Sobre a prova no processo penal brasileiro

Enviado por Gisele Leite


A autora didaticamente expõe sobre as provas no processo penal bem como elucida as nulidades derivadas dos meios probatórios. Gisele Leite
Julio Fabbrini Mirabete conceitua prova como a demonstração que deve gerar no juiz a convicção de que necessita para o seu pronunciamento declarando a existência da responsabilidade criminal e, imponha a respectiva sanção penal, reconhecendo que ela seja a autora.
Aliás, nunca é demais frisar que a bem do princípio da legalidade in dúbio pro reo, ou seja, em caso de dúvida quanto à autoria, absolve-se o réu.
Corroborando tal entendimento Tornaghi preleciona que a atividade probatória se constitui no conjunto de atos praticados pelas partes, por terceiros (testemunhas, peritos, etc) e até pelo juiz para averiguar a verdade e formar a convicção da autoria e da materialidade delitiva.
Aliás, a prova visa demonstrar a existência ou não de um fato, ou verdade ou não de uma afirmação sobre a solução de um processo.A prova pode ser utilizada por quaisquer dos sujeitos do processo penal, é o que nos recomenda o princípio da comunhão dos meios de prova, vigendo ainda o sistema da livre apreciação das provas.
O objeto da prova não somente abrange o ilícito penal e sua respectiva autoria bem como todas as circunstâncias objetivas e subjetivas que pesam na responsabilidade penal e também na fixação do quantum da pena ou medida de segurança.
Diferentemente do processo civil não se exclui o chamado fato incontroverso mesmo que admitido pelas partes. Fenech aponta os princípios da investigação oficial e da verdade material como os responsáveis da maior amplitude da prova no processo penal.
Os fatos axiomáticos, intuitivos e evidenciados cabalmente não carecem de ser provados; igualmente os fatos notórios dispensam prova.
Os fatos notórios não se confundem com a vox publica que incluem rumores, boatos, crendices populares. Difere também dos fatos presumidos que não precisam ser provados; e, aí cabe a distinção de presunção juris et jure que não admite prova em contrário da presunção juris tantum que pode ser afastada quando existe prova em contrário.
Podem ser documentais, testemunhais e matérias tais como corpo de delito, exames, vistorias, instrumentos do crime e, etc.
Os meios de prova se traduz nas coisas ou ações utilizadas para pesquisa ou demonstração da verdade; quais sejam depoimentos, perícias, reconhecimentos; e não há limitações dos meios de prova.

No entanto, a liberdade probatória não irrestrita conforme dispõe ao art. 155 do CPP que prevê "somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições à prova estabelecida na lei civil".
Assim, a prova de menoridade exige certidão de nascimento e, ratifica a Súmula 74 do STJ que requer prova através de documento hábil.
A busca da verdade real e o livre convencimento juiz nos levam aos meios de provas elencados pelos arts. 158 a 250 CPP, mas não é exaustiva, e sim exemplificativa. Existindo, outrossim, as provas inominadas que apesar de não previstas são permitidas desde que não sejam ilícitas e nem imorais, o que é culminando até pelo art. 5o, LVI da CF.
Não são ilícitas, as provas admitidas quando o interessado consentir na violação de seus direitos assegurados constitucionalmente ou, em lei ordinária desde que repousem em bens ou direitos disponíveis. Assim, permite-se a gravação por terceiro de conversa mantida em local público.

 


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