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Um desvirtuamento no usucapiγo de terras (página 2)

Francisco Cιsar Pinheiro Rodrνguez

 

Qual o "mecanismo" processual adotado pelos ambiciosos possuidores de pequenas áreas para "transfigurá-las" em latifúndios?

Eles faziam o seguinte: instalavam algumas choças, ou pequenas casas, em pontos bem distantes uns dos outros, formando uma figura geométrica — quadrado, retângulo, triângulo, ou o que fosse — e ali deixavam residindo seus empregados e família. Com isso passavam a "mandar" naquela área. Quem quisesse, por exemplo, tirar lenha naquele espaço tinha que pedir licença ao "coronel"; que a dava, mesmo porque isso seria futuramente útil como prova da "posse’ daquele espaço. O "mandar na área" era a forma visível de "possuir" para efeito de usucapião.

E assim, alguns "coronéis expertos" conseguiram o usucapião de imensas áreas. Sem ocupação efetiva — total ou quase isso — a justificar a razão de ser moral do instituto do usucapião. Bastava algumas cabeças de gado, uma pequena agricultura esparsa, a sede da fazenda e principalmente o depoimento de seus empregados, ex-empregados, e pessoas da região que reconheciam que "o coronel Fulano de Tal foi sempre considerado o dono dessa área". Área talvez do tamanho de uma Bélgica. Assim ficava escrito nos autos.

Como essa autentica "mágica multiplicativa" era bem sucedida? Porque ninguém tinha interesse em contestar a ação de usucapião. Não havia vizinhos que se considerassem prejudicados. Em pleno sertão, União, Estado ou Município também não se sentiam prejudicados porque não se tratava de área registrada como sendo pública. E as testemunhas confirmavam que a "posse" — isto é, o subjetivo conceito de "possuir" — era do coronel Fulano, autor da ação. Umas poucas fotos de ocupação esparsa completavam a prova da "posse".

Mesmo em áreas vizinhas do mar, hoje imensamente valorizadas, ao lado de praias utilizadas por turistas, havia a aquisição de uma vantagem patrimonial apenas com o custo de pequenas taboas de madeira, pregadas em árvores, dizendo que "Esta área é de propriedade de Fulano de Tal". A que título? Nenhum! Não havendo quem contestasse, concedia-se juridicamente a dádiva, adquirida legalmente, formalmente.

A legislação — detalhando o que estava apenas enunciado genericamente no Código Civil — deveria ter exigido que a ocupação de grandes áreas rurais fosse devidamente comprovada. Ocupação mesmo, real, física, com construções, plantações e pasto para gado. Não o simples conceito subjetivo de "sentir-se possuidor".

No decorrer dos anos, parte da área do país foi parar, legalmente, nas mãos de alguns espertos, gerando hoje problemas sociais graves.

Não sei, em termos estatísticos, qual o percentual de terras particulares, na área rural, que resultou do usucapião baseado apenas na "posse" subjetiva (mandar na área). Um levantamento da situação seria problemático, e curiosidade malsã, mesmo porque haveria ato jurídico perfeito a ser preservado em Estado de Direito. O que passou, passou; o que interessa é corrigir para o futuro. Bom número de fazendeiros obteve o usucapião de sua terras de forma merecida. E quem depois as adquiriu — pagando por ela o preço acordado, área já registrada como resultado de usucapião —, também não merece nenhuma crítica, porque comprou terra devidamente registrada.

As presentes considerações servirão talvez para alertar magistrados em áreas mais remotas do país quanto à necessidade de, futuramente, em tais ações, exigir prova não só testemunhal, mas também visual (fotografias) da ocupação efetiva. Melhor ainda seria uma lei exigindo que em toda ação de usucapião de área rural o promotor de justiça — que sempre emite parecer nesses processos — vá até o local da área, evidentemente às custas do autor da ação, antes de dar o seu parecer final. E se a área é imensa, poder-se-ia até permitir que o promotor exigisse ver a área de cima, em helicóptero alugado pelo interessado. Na Amazônia, em ação de usucapião de milhares de hectares, somente de avião ou helicóptero é que o promotor poderia constatar se a área foi efetivamente ocupada. Quanto à ocupação com pecuária, a lei teria que exigir um mínimo de cabeças por hectare, ou outra unidade de medida mais adequada, porque o gado não fica confinado.

Sem essa futura lei moralizadora — ou um endurecimento interpretativo dos juízes, enquanto essa lei não aparece — território importante do Brasil ainda poderá ser "transferido" para uns poucos espertinhos que depois ainda se orgulham de serem os maiores "donos" — ou "grileiros"? — do país.

O que ocorreu passado não interessa agora, juridicamente, tendo em vista a imprescindibilidade da manutenção do Estado de Direito. Analogicamente, não teria cabimento, agora, nos EUA, um retorno ao passado, exigindo-se a devolução das terras aos pele-vermelhas. Nem condenar Portugal e Espanha ao pagamento de bilionárias indenizações pelo morticínio dos nativos centro e sul-americanos, com devolução das terras às populações indígenas.


"Sucumbência recursal": uma proposta de fundo econômico
para a morosidade do Judiciário

Francisco César Pinheiro Rodrigues(*)

Resumo: Este artigo discute a morosidade do Judiciário e examina criticamente as suas causas conforme apontadas no debate sobre o assunto. Dentre elas, destaca como mais importante a lentidão processual estimulada por um número excessivo de recursos. Mostra também algumas conseqüências econômicas do problema e examina várias propostas para a sua solução, enfatizando as limitações de cada uma delas. Na seqüência, propõe uma solução de fundo econômico, a "sucumbência recursal", que desestimularia os sucessivos recursos impondo-lhes um ônus hoje inexistente. A proposta inclui uma minuta de projeto de lei que institucionalizaria essa inovação.

Palavras-chave: Judiciário, morosidade processual, "sucumbência recursal".

Introdução

O povo brasileiro — nele incluído a maior parte dos magistrados — está coberto de razões quando critica a lentidão com que tramitam as ações judiciais. Superficialmente informado pela mídia — um estudo abrangente e especializado tomaria um tempo excessivo, incompatível com a velocidade do jornalismo —, busca encontrar um "culpado" bem visível, físico, pela demora. No caso, "obviamente", o magistrado. "Afinal" — indagam o homem da rua, e mesmo alguns jornalistas —, "não são os juízes que "conduzem" os processos?" Como são os magistrados os encarregados de "conduzir" a justiça, e esta permanece "emperrada", a culpa seria, claro, do "condutor". É uma conclusão um tanto apressada, mas compreensível da grande maioria da população que observa apenas o resultado mais à vista.
Este artigo examina inicialmente a validade dessa e de outras razões apontadas como explicativas da morosidade do Judiciário. Faz isso na primeira seção do texto, cuja conclusão é a de que a razão fundamental é a lentidão processual estimulada por um número excessivo de recursos. Na segunda seção são apontadas algumas conseqüências econômicas da morosidade do Judiciário enquanto a terceira examina várias propostas de solução para o problema, enfatizando as limitações de cada uma delas. Na quarta seção propõe-se uma solução de fundo econômico, a "sucumbência recursal", que desestimularia os sucessivos recursos impondo-lhes um ônus hoje inexistente. A proposta inclui uma minuta de projeto de lei que institucionalizaria essa inovação. A quinta seção apresenta considerações adicionais.

I - RAZÕES DA MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO

Seriam os juízes os culpados?
Grosseiramente comparando, se um carro, na estrada, tramita com excessiva lentidão, atrapalhando o tráfego, a primeira reação dos demais motoristas é buzinar e olhar feio para o chofer do carro moroso. Sem saber, muitas vezes, que o censurado pode até ser, individualmente, um "ás do volante" — melhor piloto que muitos que o criticam — e está, naquele momento, fazendo o possível — dadas as circunstâncias —, com a máquina que conduz. A causa da morosidade pode estar no motor, no combustível adulterado, no mau estado das rodas, na própria faixa esburacada da rodovia — que é legalmente obrigado a seguir —, na enferrujada carroceria ou no conjunto das variadas deficiências. É o que ocorre, metaforicamente, com a Justiça Brasileira.
Pode a morosidade, claro, vez por outra — uma pequena minoria, como em todas as profissões —, estar no próprio juiz, inerentemente lento, ou preguiçoso, ou desmotivado. Portador, talvez, de uma deficiência de natureza, digamos, "quantitativa", inata, que lhe torna difícil manter um intenso ritmo de trabalho. Há alguns poucos casos assim: juiz honesto, culto, justo, mas lerdo, "pensador" ou perfeccionista demais; qualidade (o perfeccionismo) certamente elogiável em um "Justice" da Suprema Corte Norte-Americana —, que julga em torno de cem processos por ano — mas um "defeito" no juiz brasileiro obrigado à "produção em massa" — por vezes com rapidez forçada, excessiva —, despachando e sentenciando em milhares de processos em Varas e Tribunais cada vez mais congestionados.
Voltando ao caso de alguns juízes morosos, essa lentidão reflexiva — que seria virtude se lhe fosse exigido apenas qualidade e profundidade —, é agravada — um fator de tensão —, pela responsabilidade moral da função judicial porque é inadmissível, eticamente, decidir sem estudar minuciosamente as peculiaridades de cada caso, acrescentando, à proverbial demora da nossa Justiça, o "chute" da decisão irresponsável. Na empresa privada, se o trabalho é excessivo, o patrão remaneja seu pessoal à vontade, conforme suas características pessoais, e contrata rapidamente novos funcionários — quantos forem necessários.
Na Justiça isso é mais difícil. A contratação não ocorre porque a criação de cargos depende de lei e é um outro Poder, o Executivo, que determina o quanto se pode gastar. Em conseqüência, o número de Varas e assentos nos tribunais permanece quase o mesmo, por décadas, pouco importando a quantidade de feitos que ingressam anualmente na primeira instância, ou sobem em grau de recurso. E o mesmo ocorre com o número de funcionários dos cartórios. O público, desconhecendo o lado quantitativo, da morosidade — quantos processos cabem a cada magistrado processar e julgar anualmente? —, sabe apenas, singelamente, que os processos "demoram". E demoram, mesmo. Mas a quem cabe a culpa, visto o serviço judiciário como um todo? O Judiciário é obrigado a receber todas as petições iniciais, mesmo não tendo condições materiais razoáveis para isso. "Aceitando" mais do que pode "digerir", a culpa é dele?
Quanto aos casos — felizmente raros —, de autêntica preguiça, irresponsabilidade ou até mesmo de desonestidade do juiz, cabe dizer que nenhuma profissão está vacinada contra o ingresso, em seu seio, de algumas pessoas com tais características. Quando ocorre uma desonestidade, as denúncias quase sempre são anônimas, o que desmotiva sua apuração, por suspeita a fonte da denúncia. Lembre-se que em toda decisão judicial há um lado perdedor que, com freqüência, vê como desonestidade ou favoritismo qualquer decisão que contrarie seu ponto de vista. Nenhum tipo de atividade humana — a não ser a de seu equivalente esportivo, o árbitro de futebol — é tão suscetível de provocar críticas e ressentimentos. Daí a orientação anterior, dos tribunais, de só abrir sindicâncias contra magistrados quando a denúncia era assinada — "há que se exigir um mínimo de responsabilidade no denunciante", pensavam as corregedorias —, norma que seria o caso de se rever porque o medo de represálias inibe a fiscalização por parte da população.

O pecado do silêncio e a necessidade da estridência.
Alguém pode argumentar que, no caso brasileiro, se a culpa pela lentidão não é dos juízes, como agora alegado, mas de outros Poderes — do Executivo, que nega as verbas necessárias, e do Legislativo, que não elabora leis mais inteligentes e eficazes —, caberia aos magistrados exigir dos demais Poderes — incisivamente e até com alarde —, que cumprissem seu papel porque, afinal — diria esse "alguém", insistindo na metáfora —, cabe ao motorista informar ao "patrão" — o povo brasileiro —, o que deve ser consertado no veículo que lhe cabe dirigir. Se o "chofer" (o juiz), que está em contato diário com os detalhes, não informa ao "dono" do carro — o povo, por seus representantes — quais os defeitos da "máquina", como o "patrão" poderia adivinhar?
Nesse ponto, o hipotético crítico teria razão, pelo menos parcial. O Judiciário brasileiro não foi, no passado — a partir da Constituição Federal de 1988, que ampliou direitos e conseqüente número de demandas —, suficientemente insistente, ou mesmo "estridente", em apontar as falhas de nossa legislação processual no dar resposta ao desafio de crescimento desmesurado da procura do serviço público denominado "Justiça". Um fator quantitativo influindo negativamente no fator qualitativo — um Poder crescentemente desrespeitado porque lento demais, manietado por uma legislação processual anacrônica e até mesmo ingênua.

A raiz do problema: a sistemática dos recursos processuais
Essa legislação processual chega a ser ingênua por presumir que todo recurso processual é motivado pelo "anseio de justiça", quando isso não é verdade. O "anseio" é pela enorme vantagem econômico-temporal oriunda do simples ato de redigir uma petição dizendo ter ocorrido um erro no julgamento e pedindo outro e depois mais outro. A grande maioria dos recursos visa apenas o benefício financeiro resultante de se jogar para um futuro incerto o cumprimento de uma obrigação. O retardamento decorre do "gargalo" que se forma na distribuição dos recursos nos tribunais, quando milhares de processos chegam quase ao mesmo tempo para exame de um limitado número de julgadores. E quanto mais difundida a notícia do "gargalo", maior o número de recursos interpostos porque a demora, no caso, significa dinheiro não desembolsado. "Time is money", também para o devedor em juízo. A "torneira de saída" da justiça (o encerramento e arquivamento dos processos) é muito mais apertada que a "torneira de entrada"(o ajuizamento das ações). Urge, portanto, acelerar o fluxo, corrigindo os defeitos das válvulas que controlam a velocidade da água processual. E a válvula principal, defeituosa, chama-se recurso judicial. Aliás, são inúmeras das "válvulas" disponíveis.
As decisões de primeira instância, por mais sobrecarregadas que estejam as Varas, raramente demoram excessivamente. Vários meses, um ano, raramente dois? A grande tragédia cronológica começa com os recursos, notadamente na fase de execução. Até no dia da praça do bem penhorado — quando tudo deveria estar terminado —, nosso Código de Processo Civil dá oportunidade ao devedor para o início de um novo calvário para a parte credora: os embargos à arrematação, com defesa, instrução, agravos, sentença, embargos de declaração, apelação, recurso especial e extraordinário. Mesmo o devedor sabendo que vai perder todos os recursos vale a pena recorrer quando a dívida é muito alta. O credor pode falecer a qualquer momento, pois não? E falecendo, no pedido de habilitação do espólio pode-se encontrar um detalhe qualquer que dê margem à discussão, exigindo decisão e possibilitando uma série de recursos contra essa decisão.
Só bem recentemente é que — premidos pelo gigantesco represamento de recursos processuais e gritos da mídia —, os magistrados começaram a cobrar dos demais Poderes as providências que só estes teriam condições de tomar: elaborar melhores leis — leia-se: mais inteligentes; qualidade, não quantidade — e mais recursos financeiros para contratação de funcionários, juízes, e ampliação da "máquina" judiciária. Obedientes demais à velha teoria da separação dos poderes — ao Legislativo caberia elaborar as leis e ao Judiciário decidir os conflitos de interesses — os juízes brasileiros apenas vez por outra, individualmente, escreviam artigos doutrinários ou faziam curtas observações, em sentenças ou acórdãos, criticando a falta de praticidade das leis processuais. Achavam que lhes bastava fazer o que se exigia deles, institucionalmente: julgar as demandas conforme a legislação em vigor. Mesmo porque mal tinham tempo para dar conta da enorme massa de trabalho que lhes chegava às mãos diariamente. E legislar bem — não obstante as aparências em contrário — é tarefa extremamente difícil porque significa lidar com um material imprevisível: o comportamento humano; hoje não só local mas mundial, tendo em vista a globalização. Leis bem intencionadas transformam-se, por vezes, em fiasco, "não pegam". — "Se minha sugestão se transformar em lei e não der certo" — perguntava-se o juiz —, "como ficará minha reputação intelectual?" — E quando aposentado, já com tempo disponível, presume que sua opinião perdeu influência, sendo ouvido com respeitoso descaso pelo legislador, não obstante o elogioso tratamento de "excelência". O juiz da ativa não sugeria modificações porque não tinha tempo e pensava que seria pouco ouvido. O aposentado não sugeria nada porque sentia perda de autoridade.
Se o magistrado aposentado passa a advogar, a expectativa — perfeitamente normal —, de lucrar na nova profissão acaba turvando seu ideal de aperfeiçoamento da Justiça, pois, infelizmente, no Brasil, é extremamente vantajoso, profissionalmente, utilizar as deficiências processuais legislativas que alimentam a morosidade. E demora, pura e simples, é o que pretende a maioria dos clientes. Há, obviamente, mais devedores do que credores no país. Para cada banco credor há centenas de devedores. Para não perder o bom cliente — espécime cada vez mais raro porque houve um empobrecimento geral da classe média — o advogado precisa atender ao seu desejo de morosidade, do contrário o cliente simplesmente desaparece, muda de advogado. E o novo patrono não terá qualquer escrúpulo de, por exemplo, embargar a execução de um título de crédito perfeitamente regular, recorrendo sempre contra qualquer decisão porque, afinal, a obrigação primordial do advogado é defender os interesses do cliente, utilizando a legislação em vigor. O profissional sempre poderá se defender da censura moral perguntando, com certa razão: "O que há de errado em defender o interesse de meu cliente utilizando a legislação processual disponível? E por que só eu e meu cliente devemos agir como "santinhos" quando todos os outros — inclusive o poder público —, usam e abusam do direito de recorrer?"
Note-se que a intenção protelatória pode, algumas vezes, ser algo justificada — em sentido não processual, claro — pelo devedor e seu advogado, porque há muitos casos em que o devedor sente-se sinceramente vítima de governos incompetentes, carga excessiva de tributos, imprevistas e devastadoras ondas financeiras da globalização, ou cobrança de empréstimos cobrando juros leoninos. Nestes casos o devedor usa a protelação processual como uma informal "vingança compensatória" contra — a seu ver —, autênticas "extorsões" legais e contratuais. Se os juros contratuais são gigantescos — acordados pelo devedor em situação de desespero, com um banco, por exemplo —, o devedor procura acreditar que o futuro possa lhe ser mais promissor, talvez ganhando na loteria.

Pensando assim, instrui seu advogado para "eternizar" a cobrança judicial. É, como já disse antes, uma espécie de "moratória" imposta pelo devedor contra seu credor — algo parecido com uma "justiça (financeira) pelas próprias mãos", um "vigilante" em causa própria, utilizando o Judiciário para punir o "criminoso". E o Judiciário é obrigado a processar essa distorção, lendo longas petições cheias de "conversas moles" ou considerações sociológicas que, mesmo justas, não podem invalidar o convencionado em contrato. Os recursos são processados porque estão previstos em lei, devendo ser lidos e julgados.
Também os devedores mal-intencionados usam e abusam no aproveitamento da inocência da lei processual. O dono de um importante empresa queixava-se, em entrevista a uma jornalista, algum tempo atrás, que alguns concorrentes estavam simplesmente deixando de recolher o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Com isso podiam vender seus produtos por menor preço. E sem grandes riscos — acrescentamos nós — porque não é crime tributário simplesmente dever ao fisco. Exigindo, o grande contribuinte (teoricamente falando, porque não contribui, ou o faz com doentia lentidão), de seu advogado, que "estique", em juízo, por muitos anos, a cobrança fiscal, a vantagem financeira decorrente é compensadora, mesmo considerando a multa que terá de pagar vários anos depois. Dispensando-se de recolher impostos, vendendo mais que os concorrentes cumpridores de seu dever, os devedores voluntariamente relapsos podem chegar a uma posição privilegiada no mercado. Todos esses fatores — multa, correção, juros, despesas com advogado, etc. — são avaliados, antes de cada recurso processual, ocupando o manuseio da máquina de calcular um papel muito mais saliente que o folhear dos códigos.
Essa tática do contribuinte de retardar o pagamento de impostos, ainda é estimulada pela perspectiva de que os governos, desesperados, necessitando urgentemente de dinheiro e sabendo que a cobrança judicial vai demorar, acabe concedendo um programa de refinanciamento de dívidas fiscais qualquer, com perdão parcial da dívida. Aí o grande devedor ingressa nesse programa, mas algum tempo depois talvez decida descumprir o acordo celebrado porque sabe que o descumprimento dele implica no retorno da cobrança ao emperrado e congestionado processo judicial. A água volta ao mesmo rio represado. Em suma, é quase sempre lucrativo dever, no Brasil, desde que o devedor tenha um mínimo de recursos para contratar um advogado. Já dever aos bancos é mais perigoso porque um dia, embora longínqüo — o processo pode terminar, mostrando um débito impagável.

Os advogados e a morosidade do Judiciário
Friso, aqui, que não pretende-se censurar moralmente o advogado brasileiro. É o "sistema" que está errado, "poluído"; não o profissional que, mesmo não sabendo disso agora, acabará se tornando uma vítima dessa "poluição", quando os credores desanimarem de os contratar. Somente u’a nova e realista "mecânica" processual é que pode corrigir a distorção. Por que, pergunta-se o advogado "x", deve ele ser censurado por recorrer para ganhar tempo, beneficiando seu cliente — que pode até ser uma excelente pessoa, moralmente correta, vítima de fatores adversos da economia —, quando todos os outros demandantes, inclusive o governo, fazem o mesmo? Mesmo que ele, no íntimo, seja um profissional de elevado conduta profissional, dificilmente deixará de atender ao pedido de seu cliente em dificuldade financeira, às vezes um amigo.
Cumpre, assim, doravante, instituir, com nova sistemática recursal, uma mecânica que induza economicamente o devedor — usando a mesmíssima maquininha de calcular — a postular com seriedade. Nada de modificações processuais com introdução de "chicotes" punitivos contra o advogado, ou carrancas "moralistas", como tem sido uma tendência bem recente. A necessidade de sobreviver profissionalmente, a macroeconomia ingrata, as exigências do "mercado"(leia-se: clientela) e, por vezes, o reconhecimento de que o cliente está sendo contratualmente, "legalmente" espoliado, obrigam os profissionais a peticionar usando a legislação em vigor, inclusive as suas falhas. É fácil, para os juízes — que têm um ganho mensal certo do Estado —, exigir dos advogados uma pureza absoluta em termos de recursos processuais, a renúncia do ganho profissional, quando o procurador sabe que não adianta agir como anjo quando outros colegas atenderão o pedido do cliente dispensado por querer protelar. É preciso, insista-se, modificar o "sistema", usando estímulos econômicos dirigidos às partes, não a seus procuradores. Estes, repita-se, têm que fazer o que pede o cliente, se o pedido está autorizado por lei.
Alguém poderá lembrar que todos os advogados certamente estão ansiosos por essa mudança de sistemática dos recursos, interessados numa justiça rápida, porque também têm, entre seus clientes, partes credoras. Nesse ponto, cabe lembrar o que já foi dito antes: é muito maior o número de clientes devedores do que de credores. E advogados precisam de mais clientes; não são funcionários públicos, ganhando do Estado. E quando o cliente é credor a demora do seu processo também não traz grandes prejuízos ao procurador porque os escritórios cobram, adiantadamente, do cliente credor, um percentual do crédito, antes do ajuizamento da ação. Não esperam para receber no fim, porque os processos custam a terminar. E não é rara a cobrança, pelo escritório, de uma espécie de "taxa de acompanhamento" mensal, porque, afinal, os processos demoram demais. Assim, não perdem nunca, com o atual sistema. Em suma, pode-se dizer que, no geral, a morosidade dos processos não afeta, necessariamente, significativa parcela dos advogados. Daí a desmotivação da OAB nacional para "endurecer" a sistemática dos recursos processuais.
Uma certa parcela de profissionais, porém, gostaria que a Justiça fosse mais célere, que os recursos fossem utilizados apenas para sua finalidade "normal", a de corrigir a injustiça da decisão anterior; não como instrumento usual de protelação, como ocorre no Brasil. Muitos advogados sentem-se constrangidos quando têm que explicar, aos seus clientes credores, que não têm o mínimo prognóstico quanto ao término do processo. E há mais: instituições credoras estão crescentemente optando por dispensar os serviços de advogados, preferindo fazer um acordo, modesto, diretamente com o devedor, que também acaba dispensando seu advogado porque a proposta do credor foi muito vantajosa e não há mais motivo para gasto com o profissional. A longo prazo, a demora sistemática, ensejada pelos "gargalos" nos tribunais, acabará se transformando, profissionalmente, em um tiro pela culatra.

O comportamento processual do Poder Público.
Freqüentemente ministros dos Tribunais Superiores argumentam que o Poder Público é o maior procrastinador de demandas judiciais. Mas o Executivo pode se defender alegando que, na área fiscal e previdenciária, sofre tremendamente nas mãos dos devedores, que recorrem interminavelmente. Pode argumentar que paga na mesma moeda o "truque" elementar de retardar cobranças mediando uma simples petição de recurso, seja ele bem redigido ou não, porque o que interessa é a demora. Às vezes um recurso pessimamente redigido — talvez voluntariamente — tem maior proveito, em termos de retardamento, do que o recurso bem redigido porque o relator custa a entender qual é, afinal, a queixa do recorrente.
Pelo que dizem os jornais, grandes devedores de contribuições previdenciárias devem, na Justiça, valor bem superior a trinta bilhões de reais. Isso não aconteceria se a lei fosse mais severa, impondo novos honorários para cada recurso totalmente vencido. O sofrimento do Poder Público é tanto que perdoa milhares de pequenas dívidas e concede refinanciamentos fiscais permitindo parcelamentos com prazos que ultrapassam, por décadas, a vida dos titulares das empresas devedoras. Os refinanciamentos fiscais são o maior atestado do caos judiciário em que se meteu o Brasil por falta de previsão e engenho legislativo no lidar com a faceta quantitativa do fenômeno de distribuir justiça.

O que só a matemática descobre
Parece que a tradicional "aversão à matemática" dos bacharéis, principalmente aqueles com assento no Congresso Nacional, dificulta o reconhecimento de que a atual crise do Judiciário é um fenômeno essencialmente quantitativo, de massa. Critica-se a lentidão sem atentar para a origem do fenômeno, que não está nas pessoas, nos magistrados. Está "nos números", como dizia o professor Delfim Netto. Esses os verdadeiros "culpados" da atual crise. Os juízes brasileiros são, na grande maioria, competentes, mesmo porque os concursos de ingresso na carreira são dificílimos. E são também operosos, pelo menos nos grandes centros. O problema principal está na quantidade de recursos, com perdão pela insistência. Há também, claro, uma imensa sobrecarga na primeira instância, mas como há uma única primeira instância, e "n" instâncias recursais, a soma destas explica a quase "imortalidade" de nossas demandas judiciais.
Já que falamos em "matemática", em fatores quantitativos, e o enfoque é importante — na verdade essencial —, cabe, agora, um parêntese para aprofundar ligeiramente o assunto, pedindo licença para novamente utilizar uma analogia que nos parece útil na formação do convencimento.
Durante décadas a humanidade fumou, sem perceber que o hábito causava danos à saúde e aos cofres públicos. A estes, porque o Estado não pode, simplesmente, recusar ao cidadão, mesmo pobre, alguma assistência médica quando ele o procura queixando-se de angina e sintomas de câncer. É preciso aplicar na Saúde e na Previdência Social verbas imensas para remediar as conseqüências do fumo.

O cigarro tem uma aparência inocente e dá às mãos uma ocupação elegante. Não havia porque, no passado, suspeitar que no tubinho branco havia um inimigo oculto, matando em larga escala embora muitos anos depois. Afinal, muita gente fumava, e ainda fuma, sem morrer canceroso ou de enfarte. E o câncer pulmonar pode atacar um não-fumante. Não obstante, a estatística, veio comprovar um liame que não estava claramente visível: que o fumo aumenta extraordinariamente o risco de enfarte e tumores. Os médicos-estatísticos — desconheço quem foi o "detetive" que descobriu o sutil criminoso —, corroborando pesquisas científicas, é que perceberam o que não estava facilmente aparente: o grande dano, causado pelo fumo, aos indivíduos e às finanças da nação. Quem diria que aquela "fumacinha" era tão perigosa...
Da mesma forma devemos encarar o recurso protelatório. O advogado redige um recurso para ganhar tempo em favor do cliente, um sujeito honesto, simpático e que apenas quer "um tempo" para equilibrar suas finanças. Não há porque ter dramas de consciência porque o recurso está previsto na lei e quando ele, advogado, atua pelo lado do credor, sofre com igual protelação, arquitetada pela parte contrária. É só aquele caso, de recorrer para ganhar tempo, ou alguns poucos outros, no seu escritório. Exagero ficar pensando em conseqüências macroeconômicas, como se ele fosse um Ministro do Planejamento. Ocorre que igual procedimento é copiado por centenas de milhares de partes devedoras, grandes e pequenas, produzindo a quase paralisação do serviço de distribuição de justiça. Aí a simples quantidade de petições quase inocentes adquire um outro significado. Surge a crise desmoralizadora de todo um Poder. Em conclusão: o recurso protelatório é o "cigarro" do judiciário. O problema, tal como nas pesquisas dos males do tabaco, se manifesta numericamente e pode assim ser aferido.

II – CONSEQÜÊNCIAS ECONÕMICAS DA MOROSIDADE

Qual o dano, para nosso país, de uma justiça involuntariamente morosa, além do fato óbvio da indignação da parte que tem razão, e da desmoralização do Poder Judiciário?
Para começar, juros bancários altíssimos. Os bancos, sabendo que o seu devedor pode, eventualmente, não pagar o empréstimo na data marcada e "esticar" a cobrança anos e anos, pagando no decorrer do processo juros moratórios de 0,5% — ou, se aplicado o novo Código Civil, a taxa Selic — exigem, no contrato, juros elevadíssimos. Uma prova desse liame entre o percentual alto dos juros e a morosidade da justiça está no fato de os bancos, recentemente, cobrarem juros bem mais baixos quando o pagamento do empréstimo é descontado no holerite do mutuário, empregado. Sendo o desconto feito "na fonte", com alta probabilidade de rápido retorno, os juros baixam significativamente. E quem não quer, juros mais baixos, que estimulam compras a prazo e o conseqüente aumento da produção, do emprego e da arrecadação de tributos, sem aumento das alíquotas? Se todos pagassem seus impostos — se a justiça fosse mais temida —, essa maior arrecadação poderia resultar em diminuição nas alíquotas de todos os impostos.
Ainda não foi exaustivamente estudada, pelos economistas, a relação entre justiça lenta (involuntariamente lenta, insisto) e estagnação econômica. Há uma estreita ligação entre a riqueza de um país e uma justiça rápida e eficaz. Os vasos são comunicantes. Só que, no Brasil, essa comunicação está visivelmente "entupida", bloqueada psicologicamente pela falsa "especialização". A maioria dos economistas acha que não deve "palpitar" na área da Justiça porque "não é do ramo". E o jurista, com poucas exceções, também pensa que não deve "invadir a seara alheia". Mas ambos estão errados na delimitação rígida do terreno em que atuam. É preciso atentar para a forte motivação econômica que está por baixo, pulsando, em cada petição despachada no fórum. Como já disse, a máquina de calcular é muito mais consultada que as normas processuais. O que pesa, na cabeça da parte devedora, é a relação custo/benefício.
Voltando ao problema dos juros, agora sob o ângulo dos empréstimos internacionais, é sabido que pagamos juros variáveis, conforme a "nota" que recebe nosso país nas "avaliações de riscos", feitas por agências internacionais, consultadas pelos grandes investidores. Entre os diversos itens — cada um com um peso específico —, que compõem a "nota" final do país avaliado — solidez institucional, estabilidade econômica, credibilidade do governo, etc., — está o grau de independência, rapidez e eficácia do poder judiciário local. Tentei saber, por via eletrônica, de alguns articulistas econômicos da imprensa diária, qual, exatamente, o "peso" do item "justiça" na composição da "nota" de avaliação de risco das agências, mas não obtive êxito. Talvez não soubessem, por isso silenciando. De qualquer forma, o fator "eficácia e rapidez" da justiça tem indubitavelmente um peso considerável na avaliação do "risco Brasil".
Os credores internacionais, com base na nota má — ou com o pretexto da nota baixa —, elevam os juros nos empréstimos feitos ao Brasil, quer para o governo, quer para os particulares. O resultado é um grande prejuízo à economia do país, obrigando o governo a pagar juros altos aos credores internacionais, em lugar de aplicar mais recursos na área social — inclusive na Justiça — ou reduzindo tributos, o que incentivaria o consumo e diminuiria o número de réus na justiça cível — e até mesmo na criminal, porque o desemprego é um nutriente da criminalidade dos pobres. Mas o credor internacional pode defender sua exigência de juros altos alegando que um vultoso empréstimo feito a um particular, mesmo com as maiores garantias legais — uma hipoteca, por exemplo — pode demorar vários anos para ser pago. Fosse a nossa legislação processual menos ingênua no encarar a motivação dos recursos, nosso endividamento, como país, teria um custo bem menor. Espero que estas considerações despertem a atenção das autoridades, inclusive as da área econômica. "Mexam na lei, não nos juízes!", seria o caso de se gritar, em termos de Reforma do Judiciário.
Ainda explorando a estreita relação da economia com a Justiça vale a pena lembrar que os Estados Unidos da América do Norte empobreceram consideravelmente com a Guerra de Secessão. Para estimular, findas as hostilidades, o crescimento da economia, o que fez a Suprema Corte norte-americana? Sabe-se que ela decidiu "prestigiar os contratos", sem o que a economia não cresceria. E como os americanos prestigiaram os contratos? Imprimindo à justiça deles uma "dureza", uma severidade "prática" — às vezes até exagerada — que nos causa espanto. Causa espanto, mas explica, em grande parte, o imenso poder econômico daquele país, pois não se pode negar que a justiça americana contribuiu enormemente para o progresso e riqueza do país. E é o caso de nos perguntarmos: o que queremos para o Brasil, em termos de justiça? Uma sucessão enorme de "laboratórios" (tribunais) perseguindo, em sucessivos exames minuciosos, a fórmula perfeita da "justiça absoluta" — o que redunda em injustiça, só pela demora —, ou uma justiça mais rápida e previsível? Penso que a segunda opção é a preferida pelo povo brasileiro, que quer mais riqueza, emprego e menos lentidão e "vai e vem" nas decisões.
Dirá o leitor que nossa legislação material também prestigia os contratos, prevendo sanções para o seu descumprimento. Isso é verdade, mas só no plano teórico, porque se a parte inocente, no contrato violado, vai aos tribunais, pedindo reparação, a demora — ensejada pelos sucessivos recursos — acaba enfraquecendo a garantia dada pelo direito material. E isso causa um dano tremendo ao país. Paralisa os negócios. Se um cidadão, por exemplo, vende seu imóvel a prazo, para comprar outro, também a prazo, corre o risco de perder o imóvel que compromissou comprar, e as prestações que pagou, porque o comprador de seu imóvel pode cessar o pagamento das prestações e "esticar" o processo por vários anos.

Uma comparação com um sistema mais rígido
Mencionei, atrás, a severidade — às vezes até excessiva — da justiça norte-americana. Basta ver como ocorrem os despejos por falta de pagamento de aluguéis. As cinqüenta legislações estaduais são bastante duras e, de modo geral, o inquilino inadimplente não tem muita chance de "esticar" a discussão do débito na justiça. Marcado o dia para sair, se ele não sai o agente da lei arroba a porta do imóvel e os móveis são colocados na calçada. Brutalidade? Talvez. Mas, em compensação, os locadores não temem alugar seus imóveis a estranhos. Sabem que se este não pagar, sai logo. Já no Brasil os imóveis ficam vazios por meses, ou anos, porque o locador é obrigado a exigir fiador do futuro inquilino. E quem quer ser fiador? Mesmo a lei do inquilinato prevendo o depósito de uma caução de três aluguéis, como garantia de pagamento, as administradoras do imóvel não aceitam essa garantia porque sabem que o inquilino inadimplente pode, querendo, retardar por muitos meses, talvez um ano, o despejo. Com isso, milhares de apartamentos ficam vazios por longos períodos e desaparece o incentivo para a construção de imóveis para locação. A "bondade" da lei, dando chances para meses e meses de demora, acaba gerando a latente "maldade" de menos emprego na construção civil, venda de material de construção, geração de tributos etc.
Maior, ainda, a rigidez da justiça americana no encarar os recursos. Chega a ser inacreditável para nós. Nas condenações ao pagamento de dinheiro, o devedor só pode apelar da sentença depositando o valor da condenação. Se não dispõe dessa verba pode contratar uma entidade financeira, que fará uma caução, mas, antes de apresentá-la, a financeira se garante com os bens do devedor apelante. Se este perde o recurso, ela fica com os bens. De modo geral — são cinqüenta legislações —, parece ser esse o esquema. Resultado: o devedor só apela, nesses casos, quando se sente injustiçado e conta com uma boa probabilidade de ganhar a demanda na instância superior. Inconveniente, no caso, apelar só para ganhar tempo.

III – AS SOLUÇÕES EM DISCUSSÃO

Ampliação dos Tribunais?
Já que o número de julgadores, nos Tribunais de Apelação e nos Tribunais Superiores, é insuficiente, pergunta-se: não seria o caso ampliá-los extraordinariamente, acabando com o represamento?
Não. Essa seria uma solução primária e dispendiosa, inadequada a um país em desenvolvimento. Nem mesmo um país rico como os EUA adota essa solução. O judiciário brasileiro, como qualquer outro, se racional, deve ser simbolizado, geometricamente, por uma pirâmide: alguns milhares de juízes na base (primeira instância), uma ou duas centenas no meio da pirâmide (tribunais de apelação) e umas poucas dezenas no vértice (STJ e STF). Não pode ser o nosso "cilindro", em que todos os processos podem subir em grau de recurso, até o "ápice", como ocorre atualmente. Se não sobe, por exemplo, como recurso extraordinário, sobe como agravo de instrumento interposto contra a decisão do tribunal local que negou seguimento ao recurso especial ou extraordinário. Se os tribunais se tornassem gigantesco acabariam, depois de alguns anos, às moscas, porque não mais havendo represamento, "gargalos", nos tribunais, os devedores deixariam de recorrer com a freqüência atual, pois obteriam protelação mínima. Muito trabalho do recorrente para pouco resultado, em termos de demora. O recurso seria julgado rapidamente. Aí, qual a vantagem de recorrer? E, vale insistir, não se pode deixar de mencionar aqui as enormes despesas com gigantescos tribunais, algo impensável em um país em desenvolvimento. Os tribunais americanos contam com relativamente reduzido número de julgadores, não obstante o gosto do americano por julgamentos.

A inadequação da "litigância de má-fé"
Há quem argumente que já temos — "basta aplicar!" — na nossa legislação, um mecanismo suficientemente forte para inibir a protelação, via recursos, não havendo, portanto, necessidade de "inovações". Argumenta-se com a "litigância de má-fé", que autoriza a imposição de sanções "pesadíssimas"... — muito, 1% do valor da causa... —, mais os prejuízos (comprovados), do art. 18 do CPC (Código de Processo Civil), resultantes da protelação. E o advogado público está agora, graças a alterações do CPC, com seu pescoço sob a guilhotina (art. 14 do CPC), tendo em vista o perigo de arcar pessoalmente, com a multa de 20% do valor da causa, além de possíveis sanções criminais, caso o julgador entenda que ele, advogado, postulou contra o direito.
O caminho não é este. Está errado, injusto e pouco prático! Vamos examinar o que ocorre. Inicialmente, não é da natureza do magistrado brasileiro escrever, a torto e a direito, em sentenças e acórdãos, que a parte (leia-se o advogado) é um "litigante de má-fé". A nomenclatura exigível para a reprimenda judicial é pesada, grosseira, ofende tanto a parte quanto seu advogado, que, muitas vezes, apenas atendeu a vontade de um cliente, devedor. que pode estar vivendo um drama pessoal resultante de uma má conjuntura. Se os tribunais brasileiros começassem a rotular de "litigante de má-fé" a todos os recorrentes devedores que obviamente não têm razão, os estudiosos estrangeiros de nossa Justiça passariam a dizer que no Brasil a grande maioria dos advogados seria portadora de mau caráter. Um desprestígio para o país.
Além disso, há um certo subjetivismo nessa rotulação — "má-fé" — porque, por vezes, o advogado ganha um recurso quando esperava perder, e vice-versa. A grosseria da expressão legal, como já disse, exerce um forte papel inibidor na aplicação generalizada da "litigância de má-fé" pelos juízes, e por isso tem sido pouco utilizada. E se fosse largamente utilizada — envenenando o relacionamento entre magistrados e advogados —, aí estaria uma nova e excelente motivação para o advogado do devedor esticar ainda mais o processo. O advogado atingido pela pecha, ferido em seu brio, sentir-se-ia autorizado ("quem cala, consente") a percorrer todas as instâncias, até o STF, só para tentar cancelar a rotulação. A finalidade de abreviar a duração dos processos ficaria neutralizada.
E tem mais. Além do ridículo percentual de 1% do art. 18 do CPC, previsto como multa, a apuração do "prejuízo", sofrido pela parte prejudicada, com a demora, ensejará infindáveis discussões e recursos. Toda decisão que quantificar o prejuízo pela demora será objeto de razoável recurso. Enfim, não é nada prática a legislação atual. Até propicia uma maior demora dos processos.
Por sua vez, o art. 14 do CPC, ameaçando gravemente os advogados públicos com sanções patrimoniais — até 20% do valor da causa — e até mesmo acenando com sanções criminais, só vai trazer problemas para a administração. Será arriscado demais, para qualquer advogado, doravante — se mantida a atual "guilhotina" —, trabalhar no serviço público, porque em um único processo, defendendo os interesses, não seus mas do governo, pode perder todo o seu patrimônio pessoal e ainda ser processado criminalmente. Note-se que o advogado público segue a orientação do governo para o qual trabalha. Se o seu chefe ordena que recorra, o que pode fazer o advogado? Recusar a ordem e demitir-se para não correr o risco de ser eventualmente punido pelo juiz, com o pagamento de até 20% do valor da causa? Esta pode ser de milhões de reais. Além do mais, em certos casos pode haver uma zona cinzenta na configuração do direito, o que trará uma dúvida cruel entre a decisão de recorrer, ou não, contra a decisão. O patrimônio do angustiado e insone advogado público vai depender dos humores do julgador.
Essa solução legal, atual, é injusta e pouco inteligente; não terá futuro. Por outro lado, obviamente, não é possível, em um país como o Brasil, com uma média salarial tão baixa, adotar sistemática semelhante à vigente nos EUA para todos os casos de condenação em dinheiro (com exigência do depósito para apelar). Talvez isso seja possível em condenações até 50(cinqüenta) ou 60 (sessenta) salários mínimos; não nas condenações muito altas, de centenas de milhares de reais. Notadamente nas ações de indenização de dano moral, em que os juízes brasileiros ainda tateiam procurando de um ponto de equilíbrio entre ridículas ou exageradas indenizações. Nesse item — como um parêntese, a mostrar que nenhuma justiça é perfeita — o juiz norte-americano exagera nos valores. Obviamente, visando "punir" o infrator cível, para que não volte a incidir no erro, mas involuntariamente incentivando a indústria de altas indenizações, fator que leva o jovem americano a optar pelo estudo do Direito só "para ficar rico".O tema, porém foge aos objetivos deste artigo.

Conciliação e arbitramento ainda sem espaço
Pensou-se, no Brasil, na última década, em agilizar a justiça cível estimulando as formas alternativas de resolução de disputas. Até foi elaborada um diploma a respeito, a Lei 9.307/96, bem redigida mas relativamente pouco utilizada. Isso porque nenhum devedor — quando sabe perfeitamente que o é —, vai optar por uma solução privada, essencialmente rápida, quando dispõe do processo estatal que assegura o direito de inúmeros recursos, praticamente sem ônus financeiro. Somente partes que negociam há anos, e querem continuar negociando — estando ambos de boa-fé —, é que aceitam a solução do arbitramento. Este floresceu nos EUA justamente porque ali a sistemática dos recursos é severa, com a mencionada exigência do depósito para recorrer. Se nossa legislação "endurecer" com os recursos aí provavelmente passarão os advogados a serem procurados, em larga medida, pelos litigantes. Do jeito que está, há pouco espaço (procura) para as soluções alternativas, as tais ADR (Alternative Dispute Resolutions).

A "súmula vinculante" e suas limitações
Deposita-se muita fé, atualmente, na "súmula vinculante". Terá utilidade no que se refere a questões fiscais, previdenciárias e outras relacionadas com a administração pública. Mas não vai impedir a protelação na dívida entre particulares, nas cobranças de títulos, indenizações por ato ilícito e por quebra de contrato. Não dá para "sumular" tais assuntos, a não ser dizendo, vagamente, que cada um deve pagar o que deve, algo que todos sabem.
Mesmo nas questões tributárias, previdenciárias e outras, entre o particular e a administração pública, a "súmula vinculante" corre o perigo de ter limitada eficácia, em termos de coibir o retardamento. A parte interessada em demorar pode alegar que "naquele caso" a súmula não se aplica porque há um detalhe novo, "x" ou "y", não mencionado na "súmula". O Cartório não pode decidir a respeito. A decisão terá que se proferida pelo juiz. Se o juiz decide contra o protelador, este recorre. O juiz não pode se recusar a despachar aquela petição de recurso, ou rasgá-la. Muito menos o cartório. O juiz profere um despacho, dizendo que a matéria está, sim, sumulada, e nega o envio do recurso ao tribunal. O protelador agrava de instrumento insistindo que seus argumentos fogem da matéria sumulada. A secretaria do tribunal recorrido não pode decidir como se juiz fosse. E o processo vai engordar a longa massa de processos aguardando distribuição. E nesse ritmo o interessado na demora pode chegar até o STF, perdendo sempre, mas "ganhando" nos efeitos econômicos decorrentes da longa demora, pagando juros baratos.
A "súmula vinculante" tem também o defeito de cristalizar a interpretação do Direito. Ela não pode ser alterada, mesmo que o legislador diga que pode. Não pode ser alterada por impossibilidade física. Isso porque, não sendo admitida apelação contra sentença que obedeceu à súmula, como a discussão vai poder chegar ao julgamento no STF? A "súmula vinculante" foi concebida para impedir a subida dos recursos discutindo matéria já assentada. Se o recurso não pode subir, repita-se, como vai poder ser modificada? A solução inteligente seria a "súmula impeditiva". A "súmula vinculante" só será útil como ordem para que a administração pública não peticione contra algo já assentado. Em termos de protelação, visada pelo particular, vejo pouco futuro nessa idéia. E choverão "reclamações" — uma espécie de recurso — no STF, congestionando o Tribunal, insistindo que "naquele caso" a matéria não se enquadraria na "súmula".

A informática: útil, mas não julga
Fala-se, ainda, em informatizar a nossa Justiça. Ótimo, pois trará alguma diminuição na demora. Todavia não será a informatização que impedirá o recurso protelatório. E o computador — por enquanto, no nosso estágio civilizatório —, não vai poder julgar os milhares de recursos aguardando decisão nos tribunais.

 

Francisco César Pinheiro Rodríguez

oripec[arroba]terra.com.br



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