Tema relevante na atual realidade dos negócios jurídicos. A maioria dos conflitos judicializados envolve justamente a possibilidade de revisão contratual.
Propõe a melhor doutrina que a extinção do contrato, seja a ultima ratio e, somente se esgotados todos os meios possíveis de revisão contratual. O princípio da conservação contratual é anexo ao princípio da função social dos pactos, o que é expressamente reconhecido pelo Enunciado 22 do CJF.
Além do importante papel social da revisão judicial dos contratos que deve ser pautada pelos dispositivos do Código Civil Brasileiro como no Código de Defesa do Consumidor.
Registre-se que a maioria dos contratos é de consumo e, portanto, regido pela Lei 8.078/90.Curial frisar que a revisão contratual prevista no CDC não é igual à revisão contratual prevista no C.C.
A cláusula rebus sic stantibus estabelece que os pactos de execução continuada e dependente do futuro se as coisas permanecem conforme a época da celebração consagrando ipso facto a teoria da imprevisão.
Ressalte-se que a referida cláusula está presente nos contratos de execução continuada e diferida (contratos não instantâneos) desde a Antiguidade. No entanto, foi no direito medieval que atingiu seu apogeu.
No direito alemão a mesma teoria é denominada de teoria da pressuposição. A regra do rebus sic stantibus deverá ser aplicada para restabelecer o status quo ante vigente na ocasião da celebração do contrato.
Pontua Caio Mário da Silva Pereira que para que se possa invocar a resolução por onerosidade excessiva é necessário que ocorram requisitos de apuração certa, explicitados no art. 478 do C.C., a saber:
Página seguinte |
|
|