A Carta Magna de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, enumera ampla gama de direitos individuais, difusos e coletivos, figurando como fundamentos do Estado Brasileiro a cidadania e a dignidade da pessoa humana, com o objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária, de modo a promover o bem de todos.
Dentre os diversos direitos sociais enumerados pela CF/88 se encontra a segurança, a qual engloba os vários aspectos da ordem pública e a tutela da incolumidade pública da segurança viária.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prescreve que o trânsito em condições seguras é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), cabendo a estes adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito, respondendo objetivamente por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o pleno exercício do direito seguro.
Para buscar esse "trânsito seguro" o CTB enumera uma série de direitos e deveres (normas de conduta) a serem observadas pelos usuários das vias, de forma a garantir a fluidez do tráfego e a segurança viária.
A cada ano milhares de pessoas perdem suas vidas e outras incapacitam-se definitivamente ou temporariamente em virtude de acidentes de trânsito, ocasionando custos altíssimos a pessoas, empresas e ao Estado.
A competência para o exercício do poder de polícia de trânsito é disciplinada pelo CTB nos artigos 19 usque 24, distribuídas aos diversos órgãos componentes do SNT. Uma das formas de exteriorização do poder de polícia de trânsito é a fiscalização, assim entendida como "o ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código".
Essa fiscalização é exercida pelas autoridades de trânsito e por seus agentes, englobando estes últimos os servidores civis e os policiais militares, credenciados pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento, dentro da esfera de suas competências constitucionais.
As infrações a que ficam sujeitos os usuários das vias públicas estão enumeradas no Capítulo XV (Das Infrações) e são decorrentes da inobservância de qualquer preceito do CTB, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sujeitando-os às penalidades e medidas administrativas indicadas individualmente, sem prejuízo de eventual sanção penal cabível.
O avanço do sinal vermelho do semáforo ou de parada obrigatória é infração de trânsito prevista no artigo 208 do CTB, de natureza gravíssima, sujeitando o condutor infrator à penalidade de multa no valor de 180 UFIR.
A conduta acima descrita, quando efetuada pelo condutor, apresenta risco potencial para pedestres e para os demais usuários da via, rebaixando sensivelmente o nível de segurança viária. Entende-se como requisitos necessários para a subsunção da conduta ao tipo infracional que, efetivamente, o condutor ultrapasse a linha de retenção do semáforo ou do cruzamento onde haja sinalização vertical e/ou horizontal de parada obrigatória, sendo que no caso de semáforo este deve estar obrigatoriamente em sua fase vermelha quando do avanço da linha de retenção. A fiscalização de trânsito quanto a essa infração pode ser efetuada diretamente pelo agente da autoridade de trânsito ou, atualmente, comprovada por meio de sistemas automáticos não metrológicos.
Página seguinte |
|
|