O compositor e a Editora Musical - Desequilíbrios que permeiam essa relação



  1. Introdução
  2. Os contratos a que os compositores são submetidos
  3. A jurisprudência
  4. Conclusão
  5. Notas de rodapé convertidas

I. INTRODUÇÃO

Em época de difusão crescente do conteúdo musical através da grande rede mundial de computadores, muito se tem discutido acerca da flexibilização dos direitos patrimoniais de autor.

Ocorre, porém, que o debate relativo ao tema, cada dia mais presente nos veículos midiáticos, pouco abarca a importância da figura do compositor, e a necessidade de garantir-lhe meios de viver de seu ofício.

É fato inconteste que a composição musical é a matéria prima de toda a cadeia produtiva engendrada em torno da música.

O trabalho do compositor, nesse diapasão, é dotado de rara preciosidade, de modo que debates sobre o tema dos direitos autorais que não o coloquem como protagonista nesta cadeia produtiva são, salvo melhor juízo, inócuos.

Ganham corpo, no entanto, tendências no mercado fonográfico no sentido de que os compositores, para conseguirem viver de seu trabalho, devem se tornar intérpretes de suas composições.

Algo semelhante a dizer, por hipótese, que um poeta, para sobreviver de seus poemas, teria que passar a recitá-los em praça pública, esperando que os passantes contribuíssem para sua sobrevivência.

Dentro do contexto de desvalorização da figura do compositor, resta esquecida ao relento a abordagem da periclitante situação a que os mesmos são submetidos nas relações que estabelecem com as empresas que seriam as responsáveis por empreender e divulgar sua obra: as Editoras musicais.

Recente matéria veiculada no jornal francês "Le Monde", intitulada "Num mercado do disco acidentado, a edição musical está com boa saúde" – divulgada pelo site UOL – informa que, enquanto as gravadoras colecionaram perdas, as editoras musicais, muito ao diverso, apresentam níveis estáveis de faturamento. 1

Tal estabilidade se deve, dentre outros fatores, às práticas comerciais expressadas nos contratos a que as editoras submetem os compositores.

Cumpre consignar que não se pretende, nesta análise, cometer o grave erro decorrente da generalização; é fato que há, no mercado editorial musical, empresas que realizam suas atividades de maneira escorreita e contribuem sobremaneira para o desenvolvimento e divulgação das obras do compositor às mesmas ligado.

Objetiva-se, ao diverso, chamar a atenção para o fato de que os já execrados compositores, são, via de regra, submetidos a contratos absurdos com as editoras musicais, e que contêm mecanismos para i) garantir o investimento, sem risco, das editoras; ii) manter o compositor quase que acorrentado às mesmas por longos períodos, que em muitos casos extrapolam os prazos legais; e iii) garantir às editoras a propriedade definitiva das obras do compositor.

II. OS CONTRATOS A QUE OS COMPOSITORES SÃO SUBMETIDOS

São basicamente três os contratos a que são submetidos os compositores no mercado editorial musical brasileiro: contrato de cessão, contrato de edição e contrato de obra futura ou encomenda.

De plano, cumpre chamar a atenção para o fato de que tais contratos contêm cláusulas que, em regra, geram para os compositores uma ligação praticamente perpétua com as editoras, e muitas vezes com necessidades de que paguem valores altíssimos às mesmas, se suas composições não alcançarem as metas mercadológicas impostas.

Porém, é fato que naquelas controladas pelo grande capital, em que o lucro é o único objetivo de existência, tais práticas são corriqueiras, principalmente entre as majors – multinacionais do ramo.

Por meio do Contrato de Cessão de Direitos Patrimonias de Autor, como nos ensina o ilustre Carlos Alberto Bittar, "o autor transfere, a título oneroso ou não, a outrem, um ou mais direitos patrimoniais sobre sua criação intelectual".2

No Contrato de Cessão, o compositor transfere à editora um ou mais de seus direitos exclusivos, estipulando uma remuneração a ser recebida, o que se dá, em regra, quando da exploração econômica da obra musical e/ou lítero musical.

Em geral, os royalties advindos da exploração econômica das obras são divididos na proporção de 25% para a editora; 75% para os compositores.

Em que pese parecer equilibrada a divisão de percentuais, já que ao Autor caberia o maior, o fato é que, tendo em vista o trabalho das editoras, que não passa de uma centralização de dados, e lenta concessão de autorizações de uso das obras, tal porcentagem em regra se traduz em prejuízo aos compositores.

De fato, o Contrato de Cessão é o mais simples, razão pela qual não enseja muitos problemas aos compositores.

Aqueles que causam maiores dificuldades são os contratos de "edição" e o "de obra futura"; o segundo uma espécie do primeiro.

Na Edição também ocorre a cessão dos direitos patrimoniais de autor sobre a obra; no entanto, este contrato gera uma série de deveres à editora, notadamente no que se refere à divulgação do repertório do compositor cedente.

As atribuições de cessionária, à luz do contrato de edição, são as de divulgar, empreender, mover, zelar e proteger as obras musicais de seus autores no mercado, de forma que gerem receita de royalties para ambas as partes.

É o que nos ensina o mestre do direito autoral, José de Oliveira Ascensão:

"Não há edição se quem reproduz os exemplares os guarda para si, facultando apenas a consulta. (...) Tem de haver ainda a exploração da obra. (...) O editor deve pôr em circulação a obra, como atividade comercial, assumindo por conseqüência os riscos da comercialização desta. Portanto, o editor toma sobre si o direito e o dever de reproduzir a obra e de lançá-la em termos de empreendimento comercial" 3

No mesmo sentido, o artigo 53, da Lei 9.610/98 (Lei de Direito Autoral):

"Art. 53. Mediante o contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas pelo autor."

O fato, no entanto, é que, ao contrário do que parecem crer muitas das editoras musicais atuantes no mercado, as obras não geram receitas sozinhas. Dependem de um trabalho de empreendimento e divulgação por parte das mesmas, que, nas palavras do mestre Ascensão, têm que assumir o risco comercial do empreendimento.

Porém, e por mais incrível que possa parecer, as editoras "sentam em cima do repertório dos autores" – para usar um jargão do mercado – e aguardam que aqueles que se interessem em utilizá-lo requeiram a autorização necessária.


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