Não há consenso ainda se a taxa aplicável é
a SELIC ou a prevista no art. 161, § 1º do CTN.
Gisele Leite
Os juros constituem o preço pelo uso de capital. São frutos civis
do capital que possui duplo escopo: promover a remuneração do
credor pela privação de seu capital e, por outro lado, compensar-lhe
o risco de sua não-restituição.
Quanto maior a procura pelo capital, mais intenso será o risco do inadimplemento,
mais elevados serão os juros no mercado.
Os juros a priori se subdividem em: compensatórios que constituem na
remuneração ou preço do capital empregado; e moratórios
que representam a indenização pelo retardamento no pagamento da
dívida.
Distinguem-se ainda os juros convencionais dos legais, sendo que os primeiros
decorrem da vontade das partes e os segundos de imposição legislativa.
Tanto os juros compensatórios como os moratórios podem ser legais
ou convencionais.
A ética religiosa historicamente consagrou princípio oriundo do
direito canônico medieval, segundo o qual o dinheiro não produz
frutos e que se traduziu no combate à usura. Tal pensamento persistiu
longamente no tempo, quando passamos a discernir o empréstimo para propiciar
consumo material, daquele que serve de fomento dos meios produtivos.
O conceito de onerosidade muito é relevante para a concepção
dos juros, vocábulo derivado do latim fenus é conceito
calcado na seara do direito das obrigações e revela interesse
sobre dinheiro emprestado ou capital investido, e calculado em razão
de determinada taxa.
Se o empréstimo pessoal destinado à subsistência era exploratório,
diferente porém do empréstimo destinado à produção.
Os legisladores da maioria dos sistemas jurídicos tendem a restringir
a abusividade na fixação de juros, impondo limites à fixação
dos juros convencionais.
Daí entender a Lei de Usura, o decreto 22.626/33 que o fixou em 12% a
taxa anual máxima para os juros contratuais, além da expressa
vedação ao anatocismo (art. 4º) ou chamados juros compostos.
Em 1976, o STF em verbete unificado produziu a Súmula 596 que subtraiu
as instituições financeiras do limite consignado pela Lei de Usura
(STF, RE 78953, 2ª T., Rel. Min. Oswaldo Trigueiro, julg. 19.12.1974, publ.
DJ 11/04/1975).
Foram tais instituições submetidas à Lei 4.595/64. Voltou
a tendência a limitação dos juros ganhou fôlego com
a Constituição federal de 1988 em seu (já atualmente revogado
do art. 192, § 3º) a taxa máxima de juros reais no percentual de 12 %
ao ano.
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