Estudo de caso - Inconstitucionalidade
O artigo ora apresentado nos reporta ao emprego de guardas municipais para o exercício da fiscalização de trânsito por vários municípios do Estado de São Paulo, mormente após a edição da Deliberação CETRAN/SP nº 01/2005, de 24 de junho de 2005, por meio da qual aquele órgão consultivo estadual firmou entendimento no sentido de que "a Guarda Municipal não tem competência para atuar na fiscalização de trânsito e nem, como decorrência, admissibilidade com vistas a aplicar multas de trânsito sob pena de nulidade das mesmas e, igualmente, não possui legitimidade para firmar convênio com o respectivo órgão de trânsito para tal fim, por força de norma constitucional".
Inobstante tal fato, a Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, por meio do Decreto Municipal nº 13.105, de 16 de março de 2006, regulamentou o inciso II da Lei Complementar nº 177, de 29 de dezembro de 2003, elencando as atribuições inerentes aos ocupantes dos cargos de guardas municipais investidos na função de agentes de trânsito.
Conquanto, pela análise de vários comandos normativos atinentes à espécie, elaboramos um estudo sobre a impossibilidade da utilização dos guardas municipais na fiscalização de trânsito, objetivando demonstrar o desvio de finalidade e ilegalidade do seu emprego como agentes de trânsito.
Para tanto será efetuada uma pequena digressão sobre os mandamentos legais inerentes à Guarda Municipal de São José do Rio Preto, analisando-se as mudanças ocorridas desde a sua criação nos idos do ano de 1996 até a edição da Lei Complementar nº 177/2003.
A Constituição Federal de 1988 permitiu aos municípios a criação de guardas municipais, conforme previsão do § 8º do artigo 144, in verbis:
"§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei".
Verifica-se claramente que a sua atribuição circunscreve-se à proteção de bens, serviços e instalações de próprios municipais, conforme a regulamentação que lhe dispuser a lei. A Carta Constitucional do Estado de São Paulo, por sua vez, dispõe em seu artigo 147 que:
"Artigo 147 - Os Municípios poderão, por meio de lei municipal, constituir guarda municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, obedecidos os preceitos da lei federal".
As atribuições definidas nas Constituições Federal e Estadual foram repetidas pelo legislador municipal na Lei Orgânica do município de São José do Rio Preto/SP, conforme se vê pelo seu artigo 93, ipsis literis:
"Artigo 93 - O Município poderá constituir Guarda Municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos de lei complementar.
§ 1º - A lei complementar de criação da Guarda Municipal disporá sobre o acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§ 2º - A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou provas e títulos.
§ 3º - Para a seleção e formação dos integrantes da Guarda Municipal, o Executivo poderá solicitar concurso de oficiais e praças da Polícia Militar do Estado ou das Forças Armadas Nacionais.
§ 4º - O Município aplicará anualmente nunca menos de 5% (cinco por cento) da Receita resultante de impostos na Segurança Pública. (Em. LOM 19/00), que acrescentou este parágrafo".
Face aos permissivos legais acima mencionados, o Poder Executivo municipal encaminhou projeto de lei complementar à Câmara Municipal para criação da Guarda Municipal, resultando na aprovação da Lei Complementar nº 55, de 30 de maio de 1996, a qual prescrevia que a guarda municipal era entidade de caráter civil, integrando a Secretaria Municipal de Administração em nível de departamento (§ único do artigo 1º).
Tinha por finalidade precípua a proteção e conservação do patrimônio, bens, instalações e serviços públicos municipais e apoio à Administração no exercício de seu poder de polícia administrativa para, respeitada a legislação e ressalvada a competência federal e estadual, e quando formalmente convocada, proteger o patrimônio, zelar pela segurança dos servidores, quando no exercício de suas funções, impedir atividades que violem normas da saúde, defesa civil, sossego público, higiene, segurança e outras mais que sejam do interesse da comunidade e informar e orientar a população (artigo 2º).
Com o advento da Lei Complementar nº 177, de 29 de dezembro de 2003, estabeleceram-se novas disposições acerca da guarda municipal, conforme se vê em seus artigos 1º a 3º, in verbis:
"Art. 1º - Fica criada a Guarda Municipal de São José do Rio Preto, instituição de caráter civil, uniformizada e que poderá ser armada, desde que atendidas as exigências legais, com as atribuições do artigo 2º desta Lei Complementar.
Art. 2º - A Guarda Municipal é instituída conforme previsão do Artigo 93 da Lei Orgânica do Município e Artigo 144, parágrafo 8º da Constituição Federal e, ressalvadas as competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, terá como atribuições especificas:
Art. 3º - A Guarda Municipal integra a estrutura administrativa da Prefeitura em nível de coordenadoria e fica vinculada e subordinada ao Gabinete do Prefeito".
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