A pesquisa ora apresentada em forma deste artigo nos reporta ao estudo do exercício do poder de polícia pelos entes estatais, mediante, entre outras formas, a utilização de instrumentos e equipamentos medidores de velocidade, após o advento da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Dentre os poderes administrativos, sem dúvida, o poder de polícia é o que mais efetivamente demonstra a interferência estatal no ajustamento das condutas necessárias à harmonização da vida em sociedade, dotando os agentes públicos, para tanto, de autoridade e poderes para a consecução de seus lídimos interesses, quais sejam, a paz social e o bem-estar da coletividade.
Em face da evolução apresentada no ordenamento nacional com o advento do CTB, permitiu-se às autoridades de trânsito inseridas no SNT a prerrogativa de efetuar, dentro das competências dos órgãos executivos e executivos rodoviários de trânsito, a fiscalização de trânsito, por meio de delegação aos agentes da autoridade de trânsito, sejam eles civis ou militares estaduais.
Conquanto, pela análise do CTB e resoluções do CONTRAN, elaboramos um estudo sobre os efeitos que o referido ordenamento prescreve quanto à efetividade de realização da atividade estatal e seus desdobramentos, objetivando demonstrar a ilegalidade da utilização de medidores de velocidade nos termos da Resolução nº 146/03 do CONTRAN.
Os ordenamentos jurídicos sofreram e vêm sofrendo constantes e profundas mudanças, ampliando-se o rol de direitos e liberdades fundamentais inerentes aos cidadãos, impondo-se ao Estado estabelecer limites e condicionar a liberdade e a propriedade dos administrados, de forma a compatibilizá-los com o bem-estar social e o interesse público, o qual, na lição de Diógenes Gasparini, "é alcançado pela atribuição de polícia administrativa, ou, como é comumente designado, poder de polícia".
Calcado na definição legal exposta no artigo 78 do Código Tributário Nacional, podemos conceituar a polícia administrativa como a atividade exercida pelo poder público, regida pelos princípios do Direito Administrativo, incidindo sobre bens, direitos e atividades dos administrados.
O poder de polícia exterioriza-se através de seus modos de atuar, quais sejam, através da ordem de polícia, o consentimento de polícia, a fiscalização de polícia e a sanção de polícia.
Várias formas de exteriorização do poder de polícia são expressamente previstas no CTB em diversos artigos esparsos, principalmente nos art. 12 usque 24, os quais explicitam a competência dos diversos órgão e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Elenca ainda, em seu art. 256, o rol de sanções de polícia (penalidades) a que ficam sujeitos os condutores que cometerem infrações de trânsito.
A competência para exercer a fiscalização de polícia relativo ao trânsito de qualquer natureza, assim considerado como a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupo, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga e descarga, é distribuída a diversos órgãos componentes do SNT.
Com efeito, compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição (art. 21), executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar penalidades e medidas administrativas cabíveis (inc. VI), assim como os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e Distrito Federal (incisos V e VI do art. 22) e dos municípios (incisos VI, VII e VII do art. 24).
À Polícia Rodoviária Federal é atribuída, dentre outras competências, aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, bem como as medidas administrativas decorrentes (inc. III do art. 20), o que não se verifica com as Polícias Militares, as quais receberam competência para executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivo de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados.
O exercício do poder de polícia de trânsito previsto no CTB poderá ser objeto de delegação, visando ofertar maior eficiência e segurança aos usuários das vias.
Esta delegação, porém, deve recair sobre órgãos ou agentes públicos, face a indelegabilidade do poder de polícia a particulares.
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