Com a progressiva internacionalização das relações comerciais (MERCOSUL, globalização), o instituto da arbitragem (Lei 9.307/96), anteriormente previsto nos arts. 1.037 a 1.048 do Código Civil (como compromisso) e 1.072 a 1.102 do Código de Processo Civil (do juízo arbitral), deve proporcionar aos contratantes a garantia que seus eventuais litígios sejam solucionados por pessoas (árbitros) com conhecimento na matéria objeto da controvérsia, com sigilo, rapidez e eficiência.
Mas, conforme opinião de estudiosos no assunto, a legislação brasileira vigente até dezembro de 1996 (o compromisso e o juízo arbitral) não favorecia a utilização deste instituto de arbitragem, apontando-se os principais óbices: a necessidade de homologação do laudo arbitral (que torna o trabalho do árbitro passível de alteração judiciária, bem como descaracteriza o efeito da agilidade com que se deseja a solução do litígio tendo em vista que, para a homologação da sentença, deve aguardar os trâmites judiciais, ainda lentos) e o descuido do legislador na regulamentação da cláusula compromissória (previstas nos arts 1.037 a 1.048 do CC).
Mesmo com o não favorecimento da legislação então vigente à época (revogada pela atual Lei 9.307/96), o compromisso apresenta vantagens que a nossa tradição social e jurídica não utiliza para solução dos conflitos. Atualmente, mesmo com a morosidade e a relativa onerosidade da justiça estatal (poder jurisdicional do Estado), é esta que vem sendo utilizada.
Para uns o juízo arbitral (arbitragem) corresponde a uma fase já superada de solução facultativa dos conflitos de interesses entre as partes, para outros é um instituto fecundo onde as partes poderão resolver rapidamente os litígios. Todavia, no Direito Brasileiro não tem funcionado com muita freqüência.
É de fato que no Direito Internacional este instituto é utilizado com freqüência especialmente nos litígios comerciais e em particular nos conflitos decorrentes de contratos internacionais. A existência de juízos arbitrais internacionais e em diversas câmaras de comércio, de árbitros já designados para julgar conflitos, é comum.
Com certeza, a arbitragem está inserida no desenvolvimento dos povos, convivendo até hoje com o sistema institucional (jurisdicional) para dirimir conflitos.
Tendo em vista que o Estado, com a função de aplicar a lei relegou a segundo plano o método arbitral, não houve assim, uma evolução linear e radical da arbitragem para a jurisdição, ambos os sistemas conviveram juntos, com maior ou menor realce para a arbitragem, dependendo das leis e costumes locais.
O processo civil do Direito Romano sofreu, inegavelmente, influência do princípio da arbitragem que exercia papel preponderante e decisivo para a solução dos litígios entre as partes através de árbitros.
Já na Idade Média, devido a grande variedade de ordenamentos jurídicos, e a falta de centralização de poder, a arbitragem é incentivada, cabendo ao Direito Canônico a sua regulamentação, com a adoção dos princípios básicos do Direito Romano. Existiam ao fim da Idade Média, duas formas de arbitragem: a voluntária e a obrigatória onde as partes eram obrigadas a cumprir a determinação dos árbitros, mesmo embora estes fossem pessoas privadas.
Todavia, a tendência foi a de haver uma legislação sobre o instituto da arbitragem, sendo que na atualidade vem sendo fortalecido principalmente em tratados internacionais.
No Brasil, em 1929 o Código de Processo Civil já previa sobre o juízo arbitral nos arts. 1.031 a 1.046. Porém, mesmo sendo remodelado no Código de 1973, tacitamente não foi aceito, porque mantinha a intervenção obrigatória do Poder Judiciário.
A partir do final de 1996, com o advento da Lei n.º 9.307, de 23-09-96, defendida pelo então Vice-Presidente Marco Maciel, e, portanto, sendo apelidada de Lei Maciel, profundas alterações ocorreram, dentre elas, a autonomia da decisão arbitral (agora sentença), reconhecida pelo Poder Judiciário e aceita como título executivo. Assim, se está dando um grande passo para o desafogo do Poder Judiciário, tão criticado pela sua morosidade, mas desde que os brasileiros acompanhem essa evolução e alterem seus hábitos.
Outro grande avanço da nova lei é poder-se reconhecer e/ou executar a sentença arbitral estrangeira no Brasil de conformidade com os tratados internacionais vigentes.
Por isso, o entendimento do instituto da arbitragem (Lei 9.307/96) é de que, para se solucionar uma pendência de natureza patrimonial, é mais prático delegar a decisão a uma pessoa conhecida e de confiança das partes.
Os principais motivos que levariam os contratantes a optarem pelo juízo arbitral (arbitragem) em detrimento da jurisdição para dirimir quaisquer problemas que poderiam advir de um contrato onde haja transação com bens patrimoniais seriam: a rapidez, a economia, menos formalismos e maior amplitude do poder de julgar para os árbitros e o sigilo.
Relativamente à rapidez, não se pode negar que, a princípio, a arbitragem tem condições de superar a morosidade com que a máquina burocrática de nosso Judiciário caminha. Embora a Lei n.º 9.307/96 detalhadamente prescreva os procedimentos (trâmites) da arbitragem, é bem mais célere que o desenvolvimento dos processos judiciais, sem contar, ainda, que, não estando os árbitros sobrecarregados com outros processos para julgar, como é o caso dos juízes togados, poderão chegar à solução do caso mais rapidamente.
Cabe observar que é distinto julgar uma demanda tendo em mãos laudos técnicos e depoimentos sobre um tema que não se domina e decidir sobre um tema sobre o qual se tem o domínio. Esta é a grande chave dos contratantes. Podem decidir sobre quem deverá arbitrar no tema que poderá trazer controvérsia.
Para o Estado também é importante o compromisso, pois além de desafogar os serviços judiciários, possui todos os requisitos para que haja uma arbitragem objetiva, célere e consistente. E isso é exatamente a função do Estado: manter a ordem e a paz entre os cidadãos.
A respeito da economia, quando da utilização da arbitragem, comparando-se com as despesas e custas em processos, além dos gastos com a citação ou intimações (pelo oficial de justiça, correio, edital), somente haverá os honorários dos árbitros, economizando-se com honorários de peritos, assistentes técnicos, custas processuais e honorários advocatícios. Assim, eliminam-se muitas despesas que teriam na justiça estatal e renunciam a vários recursos processuais.
Além do mais, os árbitros não estão sujeitos a tantos formalismos, podendo, inclusive, serem autorizados pelas partes para decidirem por eqüidade ou utilizarem leis específicas.
Por fim temos o sigilo para favorecer ainda mais a utilização da arbitragem em substituição ao judiciário. Por esse processo há a confidencialidade de todo o procedimento, evitando-se, dessa forma, a divulgação de fatos e documentos, o que é procedimento comum no Poder Judiciário (salvo segredos de justiça), o que faz com que certas demandas não ocorram, pois o sigilo empresarial deve ser preservado.
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