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Empregabilidade da pessoa com síndrome de Down (página 2)

Marina da Silveira Rodrigues Almeida

Empresa:

    • Agrega valor na empresa: responsabilidade social
    • Benefícios para todos os empregados
    • Humanização e enriquecimento das relações interpessoais no trabalho
    • Cooperação e solidariedade
    • Investimento em capacitação para todos os funcionários
    • Avaliação do desempenho passa a ser contínua e não apenas no enfoque dos resultados
    • Adequação para atender a diversidade humana

Temos cinco categorias estabelecidas para empregabilidade das pessoas com deficiência intelectual, segundo os níveis de apoio necessários para a cada singularidade e seus amparos na legislação brasileira:

    • 1. Aprendiz - com remuneração (com perfil já qualificado – necessita estar em um curso profissionalizante ou cursando, através dos seguintes órgãos oficiais: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT e Serviço Nacional de Cooperativismo – SESCOOP). Também a formação poderá se dar nas Escolas Técnicas de Educação, inclusive as agrotécnicas e Entidades sem Fins Lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e a educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (arts. 429 e 430 da CLT). Regulamentada pelo Decreto nº 5.598/05, Lei da Aprendizagem proporciona à juventude brasileira os conhecimentos teóricos e práticos necessários ao desempenho de uma profissão. Propicia aos aprendizes de 14 a 24 anos, ainda, a chance de terem sua primeira experiência como trabalhadores, a partir do contrato especial de trabalho firmado com as empresas. A aprendizagem prepara o indivíduo para desempenhar atividades profissionais e ter capacidade de discernimento para lidar com diferentes situações no mundo do trabalho. A formação técnico-profissional deve ser constituída por atividades teóricas e práticas, organizadas em tarefas de complexidade progressiva, preferencialmente em programa correlato às atividades desenvolvidas nas empresas contratantes, sempre em funções que exijam formação profissional. Essa formação realiza-se em programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos sob a orientação e responsabilidade de instituições de aprendizagem legalmente qualificadas. A matrícula em programas de aprendizagem deve observar a prioridade legal atribuída aos Serviços Nacionais de Aprendizagem e, subsidiariamente, às Escolas Técnicas de Educação e às Entidades sem Fins Lucrativos (ESFLs), que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e a educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em se tratando de aprendizes na faixa dos 14 aos 18 anos. No que se refere aos aprendizes a partir dos 18 até os 24 anos e àqueles com deficiência, ainda não foi editada regulamentação específica complementar, devendo ser aplicada a legislação vigente, no que couber. Caso o aprendiz seja portador de deficiência, não haverá limite máximo de idade para a contratação (art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 5.598/05). Por se tratar de um direito trabalhista, regido pela CLT, cabe ao MTE fiscalizar o cumprimento da legislação sobre a aprendizagem, bem como dirimir as dúvidas suscitadas por quaisquer das partes envolvidas. Os estabelecimentos de qualquer natureza, independentemente do número de empregados, são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual exigido por lei (art. 429 da CLT). É facultativa a contratação de aprendizes pelas microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que fazem parte do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, denominado "Simples" (art. 11 da Lei nº 9841/99), bem como pelas Entidades sem Fins Lucrativos (ESFLs) que tenham por objetivo a educação profissional (art. 14 do Decreto nº 5.598/05). A cota de aprendizes está fixada entre 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, por estabelecimento, calculada sobre o total de empregados cujas funções demandem formação profissional, cabendo ao empregador, dentro dos limites fixados, contratar o número de aprendizes que melhor atender às suas necessidades. As frações de unidade darão lugar à admissão de um aprendiz (art. 429, caput e § 1º da CLT). (Manual da aprendizagem: o que é preciso saber para contratar o jovem aprendiz, 2006.)
    • 2. Trabalho formal – com remuneração (preenchimento de vagas através da Lei de Cotas). A Convenção nº 159/83, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), foi ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 51, de 28 de agosto de 1989, o que lhe outorgou força de lei. Seu princípio basilar esteia-se na garantia de um emprego adequado e na possibilidade de integração ou reintegração das pessoas com deficiência na sociedade. A legislação estabeleceu a obrigatoriedade de as empresas com cem (100) ou mais empregados preencherem uma parcela de seus cargos com pessoas com deficiência. A reserva legal de cargos é também conhecida como Lei de Cotas (art. 93 da Lei nº. 8.213/91). Esta cota depende do número geral de empregados que a empresa tem no seu quadro, na seguinte proporção, conforme estabelece o art. 93 da Lei nº. 8.213/91: de 100 a 200 empregados - 2%, de 201 a 500 - 3%, de 501 a 1000 - 4% e de 1.001 em diante - 5%.
    • 4. Trabalho competitivo apoiadoIndividual – Enclave – Equipe Móvel (oficinas protegidas/terapêuticas).
    • Individual emprego em empresas de micro, médio e grande porte mais com apoio contínuo do mediador.
    • Enclave: grupo de até oito pessoas, trabalhando juntas dentro de uma única empresa comercial ou industrial de grande porte, sob supervisão da empresa e com o apoio de um mediador.
    • Equipes móveis: grupo de pessoas com deficiência prestando serviços a comunidade intermediado e contratado pela instituição.
    • Oficinas protegidas ou terapêuticas: atendimento a pessoas com deficiência que por algum motivo não conseguiram inserção no mercado de trabalho. O objetivo da oficina é a inclusão social que poderá ter em caráter temporário ou permanente.
    • 5. Trabalho Autônomo: Cooperativa – Microempresa - Indústria caseira - Individual – com remuneração – (trabalho apoiado com tutoria ou supervisão, através de grupos de pessoas organizadas que produzem um determinado produto competitivo). É considerado o processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal (art. 35, III, do Decreto nº. 3.298/99).

As cooperativas têm como conseqüências:

    • Geração de renda as pessoas com deficiência intelectual e ou múltipla, bem como as famílias carentes.
    • Promove a "desistitucionalização" das pessoas com deficiência.
    • Promove a melhora da qualidade de vida
    • Incentiva a inclusão social
    • Desenvolve a auto-estima
    • Promove família como foco de atenção da instituição

A mídia, nacional e internacional, tem exposto alguns exemplos de empregabilidade com bons resultados. É crescente o número de empresas de todo mundo que tentam cumprir sua responsabilidade social, através das Leis de cotas, que tentam garantir o ingresso, acesso e permanência no mercado de trabalho. Porém é conveniente apontar uma reflexão para a opinião pública sua consciência do que estamos falando. Precisamos sair dos modelos que implicam apenas a inclusão destas pessoas como uma obrigação legal, por assistencialismo e benemerência, mas reconhecer suas reais capacidades, competências e habilidades produtividade, como pessoa humana, em seu exercício de cidadania.

O trabalho é um valor importante na vida humana de qualquer pessoa com ou sem deficiência, deve servir para enriquecer a pessoa, sua personalidade e nunca como fonte de discriminação e sofrimento.

No caso das pessoas com síndrome de Down, o trabalho amplia seu campo de autonomia pessoal, suas relações sociais, sua capacidade produtiva, sua capacidade criativa, bem como sua identidade enquanto pessoa e satisfação pessoal consigo mesma.

Contudo, o trabalho não é um fim em si mesmo, mas um meio vital de cumprir sua função social a que pertence.

Em conseqüência, conseguir a inclusão da pessoa com síndrome de Down num trabalho formal é um magnífico e desejado desafio. Mas, este serviço deverá ser realizado com o adequado apoio. Partimos do pressuposto que o mesmo modelo do trabalho é o que se segue na escola inclusiva; precisamos também que sejam cumpridos os seis tipos de acessibilidade:

    • 1. Acessibilidade arquitetônica: sem barreiras ambientais físicas, nas residências, nos edifícios, nos espaços urbanos, nos equipamentos urbanos, nos meios de transporte individual ou coletivo.
    • 2. Acessibilidade comunicacional: sem barreiras na comunicação interpessoal (face-a-face, língua de sinais), escrita (jornal, revista, livro, carta, apostila etc., incluindo textos em braile, uso do computador portátil), virtual (acessibilidade digital).
    • 3. Acessibilidade metodológica: sem barreiras nos métodos e técnicas de estudo (escolar), de trabalho (profissional), de ação comunitária (social, cultural, artística etc.), de educação dos filhos (familiar).
    • 4. Acessibilidade instrumental: sem barreiras nos instrumentos, utensílios e ferramentas de estudo (escolar), de trabalho (profissional), de lazer e recreação (comunitária, turística, esportiva etc.).
    • 5. Acessibilidade programática: sem barreiras invisíveis embutidas em políticas públicas (leis, decretos, portarias etc.), normas e regulamentos (institucionais, empresariais, etc.).
    • 6. Acessibilidade atitudinal: sem preconceitos, estigmas, estereótipos e discriminações, nas pessoas em geral.

A propósito, a acessibilidade tecnológica não constitui um outro tipo de acessibilidade e sim o aspecto tecnológico que permeia as acessibilidades acima, com exceção da atitudinal.

Podemos, dizer que uma empresa é inclusiva, na medida em que esteja implementando gradativamente as medidas efetivas dentro dos seis contextos de acessibilidade, ou seja, modificando-se para atender a diversidade humana.

Ressaltamos também a importância de desenvolver no trabalho, os quatro pilares da Unesco como eixos centrais para a empregabilidade, desenvolvimento as competências, capacidades e habilidades da pessoa com síndrome de Down: aprender a aprender, aprender a ser, aprender a fazer e aprender a conviver.

A pessoa com síndrome de Down precisará continuar seguindo sua formação laboral, como qualquer pessoa, mantendo sua forma física saudável, abrindo-se para outras realidades que enriqueçam sua personalidade, para isso precisa de tempo e desenvolvimento individual. Por isso o horário e tipo de emprego precisam ser compatíveis e flexíveis a sua realização destas atividades e encontrar dia a dia, um sentido a sua rica experiência.

Temos ainda muitos desafios, mas este artigo aponta para inúmeras maneiras de como empregar uma pessoa com deficiência intelectual.

Muitas portas foram abertas, sabemos hoje que empregar uma pessoa com deficiência intelectual já é uma realidade possível, precisamos cada vez mais ganhar espaço e deixarmos nossos preconceitos e resistências para trás.

Bibliografia:

Manual da aprendizagem: o que é preciso saber para contratar o jovem aprendiz. – Brasília: MTE, SIT, SPPE, 2006.

A inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho. – Brasília: MTE, SIT, DEFIT, 2007.

Viégas, Conceição de Maria Corrêa. Educação profissional: indicações para a ação e a interface educação profissional / educação especial. Brasília: MEC/SEESP, 2003.

ALONSO CASTREJÓN, M.J. (Coord.)Programa para el desarrollo de la autonomía.Vol. 1: Enséñame a cuidarme Vol. 2: Enséñame a colaborar en la casa Vol. 3: Enséñame a moverme por el mundo. Comunidad de Madrid, Consejería de Educación, Madrid 2000. ISBN (obra completa): 84-451-1764-5

http://www.down21.org/revista/2004/Marzo/Libros.htm

ILLÁN, N. Materiales para trabajar la autonomía y vida independiente de las personas con discapacidad psíquica. Estrategias para la inserción laboral y Programa de relajación. Fundown, Murcia 2005. ISBN: 84-609-2831-4 http://www.down21.org/revista/2005/Agosto/Libros.htm

MONTOBBIO, E. El viaje del señor Down al mundo de los adultos. Masson y Fundación Catalana Síndrome de Down, Barcelona 1995 ISBN: 84-458-0347-6 ALBA, A., MORENO, F. Discapacidad y mercado de trabajo Gente Interactiva, S.L. Caja Madrid, Obra Social, Madrid 2004. ISBN: 84-609-0079-7

http://www.down21.org/revista/2004/Noviembre/Libros.htm

CANALS, G., DOMÈNECH, M. Proyecto Aura: Una experiencia de integración laboral de jóvenes con síndrome de Down. Ediciones Milán y Fundación Catalana Síndrome de Down, Barcelona 1984. ISBN: 84-7818-155-5

FEISD El preparador laboral: perfil profesional. FEISD, Madrid 2005. http://www.down21.org/revista/2005/Diciembre/Libros.htm

QUECEDO, J., MARTÍN L., RODRÍGUEZ, C. Proyecto Brecha: Una experiencia innovadora de empleo con apoyo en la ciudad de BurgosAsociación Síndrome de Down de Burgos, Burgos 2005.ISBN: 84-609-5423-4

http://www.down21.org/revista/2005/Noviembre/Libros.htm

 

Marina da Silveira Rodrigues Almeida

Consultora em Educação Inclusiva

Psicóloga e Pedagoga especialista

Instituto Inclusão Brasil

inclusao.brasil[arroba]iron.com.br


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