A autora traça um breve histórico sobre a coisa julgada, analisa sua conceituação pela moderna doutrina e os entendimentos dos principais doutrinadores.
A coisa julgada passa em primeira fase no direito romano pela ineficácia do ato, isto é, mesmo que transitado em julgado uma sentença, constatando-se qualquer nulidade no processo (havia um grande rol de nulidades no direito romano que iam desde dos mais relevantes defeitos até mesmo as mais reles e mínimas efemérides).
No direito romano, uma sentença nula é absolutamente ineficaz e, por isso ela não goza da força e autoridade da coisa julgada.
Modernamente, a idéia da ineficácia do processo arrefeceu e mesmo nos países que adotam o sistema processual com berço no direito romano, pouco a pouco, passou-se a relevar a forma em prol da finalidade útil do processo que é o acesso à justiça.
Somente por meio de recurso próprio ou da ação de impugnação da coisa julgada é que pode ser obtida nulidade da sentença.
Do contrário, a sentença transitada em julgado, mesmo sendo nula, produz os seus efeitos e goza da autoridade da coisa julgada.
Pela actio iudicati, segundo Moacyr Lobo da Costa, tinha "por finalidade realizar o cumprimento da obligatio iudicati mediante execução sobre a pessoa ou os bens do demandado ou condenado".
O mesmo mestre aduz que o iudicium na actio iudicati destina-se a apurar se a sentença era ou não juridicamente válida, ou melhor, se havia sido pronunciado um perfeito julgamento.
Os meios infitiatio e a revocatio in duplum foram os meios pretorianos dotados de grande prestígio para revogar a sentença nula que por ser considerada inexistente, nunca transitava em julgado (período da república romana).
Nesse mesmo período do direito romano surgiu outro remédio concedido pelo pretor e destinado à anulação das sentenças formalmente válidas quando se configurasse uma flagrante oposição entre os rígidos princípios do ius civile, observados no julgamento da lide e fundados motivos de eqüidade que justificassem o desfazimento dos efeitos do julgado, mediante anulação da sentença.
Com tal remédio o pretor concedia excepcionalmente contra as sentenças formalmente válidas, bem ao contrário daqueles outros meios de revogação de sentença (infititatio e revocatio in duplum) que mais se aproximam da moderna ação constitutiva negativa.
Scialoja nos informa que nos procedimentos especiais romanos, a sentença que contém qualquer vício, por si só, já nula, não havendo necessidade de que o magistrado intervenha para declarar sua nulidade. Quando da execução de uma sentença viciada, o executado pode se opor à coisa julgada através de execução de nulidade dessa mesma coisa julgada.
Ainda em tais procedimentos especiais Scialoja destaca o remédio conhecido como in integrum restitutio que se assemelha muito à apelação, pois significa argüir o magistrado para demonstrar-lhe que a sentença ofende aos interesses de uma pessoa, desde que comprovado que não deve perdurar essa ofensa.
Serve o instituto para que o magistrado possa exercer o poder de revisão da sentença. Não há nova sentença, neste caso o juiz limita-se a suprimir os efeitos da sentença repondo a situação ao estado anterior (status quo ante).
Com Scialoja pode-se afirmar que para declarar a nulidade de uma sentença nula não é necessária a apelação, como se dava nos outros procedimentos.
Era bastante que com a execução a parte contrária poderia impugná-la através de um dos meios autorizados pelo sistema romano. Destaca-se nesse ponto, a crucial diferença entre o direito romano e o moderno.
Pois naquele transparece a idéia de ineficácia da sentença que poderia ser atacada quanto à sua nulidade na fase do processo de execução, neste, pouco ou quase nada se poderia fazer quanto aos possíveis defeitos da sentença na fase de execução.
Restaram os conhecidos institutos da actio iudicati que se prestavam actio iudicati que se prestava a apurar se a sentença era ou não juridicamente válida; a infitiatio e a revocatio in duplum que foram os dois meios pretorianos de revogação da sentença nula, uma vez que esta, não transitava em julgado e, finalmente, o remédio in integrum restitutio, tido como um modo de revisão da sentença quando ofendesse os interesses de uma pessoa.
Em Portugal, o processo civil inicialmente abrigou tudo originário do direito romano especialmente, os institutos jurídicos que foram disciplinados pelas Ordenações Afonsinas, Manoelinas e Filipinas.
Na primeira fase do direito português, não se cogitava em coisa julgada inconstitucional pela absoluta inexistência do controle de constitucionalidade.
Paulo Otero enfatiza: "Segundo o antigo direito lusitano, dizia-se expressamente que o monarca estava sobre a lei, daí que (...) somente ao Príncipe (que não conhece superior), é outorgado por direito, que julgue segundo sua consciência, não curando de alegações, ou provas em contrário feitas pelas partes (...)" adiante ainda acrescenta: (...) "O Rei é a Lei animada sobre a terra, e pode fazer Lei, revogá-la quando vir que convém fazer-se assim".
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