Página anterior | Voltar ao início do trabalho | Página seguinte |
IV - DO ABUSO SEXUAL E SEUS TRÊS MOMENTOS
A prática do abuso sexual, segundo estudos psicológicos acerca da matéria, pode ser dividida em três momentos distintos, a saber: O pré-abuso, o abuso efetivo e o pós-abuso.
O pré-abuso revela-se como toda situação que antecede a prática. Inserem-se os meios ou motivos que podem levar um indivíduo a cometê-lo, tais como perversões sexuais doentias, patologias mentais clinicamente configuradas ou "motivações religiosas", não olvidando que, para tanto, vale-se o abusador, na maioria das ocasiões, de medidas extremas para viabilizar a aludida incidência, a exemplo do uso de bebidas alcoólicas, medicamentos, drogas ilícitas, dentre outras.
As situações de abuso efetivo configuram-se nos exatos momentos
em que os mesmos são cometidos, com ou sem o contato físico (caso,
por exemplo, do abuso sexual virtual mediante utilização da Internet).
O pós-abuso são todas as conseqüências ou seqüelas
deixadas pelas repudiadas práticas, sejam físicas ou psíquicas,
tais como irritabilidade e depressão, podendo, de tal sorte, transformar
os menores em adultos violentos ou transtornados sexualmente.
São variadas as hipóteses de incidência dos abusos sexuais de crianças e adolescentes, razão pela qual a atenção dos responsáveis legais deve reinar nas situações habituais.
Muitos dos casos, em verdade, acontecem no próprio seio familiar, praticado por pais, padrastos, tios, irmãos e demais parentes que convivam no lar juntamente com os menores. Ressalte-se que, nessas hipóteses, percebemos uma indelével incidência da figura omissiva das mães, as quais, em muitas situações, permitem que os maridos perpetuem abusos em prejuízo de seus filhos por medo de uma represália por parte do abusador, seja através de violência, ou até mesmo com receio de ter sua dependência econômica cessada.
O abuso também ocorre, hodiernamente, através da figura do agressor direto no âmbito da exploração sexual, ou seja, aquele que paga para abusar. Exemplos típicos atuais, segundo a mídia, ocorrem com turistas estrangeiros, especialmente em praias nordestinas.
Casos corriqueiros, igualmente, são os que envolvem "motivações religiosas" escusas, a exemplo da prática de magia negra, como aqueles ocorridos com crianças e adolescentes de oito a quatorze anos de idade na cidade de Altamira, Estado do Pará entre 1989 e 1993.
Com grande repercussão mundial apresentam-se, ainda, os escândalos nas igrejas com a prática da pedofilia promovida por padres, pastores, bispos e outros membros, apesar das próprias instituições religiosas pregarem categoricamente, com base nos preceitos bíblicos, que a pedofilia é crime e um pecado abominável aos olhos de Deus. Entrementes, tais hipóteses persistem em acontecer, notadamente ante a impunidade ocasionada pela omissão enquanto denúncia às autoridades públicas competentes.
Há, também, casos que vêm crescendo assustadoramente nos últimos anos, quais sejam os abusos sexuais ocorridos na Internet. Nestes, que ocorrem sem o contato físico, o abusador geralmente se faz passar por um adolescente da mesma idade da vítima e, através de sua experiência de vida, induz o menor a praticar atos obscenos mediante utilização de programas que permitem acesso à imagem, a exemplo de câmeras de vídeo conectadas ao computador. Saliente-se que nossa legislação resta inteiramente lacunosa quanto à tipificação criminal nestas situações, o que merece ser revisto por nossos legisladores, com máxima urgência.
Deve-se mencionar, ainda, que grandes parcelas dos abusos sexuais de crianças e adolescentes são praticadas por pessoas que escolheram uma profissão que os aproximem dos menores.
VI.1 – PRELÚDIO
Nesse contexto, em razão da real gravidade de tais atos e, principalmente,
em virtude das conseqüências físicas e psicológicas
causadas, é que fazemos as seguintes indagações:
Será possível preveni-los? Poderemos contribuir, de alguma forma,
para que os abusos sexuais de crianças e adolescentes tenham suas incidências
reduzidas ou até mesmo cessadas? Quem seria capaz de fazê-lo? Que
caminho seguir? Por onde começar?
Visando responder tais questionamentos, atentemos às seguintes considerações
jurídicas e psicológicas acerca do assunto...
VI.2 - PREVENÇÃO: OBRIGATORIEDADE LEGAL / NECESSIDADE SOCIAL
O artigo 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) diz
que "é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça
ou violação dos direitos da criança e do adolescente".
É indubitável, por óbvio, que a prática de abusos
sexuais de menores certamente vulnera os mais basilares preceitos dos direitos
infanto-juvenis.
Com efeito, trata-se, portanto, de uma obrigatoriedade legal o fato de todos
os sujeitos da obrigação de promover a proteção
integral dos menores (Família, Comunidade, Sociedade e o Poder Público
- art. 4° da Lei 8.069/90) angariarem os mais diversos tipos de atos no intuito
de efetivar a prevenção dos abusos sexuais infanto-juvenis. Dentre
as possíveis atitudes, diga-se de passagem, destaca-se a denúncia
aos órgãos competentes (polícia, o Conselho Tutelar, programas
sociais, Poder Judiciário, etc.), mormente no que se diz respeito à
coibição de reincidências.
Em razão, ainda, dos comprovados danos psicossociais causados aos menores
pela prática de abusos sexuais, tais como agressividade e distúrbios
sexuais (incluindo o surgimento de futuros abusadores), pode-se dizer, também,
que a prevenção é uma necessidade social.
Prevenir revela-se, portanto, como uma obrigatoriedade legal e uma necessidade
social.
VI.3 - O DIÁLOGO COM BASE NA EDUCAÇÃO SEXUAL
A raiz da prevenção está, indene de dúvidas, no
diálogo com base na educação sexual.
O diálogo, base de todo e qualquer ideal preventivo, deve ser franco
e aberto, sempre moldado à faixa etária dos menores, preferencialmente
advindos de seus responsáveis legais e, quando necessário, com
a interferência direta ou indireta de profissionais especialistas em sexualidade,
sejam psicólogos, assistentes sociais ou educadores escolares.
É de grande relevância, ainda, que as crianças e adolescentes
sejam instruídos para reconhecer uma situação de risco,
perigo iminente ou de efetiva prática de um abuso sexual. Deve ser minuciosamente
explicitado aos menores, portanto, que os atos abusivos não se resumem
apenas às atitudes libidinosas ou à conjunção carnal,
englobando, ainda, exibicionismos, voyeurismos e determinados contatos
pela Internet.
Não é raro, também, o fato de adultos exteriorizarem predileção
pela amizade corriqueira de crianças e adolescentes em detrimento de
pessoas de sua faixa etária. Neste caso, hodiernamente, indivíduos
tentam ganhar o carisma dos menores dando-lhes dinheiro ou bens materiais e
demonstrando-lhes ter interesses inadequados para a fase adulta a fim de se
adequarem às preferências infanto-juvenis para, assim, conquistarem
um espaço na intimidade das crianças e adolescentes com a finalidade
única de abrir uma porta para iniciar diálogos sobre atividades
e fantasias sexuais ou, até mesmo, visualizar pornografias áudios-visuais
conjuntamente, podendo, inclusive, se chegar a um contato físico. Tal
possibilidade deve ser repassada, também, aos menores.
Desta forma, pode-se reduzir, em gigantescas proporções, os alarmantes
índices atuais.
VI.4 - A PREVENÇÃO NA INTERNET: DIÁLOGO E MONITORAMENTO
ELETRÔNICO
A Internet, como dito acima, tem sido um grande alvo para abusadores de crianças
e adolescentes, mais precisamente no que tange ao uso de programas que viabilizam
um contato virtual escrito ou áudio-visual com os menores.
Nesses casos, a política de prevenção se encontra mais
direcionada aos familiares e, em especial, aos pais ou responsáveis legais,
os quais podem ser considerados os principais agentes promotores de ideais que
venham a diminuir a suscetibilidade de incidência de abusos, a partir
dos diálogos instrutivos, com definições de regras básicas
para o uso dos computadores na rede, bem como na busca por métodos eletrônicos
de monitoramento dos jovens.
Com base no diálogo, devemos instruir os menores a não expor ou
fornecer detalhes de sua vida a pessoas desconhecidas e nem confiarem em estranhos,
pois, em inúmeros casos, os abusadores simulam ter idade infanto-juvenil,
para, com o uso de suas experiências, dissimulação e ardil,
praticarem, mediante a utilização de meios visuais, os mais diversos
tipos de atos libidinosos com os mesmos, não olvidando de hipóteses
em que os aludidos contatos culminam em encontros para transformar o que outrora
fora virtual em um delito real.
É de suma importância, ainda, buscarmos um monitoramento eletrônico
dos passos dos menores na rede mundial de computadores, através de serviços
disponibilizados pelos provedores de acesso e de programas que permitam aos
pais controlarem a ação e a intromissão indesejável
de terceiros nos computadores, caso de propagandas ou mensagens de caráter
pornográfico enviadas em massa aos endereços eletrônicos
das crianças e dos adolescentes.
Para alçarmos uma efetiva política preventiva no que tange aos abusos sexuais praticados em crianças e adolescentes não poderemos esquecer, jamais, do trinômio: diálogo, atenção e denúncia.
Devemos por em prática esses ideais a fim de que possamos dar efetividade às políticas preventivas necessárias a diminuir os malfadados índices hodiernos correlatos aos abusos sexuais infanto-juvenis.
Em verdade, a inércia da sociedade como um todo vulnera, imperiosamente, todos os dispositivos legais atinentes aos direitos dos menores, notadamente no que se refere à esfera preventiva.
Assim, analisando os pormenores da presente exposição, podemos dizer que resta indubitavelmente possível se prevenir a incidência dos abusos sexuais de crianças e adolescentes. Destarte, todos os sujeitos que têm a obrigação legal de promover a proteção integral dos menores – a saber: a família, a comunidade, a sociedade e o Poder Público (art. 4° da Lei 8.069/90), através do trinômio acima mencionado, certamente, poderão diminuir consideravelmente tais práticas.
Sob esta ótica, conclui-se: É possível prevenir!
BASS, Ellen; THORNTON, Louise (Org.). Nunca contei a ninguém.
Tradução de Ibanez de Carvalho Filho. Coordenação
da edição brasileira de Maria Elizabeth Santo. São Paulo:
Editora Harper & Row do Brasil Ltda, 1985.
BERNER, Luciana. Prevenção do abuso sexual infantil. Idéias
e Dicas Para a Juventude Evangélica e Escola Dominical. Disponível
em <http://www.arras.com.br/pages/luciana/dicas/abuso.htm>. Acesso em:
07 set. 2003.
BRASIL. Código civil. Coordenação de Anne Joyce Angher.
3. ed. São Paulo: Editora Rideel, 2003.
BRASIL. Código penal. Organização de Luiz Flávio
Gomes. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República
Federativa do Brasil. Organização de Luiz Flávio Gomes.
2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
BRASIL. Lei 8.069, de 13 jul. 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança
e do Adolescente e dá outras providências.
BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada.
5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2003.
CURY, Munir; GARRIDO, Paulo Afonso; MARÇURA, Jurandir Norberto. Estatuto
da criança e do adolescente anotado. 2. ed. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2000.
CURY, Munir; MENDES, Emílio Garcia; SILVA, Antonio Fernando do Amaral
(Coord.). Estatuto da criança e do adolescente comentado: comentários
jurídicos e sociais. 5. ed. São Paulo: Malheiros Editores,
2002.
FURTADO, José Wilson. Abusos sexuais com crianças e adolescentes.
Procuradoria Geral de Justiça do Ceará. Disponível em <http://www.pgj.ce.gov.br/artigos/artigo55.htm>.
Acesso em 15 ago. 2003.
ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da criança e do adolescente:
doutrina e jurisprudência. 3. ed. São Paulo: Editora Atlas S.A.,
2001.
JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal. 14. ed. São
Paulo: Editora Saraiva, 1999. 3 v.
MANTENHA seus filhos a salvo na internet. MSN. Disponível em <http://www.msn.com.br/informatica/seguranca/filhos.htm>.
Acesso em: 08 set. 2003.
MENEGATTI, Fabiana. Pecados na sacristia. Critex. Disponível em
<http://www.critex.hpg.ig/ciencia_e_educacao/6/padres%20tarados.htm>.
Acesso em: 16 ago. 2003.
MENINOS emasculados de Altamira. Serial Killer. Disponível em
<http://www.serialkiller.com.br/index2.html>. Acesso em: 19 set. 2003.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11. ed. São Paulo:
Editora Atlas S.A., 2002.
MOURA, Genezil Aguiar Coelho de. Sinais de alerta. Combate ao abuso sexual.
Disponível em <http://www.combate.abusosexual.com.br/sinais_de_alerta.asp>.
Acesso em: 07 set. 2003.
Carlos Nazareno Pereira de Oliveira
carlosnazareno79[arroba]yahoo.com.br
Página anterior | Voltar ao início do trabalho | Página seguinte |
|
|