Agente público artificial



  1. Resumo
  2. Poder de Polícia
  3. Poder de Polícia no Código de Trânsito Brasileiro
  4. Competência para fiscalização de polícia no CTB
  5. Competência para autuação e lavratura de auto de infração à legislação de trânsito
  6. Competência normativa do CONTRAN
  7. Instrumentos e equipamentos medidores de velocidade
  8. Considerações finais
  9. Bibliografia

    1. RESUMO

A pesquisa ora apresentada em forma deste artigo nos reporta ao estudo do exercício do poder de polícia pelos entes estatais, mediante, entre outras formas, a utilização de instrumentos e equipamentos medidores de velocidade, após o advento da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Dentre os poderes administrativos, sem dúvida, o poder de polícia é o que mais efetivamente demonstra a interferência estatal no ajustamento das condutas necessárias à harmonização da vida em sociedade, dotando os agentes públicos, para tanto, de autoridade e poderes para a consecução de seus lídimos interesses, quais sejam, a paz social e o bem-estar da coletividade.

Em face da evolução apresentada no ordenamento nacional com o advento do CTB, permitiu-se às autoridades de trânsito inseridas no SNT a prerrogativa de efetuar, dentro das competências dos órgãos executivos e executivos rodoviários de trânsito, a fiscalização de trânsito, por meio de delegação aos agentes da autoridade de trânsito, sejam eles civis ou militares estaduais.

Conquanto, pela análise do CTB e resoluções do CONTRAN, elaboramos um estudo sobre os efeitos que o referido ordenamento prescreve quanto à efetividade de realização da atividade estatal e seus desdobramentos, objetivando demonstrar a ilegalidade da utilização de medidores de velocidade nos termos da Resolução nº 146/03 do CONTRAN.

  • Poder de Polícia

    Os ordenamentos jurídicos sofreram e vêm sofrendo constantes e profundas mudanças, ampliando-se o rol de direitos e liberdades fundamentais inerentes aos cidadãos, impondo-se ao Estado estabelecer limites e condicionar a liberdade e a propriedade dos administrados, de forma a compatibilizá-los com o bem-estar social e o interesse público, o qual, na lição de Diógenes Gasparini, "é alcançado pela atribuição de polícia administrativa, ou, como é comumente designado, poder de polícia".

    Calcado na definição legal exposta no artigo 78 do Código Tributário Nacional, podemos conceituar a polícia administrativa como a atividade exercida pelo poder público, regida pelos princípios do Direito Administrativo, incidindo sobre bens, direitos e atividades dos administrados.

    O poder de polícia exterioriza-se através de seus modos de atuar, quais sejam, através da ordem de polícia, o consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a sanção de polícia.

  • Poder de Polícia no Código de Trânsito Brasileiro

    Várias formas de exteriorização do poder de polícia são expressamente previstas no CTB em diversos artigos esparsos, principalmente nos art. 12 usque 24, os quais explicitam a competência dos diversos órgão e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

    Elenca ainda, em seu art. 256, o rol de sanções de polícia (penalidades) a que ficam sujeitos os condutores que cometerem infrações de trânsito.

  • Competência para fiscalização de polícia no CTB

    A competência para exercer a fiscalização de polícia relativo ao trânsito de qualquer natureza, assim considerado como a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupo, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga e descarga, é distribuída a diversos órgãos componentes do SNT.

    Com efeito, compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição (art. 21), executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar penalidades e medidas administrativas cabíveis (inc. VI), assim como os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e Distrito Federal (incisos V e VI do art. 22) e dos municípios (incisos VI, VII e VII do art. 24).

    À Polícia Rodoviária Federal é atribuída, dentre outras competências, aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, bem como as medidas administrativas decorrentes (inc. III do art. 20), o que não se verifica com as Polícias Militares, as quais receberam competência para executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivo de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados.

    O exercício do poder de polícia de trânsito previsto no CTB poderá ser objeto de delegação, visando ofertar maior eficiência e segurança aos usuários das vias.

    Esta delegação, porém, deve recair sobre órgãos ou agentes públicos, face a indelegabilidade do poder de polícia a particulares.


  • Página seguinte 



    As opiniões expressas em todos os documentos publicados aqui neste site são de responsabilidade exclusiva dos autores e não de Monografias.com. O objetivo de Monografias.com é disponibilizar o conhecimento para toda a sua comunidade. É de responsabilidade de cada leitor o eventual uso que venha a fazer desta informação. Em qualquer caso é obrigatória a citação bibliográfica completa, incluindo o autor e o site Monografias.com.