O título aparenta ser estranho e incompreensível mas, em alguns atos do Poder Judiciário Trabalhista, parece ter sentido e, pior, vem sendo implementado em flagrante retrocesso histórico deste processo que tanto influenciou a modernidade do pensamento processual geral que objetiva maior presteza e celeridade a atividade jurisdicional.
No dia-a-dia, por exemplo, verificamos em sala de audiência uma busca incessante, por parte de alguns juízes de primeiro grau, de pequenos erros cometidos por advogados para induzí-los a desistir de seu pleito ou a emendar a inicial utilizando de rigorismo exacerbado sem levar em conta que estes pequenos erros podem ser absorvidos na instrução sem que haja necessidade de suspensão da audiência ou extinção do processo.
No segundo grau as "pegadinhas" materiais e processuais vem se tornando insuportáveis com fulcro único e exclusivo de impedir o direito constitucional de recorrer como se fosse este direito o maior dos males causados ao processo.
Para demonstrar concretamente o rigorismo que temos enfrentado ao recorrer vamos demonstrar duas situações vividas por vários colegas em relação aos Tribunais Regionais e que felizmente tem sido rechaçadas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
A primeira delas diz respeito ao recolhimento de custas.
Vários colegas já tiveram negado o seguimento do recurso ordinário,
por exemplo, em virtude das custas terem sido recolhidas a menor com pequenas
ou ínfimas diferenças que não ultrapassam a quantia de
1 (um) real. Ora o julgador de 1º. Instância deve ter sensibilidade e
julgar acima de tudo com bom-senso quando verifica que o erro é pequeno
e não tem o condão de prejudicar nenhum do envolvidos determinando
o seguimento do recurso ou a complementação das custas e não
aniquilar o direito pleiteado no recurso por via transversa.
Vejamos algumas ementas que negam a aplicação da deserção:
CUSTAS - DIFERENÇA INFIMA - INOCORRENCIA DA DESERÇÃO.
A diferença ínfima no recolhimento das custas processuais
não tem o condão de tornar deserto o recurso uma vez que não
caracteriza a má-fé da parte, pois resta presente o ânimo
de preparar o recurso, sem intenção de causar qualquer prejuízo,
resultando claro que a diferença a menor atualizada não possui
expressão monetária. Revista provida.(TST-1ª Turma, RR-437380/1999,
2ª Região/SP. Relatora Ministra Regina Fátima Ezequiel. DJ
de 21/08/1998).
DEPOSITO RECURSAL - DIFERENÇA INFIMA. O RECOLHIMENTO DO DEPOSITO
RECURSAL, COMO PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE, DEVE SER EFETUADO
NO VALOR DETERMINADO PELA LEI. Contudo, diferença ínfima
a menor de quarenta centavos, como na hipótese vertente, não
deve acarretar o não-conhecimento do apelo por deserção,
pois, quantia tão insignificante em nada comprometeria a segurança
do juízo. Recurso a que se dá provimento. (TST-4ª Turma,
RR-81145/1993, 4ª Região/RS. Rel. Leonaldo Silva. DJ de 26/11/1993).
DIFERENÇA INSIGNIFICANTE NO DEPOSITO RECURSAL NÃO GERA
A PRESUNÇÃO 'JURIS TANTUM' DE QUE A PARTE OBJETIVOU BURLAR
A LEI. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TST- D1, ERR 3574/1987,
4ª Região/RS. Rel. Barata Silva. DJ de 06/07/1990).
DESERÇÃO - DEPOSITO RECURSAL - DIFERENÇA INSIGNIFICANTE.
Evidenciando que a insuficiência do depósito decorreu de
equívoco da parte ao efetuar os cálculos, porquanto insignificante
a diferença acusada, não há cogitar de deserção.
(TST-1ª Turma, RR 530/1988, 10ª Região/DF. Rel. Almir Pazzianoto.
DJ de 04/08/1989)
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