado em si mesmo, mas sim quando eivado de culpa, seja ela subjetiva (dependente de comprovação), seja ela objetiva (restando comprovada de fato). O agente deve estar imbuído de certa voluntariedade em desprezar a devida atenção que lhe restaria suficiente e necessária para evitar o dano, ou ainda possuir a intenção determinada de agir de forma imprudente ou negligente.


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