O CONCEITO DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. CRITERIOS JUDICIAIS PARA AFERIÇÃO DA SUA APLICABILIDADE.
O presente trabalho tem como vertente principal conceituar atividades criminosas como condição negativa para redução de pena. No Brasil, o instituto é desconhecido. Com sua dilucidação, facilita-se o trabalho dos operadores do direito, especialmente dos aplicadores. Outrossim, detalhamos cada circunstância subjetiva
presente na causa diminutiva, a fim de se fincar parâmetros quando do cálculo da pena.
Palavras-chave: causa - circunstância – atividades criminosas – cabimento Abstract: The present work has as flowing main appraise criminal activities as negative condition for penalty reduction. In Brazil, this is an unknown institute. With this elucidation, the work of the law operators is facilitated, specially the applicators.
However, we detail each present subjective circumstance in the diminutive cause, in order to establish parameters about the penalty calculation.
Word-key: cause - circumstance - criminal activities – applicability
Preconiza o art. 33, § 4º que "Nos delitos definidos no caput e no parágrafo primeiro deste artigo, as penas poderão ser reducidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa".
Na labuta diária, os magistrados criminais devem sopesar a consideração ou não da benesse legal, no cálculo da pena em sentenças condenatórias por tráfico de drogas.
Alertamos o operador de direito que, como já assentamos em artigo anterior1, por viger entre nós o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, o favor legal sub examine gera efeitos pretéritos, retroagindo para atingir processos em curso, sentenciados definitivamente ou não (CF, art. 5º, XL), em que se imputou crime de tráfico sob a égide da Lei 6.368/76.
Caberá ao magistrado, no caso concreto, aferir se é caso de aplicação da causa redutora.
E se, ao perscrutar, constatar positivamente, então se valerá da pena prevista ao crime de tráfico pela nova Lei 11.343/06 e desprezará as disposições da Lei 6.368/76, por serem mais prejudiciais. Do contrário, aplicará a Lei 6.368/76.
No quadro, a seguir, estão as hipóteses de redução trazidas pela lex mitior, considerados os percentuais padronizados pela jurisprudência nacional (1/6; 1/5; ¼; 1/3; ½; 2/3) e sua repercussão na punição do agente, desconsiderando-se a pena pecuniária2.
Diploma Legal
Crimes de Tráfico a considerar
Penas abstratamente previstas
Quantum de redução (art. 33, § 4º)
Pena definitiva pela Lei 11.343/06 (desprezada a 6.368/76)
Lei 6.368/76 Artigo 12 e §§ 1º e 2º
Pena: 3 a 15 anos de reclusão
Redução mínima de ½ a 2/3
De 2 anos e 6 meses a 1 ano e 8 meses
Lei 11.343/06 Artigo 33 e § 1º
Pena: 5 a 15 anos de reclusão
Redução de 1/6 a 2/3
De 4 anos e 2 meses a 1 ano e 8 meses
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