Comprovação da infração de trânsito



Necessidade da presença do agente de trânsito

Em recente decisão a egrégia 2ª Turma do STJ, ao proferir julgado nos autos do Recurso Especial nº 759.759-DF, de lavra do Relator Ministro Humberto Martins, assentou entendimento no sentido de que "os equipamentos eletrônicos, comumente chamados de ‘pardais eletrônicos’, são utilizados para se registrar a ocorrência da infração de trânsito, sendo certo que o auto de infração deve ser lavrado pelo agente de trânsito competente, devidamente identificado, conforme disposição dos §§ 2º e 4º do art. 280 da Lei n. 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito) e, fazendo remissão a outro julgado assentado naquela Corte, que "é descabido exigir-se a presença do agente para lavrar o auto de infração no local e momento em que ocorreu a infração, pois o § 2º do CTB admite como meio para comprovar a ocorrência ‘aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual (...) previamente regulamentado pelo CONTRAN" (REsp 712.312/DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18.8.2005, DJ 21.3.2006, p. 113).

A referida decisão judicial foi amplamente divulgada na mídia impressa e eletrônica, principalmente por ratificar entendimento adotado pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), inferindo-se das respectivas notícias que as infrações de trânsito podem ser registradas por aparelhos eletrônicos sem a presença do agente de trânsito, desde que este, devidamente identificado, promova a lavratura do auto de infração. Com efeito, o que se pretende por meio do presente artigo é demonstrar, através da análise dos diversos dispositivos legais atinentes à espécie e de entendimento esposado pelos Conselhos Estaduais de Trânsito de São Paulo e Santa Catarina (CETRAN), que é vedada a utilização dos referidos equipamentos sem a presença do agente público responsável pela autuação.

Antes de nos aprofundarmos sobre o tema, mister se faz traçar um breve histórico sobre os atos normativos oferecidos à colação pelo CONTRAN, antes e após a edição do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), no que se refere à necessidade da presença do agente de trânsito para a operação do equipamento eletrônico.

O entendimento do CONTRAN nem sempre foi pacífico e espelha o desajuste que se quer dar ao ato de fiscalização de trânsito, conforme se verá adiante, uma vez que ora se exige a presença do agente apenas quando utilizado o radar portátil, ora apenas para os portáteis, móveis e estáticos e ora apenas para os portáteis e móveis, demonstrando, inexoravelmente, a dimensão política que a arrecadação propiciada com a utilização destes equipamentos possui, principalmente para médias e grandes cidades.

A Resolução nº 820/96, publicada em 25.10.96, ainda sob a égide do Regulamento do Código Nacional de Trânsito (RCNT), foi o primeiro instrumento normativo a prever a utilização do radar portátil, instrumento medidor de velocidade utilizado pelo agente de trânsito para comprovar a infração de trânsito, situação esta que continuou a ser corroborada pela Resolução nº 08/98 e pela Resolução nº 79/98 (§ 4º do artigo 1º).

Durante aquele período os equipamentos eletrônicos foram utilizados em estrita obediência ao disposto no CTB, ou seja, apenas e tão somente para fins de comprovação da infração e operados pelos agentes de trânsito. Ocorre, porém, que com a edição da Resolução nº 23, de 21.05.98, alargou-se o entendimento predominante e permitiu-se, a partir de então, a dispensa da presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito no local da infração, permanecendo a obrigação apenas para o radar portátil, haja vista que a Resolução nº 820/96 continuou em vigor.

A Deliberação nº 29/01, de 19.12.01, estabeleceu que a dispensa da presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, no local da infração, só seria possível diante da utilização de medidor de velocidade fixo, com dispositivo registrador de imagem, sendo revogada pela Resolução nº 131/02, de 02.04.02, publicada em 09.05.02, a qual ampliou a dispensa também para o medidor do tipo estático, igualmente possuidor de dispositivo registrador de imagem.

Conforme já decidiu a egrégia 2ª Turma do STJ (REsp nº 756.406-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha), durante o período mediado entre 10 de maio e 15 de outubro de 2002, data de promulgação da Resolução nº 141/02, não existia regulamentação para a utilização dos equipamentos eletrônicos, tornando nulos todos os autos de infração lavrados com base em comprovantes emitidos pelos referidos aparelhos (de velocidade e de semáforo), o que corrobora entendimento esposado a respeito da revogação da Deliberação nº 29/01 pela Resolução nº 131/02.

Em 16.10.02 foi publicada no D.O.U. a Resolução nº 141/02, a qual, por sua vez, tornou a possibilitar a dispensa do agente de trânsito apenas se utilizado aparelho ou equipamento afixado em local definido e em caráter permanente; com a publicação da Resolução nº 146/03, em 02.09.03, retornou-se ao status quo ante, ou seja, permitiu-se, novamente, a dispensa da presença da autoridade ou do agente da autoridade no local da infração quando utilizados radares fixos ou estáticos com dispositivo registrador de imagens, assunto que permanece assim disciplinado, agora por força da Deliberação nº 52, de 06.09.06.

Igual assertiva deve ser dirigida aos equipamentos eletrônicos utilizados para detecção das infrações dos artigos 183 (parada sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso), 184 (trânsito em pistas de circulação exclusiva), 187 (rodízio), 208 (avanço de sinal vermelho do semáforo) e 209 (evasão de praça de pedágio), chamados de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, para os quais a Resolução nº 165/04, de 10.09.04, não exigiu a presença da autoridade ou do agente de trânsito no local da infração, situação que perdurou até a edição da Resolução nº 171/05, de 23.06.05, a qual alterou a redação do inciso II do § 1º do artigo 5º e acrescentou-lhe o § 2º, dispondo ser desnecessária a presença do agente apenas quando utilizados aparelhos fixos ou estáticos, sendo que se utilizado aparelho do tipo móvel deverá ser obrigatória a presença da autoridade ou de seu agente ou a identificação eletrônica do local da infração.

Atualmente, por força do disposto na Deliberação nº 52, de 06.09.06, visando dar maior transparência e moralidade à fiscalização de trânsito, reafirmou-se a desnecessidade da presença do agente de trânsito se utilizado equipamento fixo ou estático e estabeleceu-se a obrigatoriedade de ampla visibilidade ao equipamento e indicação de sua existência através de placas educativas, medidas significativas para a contenção do abuso até então praticado por muitos órgãos e entidades de trânsito, porém sem atender ao disposto no CTB quanto a obrigatoriedade da presença do agente de trânsito.

Após esse breve intróito, percebe-se o quão tormentoso é o assunto em questão, haja vista que nem mesmo o órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito consegue manter entendimento uniforme ao longo do tempo.

Passemos agora a analisar as disposições do CTB a respeito do assunto. Dispõe o referido codex:

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

        I - tipificação da infração;

        II - local, data e hora do cometimento da infração;

        III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

        IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

        V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

        VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

        § 1º (VETADO)

        § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

        § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

        § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.


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