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O art. 1º da Lei n.º 7.357/85, expõe os requisitos essenciais que o cheque deve conter, a saber: I) a denominação "cheque" inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido (literalidade); II) a ordem incondicional de pagar quantia determinada (autonomia); III) o nome do banco (sacado) ou da instituição financeira que deve pagar (cartularidade); IV) a indicação do lugar do pagamento; V) a indicação da data e do lugar de emissão; VI) a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário como poderes especiais (cartularidade).
Sendo o cheque um título formal, está revestido de requisitos que a lei lhe impõe, e faltando qualquer um desses requisitos, descaracteriza-se o documento como cheque, salvo as ressalvas legais, deixando de ser um título cambiário, e, portanto insuscetível de ser transmitido por endosso, passando a ser um simples papel destituído da feição de cheque, uma simples prova de confissão de dívida, sujeitando-se à disciplina do direito comum.
Os bancos, por consciência de seus funcionários, costumam recusar os cheques mutilados ou partidos, ou que contiverem borraduras, emendas ou data suspeita. O art. 41 da lei vigente (lei nº 7357/85) repete a norma incoveniente, admitida pela antiga lei do cheque nº 2.591/1912, que admitia cheque nesse estado se o sacado (banco) pedisse explicações ou garantias para o pagamento do papel em tal estado. Esse artigo (art. 41, da atual lei), mantém a regra de que o sacado pode pedir explicações ou garantia para pagar cheque mutilado, ressacado ou partido, ou que contenha borrões, emendas e dizeres que não pareçam formalmente normais.
Admite-se, a fim de se adaptar à função específica para que foi dotado, estipular a forma de pagamento do cheque por várias modalidades: à pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa "à ordem". "Ordem" é a cláusula pela qual o emissor admite a transferibilidade do título à ordem, através do endosso. Também o seu pagamento pode ser feito a pessoa nomeada, sem cláusula expressa à ordem. Nesse caso a cláusula à ordem fica simplesmente omitida não podendo o cheque ser pago a não ser em benefício da pessoa nomeada. Por outro lado, é possível que o pagamento seja concedido a pessoa nomeada com a cláusula "não à ordem" ou outra equivalente; assemelhando-se à hipótese anterior, apenas impede a transferência do título a outrem.
O cheque, por definição doutrinária e legal, é uma ordem de pagamento à vista. Está fora, de cogitação, o seu aceite. Considerando-se não escrita qualquer declaração nesse sentido, de acordo com o enunciado do art. 6º.
Mas, mesmo assim, o cheque, na verdade, ameniza essa prática rígida. Admite-se, regularmente, o cheque visado. Porém, ele não se confunde com o aceite. A convenção de Genebra registra, com cautela, que essas menções no cheque não devem, porém, ter efeito de um aceite.
O art. 7º, com efeito, admite que o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimado, lance e assine, no verso do cheque, que não ao portador e ainda não endossado, visto, certificado ou outra declaração equivalente,
datada e por quantia igual à indicada no título. Como consequência do visto, a lei dispõe que a aposição de visto, de certificado ou de outra declaração equivalente, obriga o sacado a debitar à conta do emitente a quantia indicada no cheque e a reservá-la em benefício do portador legitimado, durante o prazo da apresentação, sem que fiquem exonerados o emitente, endossantes e demais coobrigados. O sacado creditará à conta do emitente a quantia reservada, uma vez vencido o prazo de apresentação; e, antes disso, se o cheque lhe for entregue para inutilização.
Um grave problema envolveu, levando a ponto crítico, o uso de cheque em nosso País. A prática de se emitir, impunemente, cheque sem provisão de fundos, desmoralizou esse título, tornando-o inseguro e suspeito, como meio de pagamento. A lei vigente (lei n. 7.357/85) dispôs que a existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento (§ 1º do art. 4º). Aí então se configura a falta de provisão de fundos (créditos, saldos em c/c).
A pós-data, com a ciência do credor a respeito da falta de provisão, desnatura o cheque, que é ordem de pagamento à vista. O que a lei penal protege é o cheque autêntico, e quando se tratar de cheque pós-datado ou pré-datado, determina o art. 28 da Lei Uniforme, que: "o cheque apresentado a pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagavel no dia da apresentação". A data futura, ou a pré-data, é pela Lei Uniforme considerada como inexistente, e o beneficiário pode apresentá-la imediatamente ao sacado. Assim, não havendo provisão, caracteriza-se o cheque sem fundos. Mas, no desenvolvimeto das relações econômicas atuais, o cheque pré-datado está sendo aceito como meio de pagamento posterior, pelos usos e costumes da sociedade, mesmo sendo o cheque pré-datado desvirtuado do conceito do título de crédito - cheque (ordem de pagtº. à vista), ferindo a incondicionalidade desse título.
O Código Penal vigente prevê o delito de fraude no pagamento por meio de cheque, sem suficiente provisão de fundos, no art. 171, § 2º, VI, enquadrando-o como uma das formas de estelionato.
O cheque, como já vimos, é um título que importa uma ordem de pagamento à vista, sendo, na verdade a sua principal função (efetuar a extinção de uma obrigação com o seu pagamento). Isso não importa em dizer que não possa ser negociado, circulando. Ele corporifica um crédito que pode ser transferido a novo credor. Essa circulação se efetua normalmente pelo endosso, bastando simplesmente a assinatura do beneficiário no seu verso. O portador ou beneficiário se torna, assim, endossante ou endossador e o novo beneficiário, que o substitui, o endossatário.
As regra, segundo a lei, que dominam a endossabilidade dos cheques, são as seguintes:
a) o cheque pagável a pessoa nomeada, com cláusula "não à ordem", ou contra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos da cessão. Com a cláusula "à ordem" a transmissão se torna livre.
b) o endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que pode novamente endossar o cheque (circularidade).
c) o endosso deve ser puro e simples, reputando-se não escrita qualquer condição a que seja subordinado. Qualquer condição é incompatível com ele e deve ser considerada não escrita.
d) nulo é o endosso parcial. No entanto, pelo art. 38, parág. único, o portador não pode recusar pagamento parcial, e, nesse caso, o sacado pode exigir que esse pagamento conste do cheque e que o portador lhe dê a respectiva quitação.
e) vale, como em branco, o endosso ao portador. O endosso ao sacado vale apenas como quitação, que induz sua extinção.
f) o endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais. Recomendável que o cheque seja assinado pelo endossante, no verso, de
forma a atingir na folha de alongamento a assinatura, para lhe dar mais integração e autenticidade.
g) o endosso pode não designar o endossatário. Havendo apenas a assinatura do endossante, o endosso é em branco; sendo somente válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento.
h) a assinatura do endosso, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode ser efetuada por chancela mecânica na forma da legislação específica (Circular nº 103/67, do Banco Central do Brasil).
i) o mandato contido no endosso não se extingue por morte do endossante ou por superveniência de sua incapacidade.
O art. 24, esclarece que desapossado alguém de um cheque, em virtude de qualquer evento (perda, extravio, roubo, apropriação indébita), o novo portador legitimado não está obrigado a restituí-lo, se não o adquiriu de má fé. Existem muitas situações na vida comercial em que o portador de um cheque pode vir a dele ser desapossado, sem que isso resulte de ato de má fé, que o transfira para a posse de outrem. Se esse fato não resultou de má fé, se o cheque não foi adquirido fraudulentamente, o novo portador legitimado não está obrigado a restituí-lo, pois o adquiriu de forma lícita, normal.
O parágrafo único, entretanto, dá ao desapossado a possibilidade de se defender contra o desapossamento, podendo, no caso de perda, extravio, furto, roubo ou apropriação indébita do cheque, adotar as disposições legais de direito comum relativas à anulação e substituição do título, no que for aplicável (Cód. Processo Civil, arts. 907 a 913).
O art. 32 da Lei Uniforme dispôs que "a revogação do cheque só produz efeito depois de findo o prazo de apresentação. Se o cheque não tiver sido revogado, o sacado pode pagá-lo mesmo depois de findo o prazo".
O art. 35 da Lei nº 7.357/85, sobre aquela medida, dispôs que "o emitente do cheque pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar (carta), ou por via judicial ou extrajudicial, com razões motivadoras do ato. Parágrafo único: a revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação (30 dias) e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59 desta lei."
O "aviso epistolar" e "via judicial ou extrajudicial" são expressões que se equivalem, nos efeitos práticos. O cheque, uma vez emitido, portanto, não constitui documento inquestionável; pode sofrer contra-ordem efetuada com seriedade pois se deve fundamentar em razões "motivadoras do ato".
A revogação importa na extinção do cheque, de forma conclusiva provocada pelo emitente. Revogação e contra-ordem são expressões equivalentes, e é medida exclusiva do emitente.
Já na oposição, entretanto, o emitente e, também o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, mesmo durante o prazo de apresentação, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito. A lei esclarece que a oposição do emitente e a revogação ou contra-ordem se excluem reciprocamente.
A revogação se distingue nitadamente da oposição. Aquela é exclusiva do emitente e só produz efeito depois do vencimento do prazo de apresentação do cheque, ao passo que a oposição pode manifestar-se a qualquer tempo, tanto pelo emitente como pelo portador legitimado. Assente-se, pois, que a revogação ou contra-ordem visa desconstituir a ordem contida no cheque, razão pela qual só pode competir ao emitente; produz efeito definitivo e independe de especial justificação. A oposição à pagamento não se dirige à ordem mencionada no cheque, mas ao pagamento, que objetiva sustar, a fim de evitar que a ordem seja cumprida em favor de quem não seria seu legítimo beneficiário. Por isso a oposição pode ser de iniciativa do emitente ou do portador legitimado do cheque e só se justifica quando fundada em ocorrência capaz de propiciar pagamento a pessoa com legitimação, como se dá nas hipóteses de perda, extravio, roubo ou apropriação indébita. Não cabe ao banco julgar a relevância da razão invocada pelo oponente, cabendo-lhe somente cumpri-la, pois a decisão caberá finalmente ao magistrado quando a ele ela for ter.
O pagamento do cheque, como o da cambial, pode ser garantido por aval dado por terceiro, com execeção do sacado ou mesmo do signatário do título. O avalista torna-se obrigado da mesma forma que o avalizado. O aval pode ser dado no todo ou em parte (aval parcial).
Considera-se o aval como resultante da simples assinatura do avalista, aposta obrigatoriamente no verso do cheque, para não causar confusão com as outras figuras nele integrantes, cada qual com sua função. O aval deve indicar o avalizado, mas se não o fizer considera-se avalizado o emitente.
O avalista obriga-se da mesma maneira que o avalizado, subsistindo sua obrigação, ainda que nula a por ele garantida, salvo se a nulidade resultar de vício de forma. Isso decorre do princípio da autonomia da obrigação. O avalista que paga o cheque adquire todos os direitos dele resultantes contra o avalizado e contra os obrigados para com este em virtude do cheque.
Temos várias espécies de cheque, que pode assumir diversos aspectos funcionais, que passamos a examinar:
a) cheque cruzado. O cheque cruzado por duas linhas paralelas em sua face, lançadas pelo sacador ou portador, restringe a sua circulação, pois só pode ser pago a um banco ou a um cliente do sacado. Existem duas modalidades de cruzamento, a geral e especial.
b) cheque bancário, de tesouraria ou administrativo. Esse tipo de cheque permite que se possa ser emitido cheque contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador.
c) cheque especial. Os estabelecimentos bancários, a fim de acolherem e prestigiarem clientes de qualidade, favorecem para eles a movimentação de contas sem que necessariamente tenham, no momento, fundos disponíveis. São os chamados, na prática, de "cheques especiais". É criada uma linha de crédito aberta ao titular da conta, que pode sacar sem a suficiente provisão de
fundos, quando previamente fixada por contrato entre as partes.
d) cheque "para levar em conta". Cheque de circulação restrita, que é emitido com cláusula impeditiva de seu pagamento em numerário. Basta que o sacador ou portador insira na face do cheque, transversalmente, a menção para levar em conta, ou outra equivalente (para ser creditado em conta). Esse cheque é eminentemente escritural, pois o seu efeito só admite que o sacado faça a liquidação por lançamento do crédito em conta, ou transfira de uma conta para outra em compensação, valendo como pagamento.
e) cheque de viagem. É o cheque viajeiro ou o traveller’s check na sua língua de origem. Serve para facilitar a segurança dos recursos que o viajante ou turista transporta consigo, em suas viagens. Os estabelecimentos bancários que com eles operam, vendem o cheque isolado ou em talonários, de importâncias fixas, impressas no seu texto. Pode ser pago na pr´pria agência emissora e outra qualquer do lugar ou de local diverso. O beneficiário (viajante) consigna sua assinaturra na parte superior de cada documento, bastando após assinar novamente no lugar indicado para que seja pago pela agência do lugar.
f) cheque fiscal. São os cheques emitidos pelas autoridades fiscais (Receita Federal, Ministério da Fazenda) para devolução de excessos de arrecadação tributária. Ex: o cheque de restituição de imposto de renda - pessoa física.
g) cheque postal. São os vales ou cheques postais, os cheques de poupança ou assemelhados.
h) cheque visado. É aquele que a requerimento do sacador ou beneficiário, é visado pelo sacado, certificando que existe fundos disponíveis ao pagamento de tal título, bem como não mais serão estes fundos usados para pagamentos de outros cheques. Esse tipo de cheque foi acolhido pela Lei 7.357/85, não podendo ser tal espécie de cheque revogado durante o prazo legal de sua apresentação.
i) cheque marcado. É aquele que vencido e apresentado ao sacado para pagamento, esse não o efetua, marcando, com a concordância do beneficiário (portador), dia certo para efetuá-lo (usava-se a expressão "bom para tal dia"). A consequência de tal instituto, é a desobrigação de todos os obrigados em relação ao título, a exceção do sacado, restando esse como único responsável pelo pagamento. A antiga Lei nº 2591/1912, regulava expressamente o cheque marcado, mas, a Lei Uniforme não registrou esse tipo de cheque, nem a nova Lei nº 7357/85.
O protesto constitui elemento fundamental para o exercício do direito de regresso. Sem ele, dado o formalismo do direito cambiário, não é possível o detentor exercer seu direito contra os obrigados regressivos. Dele decai o credor, de nada lhe valendo a alegação de que apresentou o título por outros meios. Tudo isso evidentemente na hipótese de não haver a cláusula "sem protesto", inserida no título.
Nesse sentido, portanto, o protesto é obrigatório, com função conservatória do direito; contrastando com esse temos, também, o protesto facultativo, extracambiário, cuja função é simplesmente probatória, constituindo em mora o devedor.
Há, em certas relações cambiárias, que abrangem o cheque, protesto que se faz conservatório de direitos e que chamamos de protesto necessário. Este é efetuado para assegurar certos direitos, sem os quais decai o credor.
O § 4º do art. 47 (lei nº 7.357/85) estabelece que a execução independe do protesto e das declarações previstas no artigo, se a apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência.
O art. 49 (lei nº 7357/85) estabelece as normas relativas ao aviso da falta de pagamento a seu endossante e ao emitente.
A nova lei (nº 7357/85) facilita enormemente a validade do cheque, ao facultar ao emitente, ao endossante ou ao avalista a dispensa do protesto, em cláusula inserida no texto do título. Muito se batalhou por isso, pois o endosso era um instituto formal, fortemente arraigado na cambial desde sua criação na Idade Média. A Convenção de Genebra, na Lei Uniforme, permitiu que as leis nacionais a regulasse. O governo brasileiro não a adotou desde logo, para melhor analisá-la na reserva prevista. Houve esforço de introduzi-la imediatamente, pois o protesto cambiário veio a ser considerado por muitos, inclusive pela jurisprudência, como um odiento meio coercitivo contra o devedor.
Hoje a matéria está regulada, e a lei admite a claúsula sem protesto. O art. 50 dispõe que o emitente, o endossante e o avalista, credores que são, podem, pela cláusula "sem despesa", "sem protesto", ou outra equivalente, lançada no título e assinada, dispensar o portador, para promover a execução do título, do protesto ou da declaraçõ equivalente.
A cláusula, naturalmente, não dispensa o portador da apresentação do cheque no prazo estabelecido, sem os avisos. Incube a quem alega a
inobservância de prazo a prova respectiva. A cláusula lançada pelo emitente produz efeito em relação a todos os obrigados. Mas é preciso considerar o efeito restritivo da cláusula, pois a lançada por endossante ou por avalista produz efeito somente em relação ao que a lançar.
Se o portador promover o protesto, assim mesmo, em título que contenha a cláusula negativa, as despesas correm por sua conta. Por elas, por todas essas despesas, respondem todos os obrigados, se a cláusula é lançada por endossante ou avalista.
Prescreve em seis meses, a partir da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução do cheque do portador contra o emitente e seu avalista.
Também prescreve em seis meses a ação de regresso de um dos obrigados ao pagamento contra outro obrigado, contando-se o prazo a partir da data em que o primeiro pagou o cheque ou foi acionado.
Prescreve em dois anos a ação de cobrança contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não pagamento do cheque, prazo este contado a partir da expiração do prazo de seis meses para a ação executiva, totalizando, portanto trinta meses.
Entretanto, a prescrição produz efeitos somente contra o obrigado em relação ao qual foi promovido o ato interruptivo, fluindo a prescrição a favor dos demais envolvidos.
A ação executiva não exclui a ação fundada na relação causal, se feita a prova do não pagamento.
CHEQUE. DÍVIDA DE JOGO. O título emitido para pagamento de dívida de jogo não pode ser cobrado, posto que, para efeitos civis, a lei o considera ato ilícito (arts. 1.477 e 1.478 do CC). Mesmo que a obrigação tenha sido contraída em país onde é legítimo o jogo, ela não pode ser exigida no Brasil face aos termos expressos do art. 17 da LICC. Ap. 128.795-4. 1ª Câm. Rel. Juiz Zulman Gakdino. TAMG.
CHEQUE PRÉ-DATADO. O cheque pré-datado não perde a exeqüibilidade, e a falta de apresentação ao sacado em trinta dias da emissão apenas impossibilita a execução contra os endossantes e avalistas (art. 47, I e II, da Lei 7.357/85). Ap. 475.830/7. 4ª Câm. 05/05/93. Rel. Juiz Morato de Andrade. TACivSP.
CHEQUE. ENDOSSO. O estabelecimento bancário está dispensado de conferir a autenticidade da assinatura do endossante de cheque nominal, para pagamento à vista, mas apenas a sua regularidade formal (art. 39, Lei 7.357/85). R. Esp. 21.244-7. SC. 4ª T. 27.09.93. Rel. Min. Dias Trindade. STJ. DJU 08.11.93.
CHEQUE. HONORÁRIOS. Quem não concorda com o valor cobrado por médico a t´titulo de honorários pode não pagar e discutir a sua viabilidade, em juízo ou perante o órgão disciplinador do exercício da medicina. Mas, pagando-o com cheque, este deve ser sempre honrado, porque pressupõe ter concordado com o preço dando o contrato por perfeito e cumprido pelas partes. Ap. 465.031-1. 3ª Câm. 22.09.92. Rel. Juiz Ferraz Nogueira. TACivSP.
CHEQUE FURTADO. Execução. Embargos do devedor. Cheque. Furto do talonário. Prova robusta e suficiente. Improcedência dos embargos. Sentença reformada. O cheque comprovadamente furtado em branco e preenchido, inclusive com simples falsificação da assinatura, descaracteriza a cambial, por falta de formalidade essencial. Ap. 37.318. 3ª Câm. 13.08.91. Rel. Des. Wilson Guarani. TJSC.
1. REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 2º volume. 18ª edição, atualizada. Ed. Saraiva: São Paulo, 1992.
2. MARQUES, Adelson do Carmo. Cheque, Nota Promissória, Letra de Câmbio, Duplicata - Aspectos Práticos. Péritas Editora: São Paulo, 1996.
3. GONZAGA, Vair. Do Cheque. 1ª ed. Livraria de Direito: São Paulo, 1995.
4. PAES DE ALMEIDA, Amador. Teoria e Prática dos Títulos de Crédito. 11ª edição. Ed. Saraiva: São Paulo, 1987.
5. CÓDIGO COMERCIAL - LEI DO CHEQUE - Lei n.º 7.357/85 - Ed. Rideel - 4ª ed. São Paulo, 1998.
Trabalho de Autoria de
Clovis Antunes Carneiro de Albuquerque Filho
Advogado atuando em RECIFE/PERNAMBUCO nas áreas do direito cível, comercial, trabalhista, penal, previdenciário, consumidor, tributário.
Trabalho elaborado em 2000, e atualizado pelo autor em agosto/2003.
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