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II.1 – GENERALIDADES E CONCEITO
Deve-se ter uma acurada cautela quanto à credibilidade das testemunhas que são trazidas a juízo, notadamente nas demandas trabalhistas, uma vez que a Justiça Laboral, como já fora abordado, é caracterizada pelo imperioso grau de importância destinado à prova testemunhal (em muitas ocasiões, o único meio probatório que dispõe o reclamante).
Como se depreende, além daqueles indivíduos que são impedidos de prestar depoimento perante a justiça, existe, ainda, quem não mereça qualquer crédito do Poder Judiciário, quer seja por motivos de foro subjetivo, quer seja em decorrência de situações objetivamente constatáveis. É a suspeição (do latim suspectio).
Considerar-se-ão suspeitas, pois, as testemunhas que, por determinadas razões legalmente estatuídas, não possam transmitir credibilidade e imparcialidade nas alegações trazidas em juízo. Em outras palavras, seu depoimento estará maculado por uma visível suspeita, desconfiança, uma tendência a beneficiar algum dos litigantes.
Neste sentido, são suspeitos para depor o condenado pelo delito de falso testemunho (em consonância ao artigo 342 do Código Penal Brasileiro), com observância ao devido trânsito em julgado da sentença; o que, por seus costumes, não for digno de fé; o inimigo capital da parte, ou seu amigo íntimo; e o que tiver interesse no litígio, segundo o artigo 405, §3° do Diploma Processual Civil.
Assim, é válido examinar cada uma das hipóteses legais aduzidas no parágrafo anterior.
II.2 – DA ANÀLISE DAS HIPÓTESES LEGAIS DE SUSPEIÇÃO
II.2.1 – DO CONDENADO POR FALSO TESTEMUNHO
A primeira hipótese de suspeição a ser analisada é a condenação pelo crime de falso testemunho, mediante decisão transitada em julgado (art. 405, §3°, inciso I, CPC). Diz o artigo 342 do Código Penal Brasileiro, in verbis:
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade,
como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial,
policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§1º Se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir
efeito em processo penal:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§2° As penas aumentam-se de um terço, se o crime é praticado
mediante suborno.
§3° O fato deixa de ser punível, se, antes da sentença, o
agente se retrata ou declara a verdade.
Apresenta, pois, caráter estritamente objetivo, ou seja, caso a parte contrária apresente em juízo a sentença condenatória do mencionado crime em detrimento daquele que viria a testemunhar, restará caracterizada, de plano, a suspeição.
Tal entendimento demonstra-se justo, visto que o indivíduo que comprovadamente já prestou informações falsas em juízo (após o trânsito em julgado da decisão e, conseqüentemente, com observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório) não deve merecer qualquer crédito do julgador para o deslinde fático da lide.
II.2.2 – DO INDIVÍDUO INDIGNO DE FÈ EM RAZÃO DE SEUS COSTUMES
A segunda situação, também objetivamente constatável, retrata aquele que, por seus costumes, não for digno de fé (art. 405, §3°, inciso II, CPC).
Neste diapasão, restam inseridos nesse rol aqueles que tenham atitudes reprováveis pela sociedade e contrárias aos bons costumes. Caso, por exemplo, dos arruaceiros, vadios, ébrios habituais, rufiões, etc. Entrementes, tal premissa deve ser aquilatada com imperiosa parcimônia pelo julgador, visando evitar prováveis práticas discriminatórias. Há, ainda, quem entenda que aqueles que já foram condenados por crimes de falsidade, atentatórios ao patrimônio, à honra e à liberdade sexual também estariam albergados neste elenco.
II.2.3 – DO INIMIGO CAPITAL DA PARTE OU SEU AMIGO ÍNTIMO
Vale atentar para o único critério eminentemente subjetivo de configuração da suspeição, qual seja a constatação de inimizade capital ou de amizade íntima do depoente com a parte (art. 405, §3°, inciso III, Lei 5.869/73).
A dita inimizade capital, também conhecida por inimizade figadal ou mortal, revela-se por uma emoção de caráter negativo (advinda de questões familiares, políticas, religiosas, profissionais, dentre outras) que a testemunha apresenta para com a parte contrária, fato este que, per si, macularia diretamente no teor do testemunho a ponto de prejudicar e alterar a realidade fática, o que traria, por conseguinte, prejuízos injustos ao pólo adverso numa plena demonstração de parcialidade no depoimento.
Quando se trata da amizade íntima, constata-se uma tendência protecionista da testemunha em benefício daquele que a indicou para trazer esclarecimentos perante a justiça. De tal sorte, será qualificada tal característica pela devida comprovação de que a testemunha e a parte interessada apresentam laços que transcendem os limites de uma mera relação laboral, fato este que poderá ser exemplificado com diversas situações, tais como a freqüência ao ambiente residencial do depoente pelo litigante (e vice-versa), hipóteses de compadrio, saídas a lugares em comum conjuntamente, etc.
Assim, para se configurar a suspeição, tanto no caso de inimizade capital como no de amizade íntima, imprescindível se faz a inequívoca demonstração de tal feito. Do contrário, não restarão tais hipóteses configuradas. Outro não é o entendimento da jurisprudência dominante:
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Estado do Mato Grosso).TESTEMUNHA – SUSPEIÇÃO – AMIZADE ÍNTIMA – CONFIGURAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – A amizade capaz de tornar suspeito o depoimento da testemunha é aquela de natureza íntima, de modo que a relação entre obreiro e depoente seja de tal forma estreita, que este se sinta constrangido a dizer a verdade, na hipótese em que isto possa de algum modo comprometer seu amigo. Assim, tal como a inimizade para ser reconhecida e declarada como ‘inimizade capital’ está vinculada à comprovação de que se trate de inimizade profunda, visceral, ‘figadal’, a amizade para ser tida como íntima, está vinculada à demonstração da existência de elementos que denotem a estreiteza da relação, tais como a freqüência mútua à residência, trocas de confidências, etc. Assinale-se, a propósito, que a testemunha presta compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado (CPC. Art. 414), sendo advertida pelo juiz de que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade (CPC. Art. 415, parágrafo único). Por conseguinte, para configurar-se o impedimento, quando negada a intimidade real e insuperável, indispensável prova robusta da alegação, o que não ocorrera nos presentes autos. (TRT 23ª R. – RO 00737-2003-002-23-00-0 – Rel. Juiz Bruno Weiler – DJMT 29.04.2004) JCPC.414 JCPC.415 JCPC.415.PUN
II. 2.4 – DO SUJEITO QUE APRESENTA INTERESSE NO LITÍGIO
Por fim, dentre as hipóteses de suspeição arroladas pelo Diploma Processual Civil em seu artigo 405, §3°, se encontra o indivíduo que apresente interesse no litígio (inciso IV).
Destarte, o aludido interesse amolda o objeto da ação em si e deve ficar comprovado, com firmeza, na oportunidade em que for argüida a suspeição pela parte adversa. Seguindo esta linha de raciocínio se encontra o ilustre jurista Manoel Antonio Teixeira Filho (2003, p. 343):
Temos para conosco que o interesse, como causa de suspeição do indivíduo, deve ser objetivo, paupável, real; importa em dizer: não se deve presumir a existência de um interesse; ou se prova, in concreto, que existe, ou suspeição não há. Seria muito cômodo para a parte alegar abstratamente que a testemunha da adversa tem interesse no objeto do litígio e, com isso, desqualificá-la.
Ora, é perfeitamente lógico e coerente que a mera declaração, até mesmo pela própria testemunha, de que poderia existir um interesse pessoal no objeto da demanda, por si só, não configuraria a suspeição. Assim também se apresenta o entendimento dos tribunais:
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Estado do Mato Grosso do Sul). SUSPEIÇÃO – DECLARAÇÃO DE INTERESSE NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO – FALTA DE INTERESSE CONCRETO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – 1. Qualquer pessoa que tenha vivenciado ou acompanhado uma situação fática que posteriormente venha a se tornar litigiosa acaba tendo a sua opinião acerca do que seria justo ou não é, de acordo com a sua linha de raciocínio, irá desejar que saia vitorioso aquele demandante que está com o "bom direito". 2. Isso não significa que tenha interesse em beneficiar com mentiras uma das partes. 3. Algumas pessoas, por mais simplórias, quando indagadas pelo juiz instrutor, acabam admitindo daquele "desejo", que é absolutamente desinteressado e não caracteriza motivo de suspeição da testemunha; muito pelo contrário, a sua sinceridade na resposta permite vislumbrar um depoimento livre de mentiras e falsidades. 4. Não havendo fatos evidenciando que a testemunha tenha interesse concreto na solução do litígio, tem-se como irregular o obstáculo judicial à sua oitiva, procedimento que caracteriza cerceamento de defesa. 5. Recurso provido para anular o processo desde a audiência instrutória. (TRT 24ª R. – RO 0045/2003-001-24-00-0 – Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior – J. 04.02.2004)
Outro caso que deve ser observado com cautela, ainda no que pertine ao inciso IV, §3° do artigo 405 do CPC é o levantamento de suspeição por parte do reclamante da testemunha que ocupa um cargo de confiança na empresa e que foi trazida pelo reclamado. Este caso, isoladamente, não tipifica qualquer obstáculo que venha impedir um depoimento imparcial, visto que o encargo de confiabilidade não torna o obreiro diferente dos demais empregados da empresa para fins de prestar compromisso diante do magistrado. Vale atentar a seguinte decisão advinda do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:
Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. TESTEMUNHA DO EMPREGADOR – SUSPEIÇÃO – CARGO DE CONFIANÇA – O comparecimento perante à justiça, para depor como testemunha, caracteriza munus publicus, fundamental para a busca e esclarecimento da verdade, extrapolando os interesses das partes litigantes, atendendo primordialmente ao desiderato da pacificação social. Nesse contexto, insere-se a regra segundo a qual ninguém se exime do dever de colaborar com o poder judiciário para o descobrimento da verdade (art. 339 do CPC), razão pela qual as restrições subjetivas à prova testemunhal estão taxativamente arroladas no art. 405 do CPC, atinentes à capacidade, impedimento e suspeição das testemunhas. A circunstância de a testemunha arrolada pelo empregador exercer cargo de confiança não a torna, ipso facto, suspeita para depor como se interesse tivesse no litígio. A existência de ânimo de tal jaez, porque hipótese subjetiva de suspeição, deverá ser objeto de avaliação fundamentada pelo juiz instrutor, submetida a contradita a seu prudente critério, levando em consideração notadamente o direito de índole constitucional à defesa ampla e bem assim a que a testemunha compromissada se sujeita às penas da lei. (TST – RR 757.728/2001.8 – 1ª T. – Rel. Min. Wagner Pimenta – DJU 21.06.2002) (ST 158/82) JCPC.339 JCPC.405
Por fim, neste particular, a despeito do que resta preconizado na Súmula 357 do C. TST há, indubitavelmente, suspeição da testemunha que demandou em face do reclamado e depõe em favor do reclamante, sob o pálio da suspeição fundada no interesse no litígio (ou, dependendo da hipótese específica, na inimizade capital), a saber: a) Quando as reclamações apresentam objetos idênticos; b) Na hipótese de testemunhos cruzados, onde um indivíduo testemunha em favor do outro e vice-versa contra o mesmo empregador; e c) Quando o depoente se trata de um ex-empregado dispensado por justa causa.
II. 3 – DA CONTRADITA E SUAS IMPLICÂNCIAS
A testemunha, antes de prestar o compromisso legal de dizer verdade sob a penalidade de vir a responder pelo delito de falso testemunho, deverá ser devidamente qualificada com seu nome completo, nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada, o tempo de serviço prestado ao empregador. É o que vaticina o artigo 828, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim, no exato momento entre o término da qualificação e anteriormente ao início do compromisso assumido perante o julgador (artigo 414, §1° do Código de Processo Civil), a parte interessada poderá argüir a suspeição da testemunha sob o pálio do artigo 829 da Norma Consolidada, oportunidade esta em que imediatamente (ou em audiência posterior especialmente designada para apuração de tal feito) deverá se comprovar os motivos que impedem ou tornam suspeito o depoimento denunciado.
Caso a contradita seja argüida após o préstimo do compromisso restará precluso o fundamento da suspeição (assim como no caso de impedimento). Cumpre destacar o posicionamento jurisprudencial sobre este assunto:
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Estado de São
Paulo). PRECLUSÃO – PROVA – CONTRADITA – PRECLUSÃO – A ausência
de contradita de testemunha no momento oportuno e a alegação
de sua inidoneidade apenas em sede recursal, após o regular encerramento
da fase instrutória, estão definitivamente sepultadas pela
preclusão, a teor do art. 183 do CPC, impedindo a discussão
da matéria quando do julgamento do recurso ordinário. (TRT
2ª R. – RO 25609200290202007 – (20030039082) – 4ª T. – Rel. Juiz Paulo Augusto
Camara – DOESP 14.02.2003) JCPC.183
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Estado do Rio
Grande do Sul). PROVA TESTEMUNHAL – Nada pode objetar a parte à prova
oral, por ser composta de uma testemunha apenas, se não apresenta
contradita no momento oportuno e também não traz outras testemunhas.
(TRT 4ª R. – RO 01327-2002-015-04-00-6 – 3ª T. – Relª Juíza Eurídice
Josefina Bazo Tôrres – J. 03.12.2003)
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Estado do Mato
Grosso). SUPEIÇÃO DE TESTEMUNHA – AUSÊNCIA DE CONTRADITA
– PRECLUSÃO – A parte interessada em obstaculizar o depoimento de
testemunha, por considerá-la suspeita, deve ofertar contradita nos
termos do art. 414, do CPC, em assim não procedendo resta operada
a preclusão dessa alegação. in casu, a reclamada não
se opôs à oitiva da testemunha arrolada pelo obreiro quando
da colheita de seu depoimento, vindo, somente em sede de embargos declaratórios,
alegar a sua suspeição, o que não pode ser examinada
em face de a matéria já se encontrar acobertada pela preclusão.
(TRT 23ª R. – RO 01323.2001.001.23.00-0 – (3010/2002) – TP – Rel. Juiz João
Carlos – DJMT 04.12.2002 – p. 16) JCPC.414
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Estado de Tocantins
/ Distrito Federal). SUSPEIÇÃO TESTEMUNHA – CONTRADITA – OFERECIMENTO
EXTEMPORÂNEO – PRECLUSÃO – NÃO POSSUI VALIDADE JURÍDICA
A CONTRADITA OFERECIDA APÓS A OPORTUNIDADE PREVISTA NO § 1°, DO ART.
414, DO CPC E DEPOIS DE ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL,
ANTE A OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO TEMPORAL – COMISSÕES
– PAGAMENTO "POR FORA". ÚNICA TESTEMUNHA – Há muito foi banido
da processualística o injusto princípio testis unus testis
nullus, de modo que uma única testemunha, quando apresenta depoimento
firme e isento de contradição e incoerência, pode ser
suficiente à comprovação de fatos controvertidos, como
se deu no presente caso, em que a testemunha demonstrou, de forma clara
e robusta, a existência de pagamento de comissões sem a emissão
de recibo. Assim, irrepreensível a r. Sentença que deferiu
os reflexos das comissões sobre as verbas postuladas. Verbas rescisórias.
Seja porque o discurso da obreira mostrou-se contraditório, seja
porque não há prova nos autos capaz de infirmar a documental,
que demonstrou o pedido obreiro de demissão e a quitação
das verbas rescisórias, irrepreensível a r. Sentença.
Recursos conhecidos e desprovidos. Vistos e relatados estes autos em que
são partes as identificadas em epígrafe. (TRT 10ª R. – RO
01734/2002 – 3ª T. – Rel. Juiz Marcos Roberto Pereira – DJU 02.10.2002)
JCPC.414 JCPC.414.1
Acatada a contraditada, o magistrado dispensará a oitiva da testemunha ou, caso queira (havendo a extrema necessidade para o deslinde do feito), poderá ouvi-la sem que, todavia, seja lhe tomado o compromisso para depor (artigo 415, parágrafo único do Código de Processo Civil).
Neste sentido, quanto ao depoimento em questão, o juiz da causa atribuirá o valor que ele possa merecer (art. 405, §4°, CPC), oportunidade esta em que o depoente será ouvido na condição de informante e seus relatos não constituirão, necessariamente, meios probatórios a ponto de influenciar no juízo valorativo do julgador.
II. 3.1 – DA CONTRADITA DO PREPOSTO
Quanto à reclamada, seu preposto não poderá servir de testemunha
nos autos do processo em que noutra oportunidade já representou a empresa
mediante carta de preposição.
Reside, contudo, uma indelével controvérsia doutrinária
e jurisprudencial quanto à possibilidade do indivíduo que serviu
de preposto num processo testemunhar pela empresa numa outra demanda.
Segundo as lições do já citado Manoel Antonio Teixeira
Filho (2003, p. 346/347):
Há certa controvérsia, na doutrina e na jurisprudência,
quanto à possibilidade de o preposto servir como testemunha do próprio
empregador. Não estamos nos referindo, à evidência,
à hipótese de ele pretender testemunhar nos mesmos autos em
que funcionou como preposto, pois a incompatibilidade, aí, é
manifesta. O pressuposto da perquirição é o fato de
ele ter sido preposto em uma ação e vir a ser testemunha em
outra.
Salvo se argumentos contrários nos dissuadirem, pensamos que nada
impede que isto ocorra, embora o nosso entendimento não tenha a veleidade
de fazer-se aplicar à generalidade heterogênea dos casos; sendo
assim, admitimos, por princípio, que o preposto possa, em outra ação,
prestar declarações como testemunha, exceto se determinadas
circunstâncias, cuja apreciação ficará reservada
ao prudente arbítrio do julgador, aconselharem em contrário.
Há, todavia, quem negue, peremptoriamente, essa possibilidade, argumentando
com o disposto no inc. III do §2° do art. 405 do CPC, que considera impedido
de depor como testemunha, dentre outros: "o representante legal da
pessoa jurídica". Parece-nos, entretanto, que o representante,
aí, é o mencionado no inc. VI do art. 12 do mesmo Código,
ou seja, a pessoa que for estatutariamente designada, ou, inexistindo designação,
os seus diretores.
Sob a mesma ótica do citado doutrinador prevalece o julgado abaixo transcrito:
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Estado do Rio Grande do Sul). RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS – CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE – O indeferimento da oitiva de testemunha que reside no mesmo apartamento do sócio da reclamada e de outra que atuou no processo como preposto da mesma não constitui cerceamento de defesa. Exegese do art 829 da CLT e do art. 405, § 2º, inciso III, do CPC. Provimento negado. SENTENÇA EXTRA PETITA – EFEITOS – A sentença descura-se do fato de que não há pedido de horas extras com base na causa de pedir invocada para o pleito de horas de sobreaviso, o que a torna extra petita nesse ponto. Todavia, tal fato não implica nulidade total da sentença, determinando apenas a adequação da decisão que excede aos limites da lide, em face da aplicabilidade dos arts. 798 da CLT e 248 do CPC. Recurso provido em parte. HORAS EXTRAS – Os cartões-ponto demonstram que o reclamante laborava habitualmente além da jornada sem a devida contraprestação. Dessa forma, é correta a sentença ao condenar o reclamado ao pagamento de horas extras decorrentes do trabalho excedente de oito horas na jornada e de quarenta e quatro horas semanais. Recurso que não é provido no item. DIFERENÇAS DE HORAS DESPENDIDAS NO TRAJETO ENTRE BAGÉ E SÃO GABRIEL – JORNADA PRESTADA EM SÃO GABRIEL – O reclamante não se desincumbe do ônus da prova em relação ao serviço prestado em São Gabriel, sendo inevitável reconhecer a prevalência dos registros de jornada no aspecto. Contudo, os registros não consignam a jornada do trabalho prestado em São Gabriel, prevalecendo a informada na petição inicial (CLT, art. 74, § 2º). Dá-se provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada no item. TRABALHO EM FEIRÕES E PROMOÇÕES EM SÁBADOS E DOMINGOS – A contestação é omissa quanto à alegação de trabalho aos sábados em feirões de automóveis. No que se refere à alegação dos trabalhos em promoções dominicais, a defesa limita-se à mencionar que não havia labor aos domingos, nada discorrendo quanto à realização de tais promoções. A prova testemunhal confirma o trabalho em tais oportunidades. Nesse contexto, por provado o trabalho do reclamante em feirões de automóveis, nega-se provimento ao recurso no particular. (TRT 4ª R. – RO 01252-2002-811-04-00-3 – 8ª T. – Relª Juíza Cleusa Regina Halfen – J. 02.10.2003) JCLT.829 JCPC.405 JCPC.405.2.III JCLT.798 JCPC.248 JCLT.74 JCLT.74.2 (Grifo aditado)
Assim, demonstra um maior senso de razoabilidade o entendimento de que na hipótese da testemunha ter figurado como preposto nos autos do mesmo pleito jurisdicional restará configurado um flagrante obstáculo para prestar depoimento. Todavia, caso se trate de processos distintos, em regra, de acordo com o senso de razoabilidade do magistrado, não haverá óbice ao fato da testemunha prestar compromisso a fim de depor sem qualquer margem de parcialidade.
Conclui-se, em síntese, do exposto:
a) A despeito do subjetivismo que a envolve, a prova testemunhal tem uma imperiosa importância na seara processual trabalhista, uma vez que o empregado normalmente dispõe tão somente de tal meio para ratificar suas argüições;
b) Não poderão servir como testemunhas os incapazes, impedidos ou suspeitos, na forma do art. 405 do Digesto Processual Civil;
c) Será suspeita a testemunha que não possa transmitir credibilidade e imparcialidade nas alegações trazidas em juízo, a saber: o condenado pelo delito de falso testemunho (em consonância ao artigo 342 do Código Penal Brasileiro), com observância ao devido trânsito em julgado da sentença; o que, por seus costumes, não for digno de fé; o inimigo capital da parte, ou seu amigo íntimo; e o que tiver interesse no litígio (art. 405, §3°, CPC);
d) Acatada a contraditada, momento em que se argüi a suspeição ou o impedimento, o magistrado dispensará a oitiva da testemunha ou, caso queira (havendo a extrema necessidade para o deslinde do feito), poderá ouvi-la sem que, todavia, seja lhe tomado o compromisso para depor (artigo 415, parágrafo único do Código de Processo Civil);
e) Insere-se no rol da suspeição a testemunha que já figurou como preposto no mesmo processo.
ALMEIDA, Ísis de. Manual de direito processual do trabalho. 10.
ed. 2º vol. São Paulo: LTr, 2002.
BRASIL. Código de processo civil. Coordenação de
Anne Joyce Angher. 3. ed. São Paulo: Editora Rideel, 2003.
BRASIL. Código penal. Organização de Luiz Flávio
Gomes. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada.
5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
CARRION, Valentin. Comentários à consolidação
das leis do trabalho. 27. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002.
GIGLIO, Wagner D. Direito processual do trabalho. 13. ed. São
Paulo: Saraiva, 2003.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 19. ed.
São Paulo: Editora Atlas S.A., 2003.
MYRA Y LÓPEZ, Emílio. Manual de psicologia jurídica.
São Paulo: LZN Editora, 2003.
TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A prova no processo do trabalho.
8 ed. São Paulo: LTr, 2003.
Carlos Nazareno Pereira de Oliveira
carlosnazareno79[arroba]yahoo.com.br
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