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Estamos atravessando uma verdadeira revolução de conceitos com
a inserção da informática no mundo. No Direito não
seria diferente. Hoje em nosso escritório não saberíamos
viver sem o computador e a internet veloz em rede com acesso em todos
os computadores desde a secretária até o office-boy.
Apenas para que tenham uma pequena idéia, as ordens, serviços
e determinações aos advogados são praticamente todas encaminhadas
via messenger, programa que envia em tempo real e interliga os computadores
pela internet. Os andamentos processuais são acompanhados em grande
parte pelos sites dos Tribunais na internet. Os relatórios são
enviados aos clientes do escritório por e-mail onde semanalmente
tem informações sobre o desenrolar de suas lides. Sem contar com
a elaboração de peças, estudos e pesquisa na jurisprudência
de todos os tribunais do país e estrangeiros.
Portanto, para que o advogado preste serviços eficientes e com menor
custo necessita da internet. É claro, tudo que é novo gera
conseqüências negativas e positivas. No entanto, identificamos que
a maioria dos procedimentos irregulares cometidos por advogados no que diz respeito
a sua conduta ética já existiam antes do advento da internet
e que, de certa maneira, foram aprimorados ou acentuados posteriormente com
seu manuseio.
Como a internet esta inserida em um contexto mundial pesquisamos vários
Códigos de Ética começando pelo nacional e terminando com
os estrangeiros com vistas a estabelecer princípios que possam ser utilizados
pelo advogado no momento de divulgação de seus serviços
pelo canais de comunicação e interação.
Infelizmente colecionamos inúmeros casos de desrespeito a ética
e moral daí vislumbramos real necessidade de estudá-la proporcionando
com isso parâmetros para atividade do advogado. Um deles é contado
por um dos primeiros advogados de Brasília Dr Osório(1)
que nos fez a gentileza de enviar uma de suas obras primas onde relata atitude
desleal de um advogado que, visando patrocinar um inventário, aproxima-se
no velório da viúva e oferta-lhe proposta de honorários
advocatícios tentadores numa triste e sórdida captação
de clientela e demonstração de repugnável concorrência
desleal.
Apesar de ter havido um verdadeiro rompimento entre a atuação
profissional do advogado que utilizava máquina de escrever com o daquele
que utiliza o computador e a internet sempre aconselhamos os advogados
mais jovens a basear sua conduta profissional nos mais velhos aproveitando dos
mesmos as linhas mestras que nunca se desatualizam como a ética e moral
que norteiam nossa profissão no mundo inteiro onde é exercida.
Digo isso por utilizar constantemente os ensinamentos do Ministro José
Augusto Delgado que, com sua experiência, brilhantismo e acima de tudo
ética e moral, serve de exemplo para nós no exercício de
nossa atividade apesar do mesmo ter atuado grande parte de sua vida com uma
máquina de escrever.
Não resta dúvida que nossa profissão tem grande importância
para a sociedade. Não é mera coincidência que a Constituição
Federal de 1988 em seu artigo 133 nos considera indispensável à
administração da justiça. Por isso temos que dignificá-la
exercendo-a de acordo com nossa consciência e moral respeitando os limites
éticos imposto pela nossa Instituição maior, a OAB.
Mas o que é ética? Segundo Ruy Azevedo Sodré(2)
"é parte da moral que trata da moralidade dos atos humanos"
e continua "a ética profissional é o conjunto de regras
de comportamento do advogado nos exercício de suas atividades profissionais,
tanto no ministério privado, como na sua atuação pública.
Nestas suas duas áreas – a do seu ministério privado e a de sua
função publica- o advogado tem que possuir formação
moral acima da de qualquer cidadão, pois cumpre-lhe conciliar o seu interesse
privado com a sua missão pública de administrador da justiça"
e, "Como servidor da justiça, um colaborador indispensável
em sua administração, um intérprete da lei, o advogado
mais do que qualquer outro profissional liberal, preso exclusivamente à
sua consciência, esta veiculado a uma moralidade absoluta, integral, excessivamente
rigorosa"
Portanto diz Ruy(2) que "O primeiro dever que a profissão
impõe aos que nela ingressam é, sem dúvida, o de bem conhecê-la.
Não se pode, em verdade, exercer uma profissão, desconhecendo-lhe
os deveres, as regras de conduta, as prerrogativas. Observar o Código
de Ética Profissional é dever inerente ao exercício da
profissão"
Vê-se que a ética e a moral é tão importante para
o advogado no exercício de seu nobre mister que Rafael Bielsa(3)
escreveu em seu célebre livro que "O atributo do advogado é
a sua moral. É o substratum da profissão. A advocacia é
um sacerdócio; a reputação do advogado se mede por seu
talento e por sua moral".
Ultrapassada a demonstração sobre a importância da ética
e moral para o exercício da advocacia podemos agora iniciar abordagem
direta das normas que regulam a ética na publicidade dos serviços
advocatícios analisando as regras comuns e focando sob o aspecto da utilização
destas nos meios eletrônicos através da internet. Faz-se
necessário esclarecer que os conceitos que devem ser seguidos aplicam-se
necessariamente a publicidade do advogado na internet.
O Estatuto da Ordem dos Advogados anterior reconhecido pela lei nº 4.215 de
27 de abril de 1963 dispunha em seu capítulo IV intitulado Dos Deveres
e direitos em seu artigo 87, inciso IV como um dos deveres do advogado a observância
dos preceitos do Código de Ética Profissional.
Assim, ficava a cargo do Código de Ética anterior de 15 de novembro
de 1934 em sua seção III cujo título era o exercício
da advocacia a questão da publicidade e dizia em seus incisos VI e VII
que:
VI- o advogado poderá publicar, na imprensa, alegações
forenses, que não sejam difamatórias, não devendo,
porém, provocar ou entreter debate sobre causa de seu patrocínio.
Quando circunstâncias especiais tornarem conveniente a explanação
pública da causa, poderá fazê-la, com a sua assinatura
e responsabilidade, evitando referência a fatos estranhos.
VII- Nos memoriais e outras publicações sobre causas que possam
envolver escândalo, especialmente as referentes ao estado civil e
as que interessam á honra ou boa fama, omitirão os advogados
a indicação nominal aos litigantes.
Percebemos então que a preocupação com a publicidade remonta
de muitos anos atrás no sentido de preservar os litigantes e revestir
a profissão de seriedade e austeridade.
Assim já no passado era demonstrado a preocupação com a
ética na publicidade, hoje a preocupação é intensificada
e cristalina no Estatuto da Advocacia materializado na Lei n º 8.906, de 4 de
julho de 1994 que em seu art. 33 dispõe que:
Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados
no Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina
regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro
profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio,
o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade
e os respectivos procedimentos disciplinares.
O Estatuto vigente remete a questão ao Código de Ética
aprovado em 13 de fevereiro de 1995 que no capítulo IV, precisamente
nos artigos 28 à 34 pormenoriza a questão da publicidade no exercício
da advocacia e que em linhas mestras determina a discrição
e moderação na publicidade observando a finalidade exclusivamente
informativa.
Não satisfeitos com a regulamentação vigente o Conselho
Federal da OAB ainda resolveu elaborar um provimento específico para
disciplinar a publicidade e propaganda e a informação na advocacia.
O Provimento nº 94/2000 determina em linhas gerais que a publicidade seja apenas
para informação e conhecimento do público contendo apenas
dados objetivos e verdadeiros sobre os serviços prestados observando
sempre o disposto no Código de Ética e Disciplina (art.1).
A grande novidade no entanto, do Provimento 94 é a inserção
da internet como meio de publicidade nos mesmos moldes de outros permitidos
desde que seja com o objetivo de mera informação e que não
desrespeite as normas vigentes. Vejamos:
Art. 5º. São admitidos como veículos de informação
publicitária da advocacia:
a. Internet, fax, correio eletrônico e outros meios
de comunicação semelhantes;
Parágrafo único. As páginas mantidas nos meios eletrônicos
de comunicação podem fornecer informações a
respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico,
úteis à orientação geral, contanto que estas
últimas não envolvam casos concretos nem mencionem clientes
Cabe aqui aplausos a OAB pela rápida menção e previsão da publicidade pelos meios eletrônicos indicando o modo de utilização e os limites a ela impostos.
Após um breve passeio pela regulamentação em torno da
publicidade no exercício da profissão de advogado passamos a demonstrar
como os Tribunais de Ética e Disciplina tem se posicionado quando ao
ponto específico proposto por este ensaio que é a publicidade
do advogado na internet que tem suscitado dúvidas e incertezas
por parte daqueles que almejam publicizar sua atuação na rede
mundial de computadores.
Primeiramente analisando os julgados do Tribunal de Ética do Conselho
Federal(4) sobre publicidade do advogado em geral verificamos a orientação
para que seja moderada e discreta com o objetivo único de informação
necessária para a identificação e localização
do advogado proibindo terminantemente o oferecimento direto ou indireto de serviços.
Os julgados do Conselho Federal(5) consideram imprescindível
o respeito ao CED como forma de não permitir a vulgarização
e mercantilização da atividade restringindo o aparecimento do
advogado em meios de comunicação com a finalidade educativa e
instrutiva.
O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB de Santa Catarina(6)
através de pedidos de consultas reconheceu a existência de regras
para a publicidade do advogado na internet estabelecidas no CED sendo
perfeitamente compatíveis com a profissão que necessita acompanhar
as modificações existentes na sociedade.
No caso de atendimento do advogado pela via eletrônica alguns julgados
do Tribunal de Ética do Paraná(7) entendem proibidas
pelo CED por tenderem a mercantilização e captação
de clientes além de infringir frontalmente o artigo 33 I do CED que proíbe
o advogado de sponder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica,
nos meios de comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente"
Proíbe o mesmo Tribunal a veiculação de fotos pessoais
ou do escritório e anexação do currículo bem como
malas diretas e correio eletrônico. A proibição estende-se
a colocação em adesivos do nome da página do escritório
do advogado na internet por ferirem o estabelecido no CED e denotarem
a captação de clientela e mercantilização da profissão.
O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB Minas Gerais(8) foi
acionado para se posicionar sobre a questão da prestação
de consultas on-line com cobrança por cartão de crédito
ou boleto bancário e propaganda via mala direta que foram consideradas
como infrações graves ao Código de Ética evidenciando
que a OAB está atenta para intervir em sites que revestem-se de escritórios
virtuais sendo uma forma de captação abusiva de clientela além
de vislumbrar a questão do patrocínio infiel uma vez que a pessoa
que esta contratando seus serviços poderá ser a parte contrária
no processo em que o advogado consulente patrocina.
O Tribunal de Ética e Disciplina do Rio de Janeiro(9) também
reconhece a legitimidade da publicidade do advogado na internet desde
que obedeça os preceitos do CED. Proíbe, no entanto a utilização
do correio eletrônico para oferta de serviços e captação
clientela materializado pelas malas-diretas, bate-papos (Chat) ou debates e
conferências múltiplas (Foruns).
Julgado(10) interessante e que merece destaque prolatada pelo Tribunal
de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Rio de Janeiro é
a respeito da retirada do nome do advogado do site da instituição
constante no rol de inscritos e que, mesmo manifestada a vontade do advogado
em não vê-lo no site não é possível
retirá-lo observando que, apenas a informação relativa
a pagamento de anuidade poderá ser excluída.
Ao estudar os julgados dos Tribunais de Ética e Disciplina das seccionais
da OAB percebemos uma nítida evolução e desenvolvimento
dos casos de publicidade do advogado na internet no Tribunal de Ética
de São Paulo que possui vários entendimentos sobre o assunto o
que a seguir, demonstraremos. Vale ressaltar que o Tribunal de Ética
e Disciplina da OAB/São Paulo tem uma resolução específica
de nº 02/92 sobre publicidade de serviços profissionais que tem como
diretrizes principais a moderação e discrição.
Devido ao grande desenvolvimento deste Tribunal até mesmo pelo número
impressionante de inscritos resolvemos elencar várias situações
e atos considerados como infrações disciplinares realizados por
advogados em sua divulgação (publicidade) na internet.
Portanto segundo o TED/SP são infrações disciplinares cometidas
pela publicidade na internet e/ou utilização dos meios eletrônicos:
1- A oferta de serviços advocatícios via epistolar, fac-símile
ou via e-mail; o direcionamento da oferta de serviços e causas determinadas;
a fixação de honorários e forma de pagamento mediante depósito
bancário; a invasão indiscriminada de regiões além
da sua seccional; impossibilitar a identificação do profissional
responsável pelo mau serviço em face da impessoalidade dos contatos;
pôr em risco a segurança da credibilidade recíproca, da
confidencialidade inerente à função e do sigilo profissional.(11)
2- A publicidade da advocatícia não poderá ser feita
em conjunto com outra atividade.(12)
3- A prestação de consultas a clientes eventuais, captados
eletronicamente, e o pagamento mediante cartão de crédito, equivalente
à cometida pelo uso do denominado serviço 0900.(13)
4- A menção no anúncio de honorários especiais,
ainda que para serviços no exterior.(14)
5- Associação que utiliza nome de fantasia, constituída
sob a forma de cooperativa que se anuncia indiscriminadamente, via Internet,
com alusão a serviços jurídicos, cuja abreviação
da razão social sugere semelhança com o de respeitável
entidade; é irregular a falta de identificação, especialmente
dos advogados responsáveis da associação, número
de inscrição e endereço localizável; a informação
de gratuidade dos serviços.(15)
6- Referir-se às atividades anteriormente exercidas como Promotor
e Procurador de Justiça, no Ministério Público, que poderiam
insinuar maior conhecimento, capacidade laboral ou tráfico de influência.(16)
7- Propaganda com exaltação da estrutura do escritório,
da existência de filiais em pontos estratégicos e automerecimento,
aventando resultados jurídicos insinceros; o uso de desenhos, símbolos,
marcas, divulgação conjunta com atividades paralelas e dizeres
incompatíveis com a dignidade da profissão.(17)
8- Divulgação de sites com artigos, atualização
jurídica e "opinião virtual".(18)
9- Utilização de home page na internet para divulgação
de mensagem eletrônica voltada à captação de clientes,
com aviltamento de honorários.(19)
10- Utilização de e-mail ou home page na internet para envio
de mensagem eletrônica voltada à captação de clientes,
com auto-engrandecimento de seu escritório, oferta de consultas de forma
impessoal, com exposição potencial da quebra de sigilo e interferência
indevida em patrocínio alheio.(20)
11- Falta de discrição e moderação, por não
mencionar o número de inscrição do advogado responsável
na OAB, por utilizar denominação fantasia, por não justificar
o advogado responsável títulos e qualificações,
e por conter figuras e ilustrações.(21)
12- Estampar fotografias, nome fantasia, anúncio de outras atividades
profissionais e qualidades ou títulos estranhos à advocacia, bem
como relação de clientes.(22)
13- Enviar, habitualmente, através da Internet, "Boletim Informativo",
mesmo com conteúdo informativo, uma vez que tal informação
não é um meio discreto e moderado de publicidade.(23)
14- Advogado ou grupo de advogados que oferecem ou consentem, sem oposição,
constar, em página da internet, seus nomes e endereços, em lista
de convênio de seguro e crédito pessoal, com oferta de assessoria
jurídica e patrocínio em qualquer procedimento, no Brasil ou no
exterior, com desconto de 80% sobre a Tabela de Honorários da OAB.(24)
15- Advogado que oferece serviços na internet, em endereço
eletrônico de Centro Cristão de Pesquisas.(25)
Com essa demonstração acreditamos contribuir para que os advogados
que almejem realizar publicidade via internet utilizando os meios eletrônicos
tenham o lineamentos concretos para a consecução desses atos evitando
assim infrações ético-disciplinares que levem a macular
seu nome e prestígio profissional junto a classe e a sociedade.
Por último observamos interessante julgado que determina a competência
para a censura ética do advogado entendendo que "a divulgação
de nomes pela internet, de tal situação, torna competente, para
a censura ética, qualquer subseccional ou seccional da OAB, deixando
depois a cada Estado - cada Seccional da OAB - campo à censura direcionada
a seus respectivos afiliados".(26)
Acreditamos que o leitor deve estar, de certa forma, surpreso com a rigidez
de nossa legislação e julgados nos TEDs por isso resolvemos nos
aprofundar e estudar alguns Códigos de Ética de outros países
que regulam a publicidade do advogado para demonstrar que basicamente o sentido
e princípios norteadores da conduta do advogado são similares
aos nossos. Para tanto vejamos alguns dos estudados:
1- O Código de Deontologia dos Advogados da União Europeia adotado
pelos representantes das 18 delegações em sessão plenária,
realizada em Lyon, em 28 de Novembro de 1998 estabelece, em seu artigo 2.6 e
seguintes, permissão ao advogado em fazer publicidade de seu mister desde
que respeite as regras impostas pela Ordem dos Advogados que é inscrito.
Posteriormente emendado em sessão plenária deu ênfase a
publicidade informativa ao público abarcando no item 2.6.2 as comunicações
eletrônicas.
2- O Código Deontológico da Advocacia espanhola aprovado pelo
Conselho Geral da Advocacia em 30 de junho de 2000 em seu artigo 7 permite a
prática de publicidade ao advogado desde que seja digna, leal e verdadeira
de seus serviços profissionais com absoluto respeito a dignidade
das pessoas e a legislação existente sobre ditas matérias.
3- O Estatuto da Ordem dos Advogados de Portugal regulado pelo Decreto-Lei nº
84/84, de 16 de Março, e alterado pela Lei n.º 6/86, de 23 de março,
pelos Decretos-Leis n.os 119/86, de 28 de Maio, e 325/88, de 23 de setembro,
e pelas leis n.os 33/94, de 6 de Setembro, 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 80/2001,
de 20 de julho em eu artigo 80 estabelece o modo de publicidade e veda em seu
inciso 1 toda a espécie de reclamo por circulares, anúncios, meios
de comunicação social ou qualquer outra forma, direta ou indireta,
de publicidade profissional.
4- O Código de Ética da Advocacia Uruguaia aprovado pela Assembléia
Geral Geral Extradordinária de sócios do Colégio de Advogados
(Seções d e05/12/2002 a 14/05/2003) permite a publicidade do advogado
desde que esta seja digna, veraz a respeito de seus serviços profissionais,
respeitosa a dignidade das pessoas, a legislação sobre defesa
da competência e sobre competência desleal, e observe as normas
deontológicas reconhecidas no Código de Ëtica.
5- O Código de Ética da Advocacia do Mercosul insere nos deveres
do advogado a publicidade que deve ser discreta e moderada. O anúncio
não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras,
desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade
da advocacia.
6- As Normas de Ética Profissional impostas pelo Colégio de Advogados
da província de Buenos Aires dispõe em seu artigo 18 as normas
de publicidade que devem ser ponderadas e respeitosas limitadas a indicar a
direção do escritório profissional do advogado, seus nomes,
títulos científicos e horas de atenção ao público.
7- O Código de Ética Profissional Chileno em seu artigo 14 dispõe
que a publicidade de litígios pendentes devem ser publicados de forma
respeitosa e ponderada regidas pelos princípios gerais da moral e, em
momento algum, o advogado pode dar a conhecer por nenhum meio de publicidade
escritos ou informações sobre litígios subjudice.
8- O Código de Moral Profissional dos advogados da Costa Rica aprovado
em seção nº 38-2001 de 19 de novembro de 2001 e publicado na Gazeta
nº 241 de 14 de dezembro de 2001 pelo Colégio de Advogados em seu artigo
24 permite que o advogado anuncie, por qualquer meio de comunicação
a abertura, ou mudança de sua oficina ou banca, porém deverá
fazê-lo com moderação evitando o auto-elogio, os desenhos
publicitários ostentosos e exagerados aonde tenha prelação
ou desenho ou arte sobre o conteúdo. Permite ainda o anúncio informativo
em quaisquer meios tecnológicos.
9- O Código de Ética Profissional do Advogado venezuelano também
em seu artigo 9 permite apenas a publicidade informativa. A peculiaridade neste
Código é a contida no artigo 10 que é a condenação
da mercantilização com a vedação de que um advogado
abra um escritório em seu nome quando não atenda diária
e pessoalmente nele.
10- O Código de Ética Profissional dos advogados peruanos aprovado
pelo Colégio de Advogados em seu artigo 9 permite apenas a publicação
de avisos ou listas meramente indicativas e em seu artigo 13 dá ênfase
a dignidade profissional
11- O Código de Ética Profissional "Avellan Ferres"do
Equador aprovado pela Assembléia Nacional da Federação
de Advogados em seu artigo 11 dá funda-se essencialmente na dignidade
profissional.
12- O Código de Ética profissional do Direito da República
Dominicana aprovado pela Assembléia do Colégio de Advogados celebrada
em 23 de julho de 1983 e ratificado pelo Decreto n 1290 de 02 de agosto de 1983
em seu artigo 6 permite a publicidade informativa e condena a chamativa.
Percebemos assim que, basicamente, a publicidade é permitida pelas legislações
alienígenas porém desde que tenham cunho meramente informativo.
A dignidade, moralidade, respeitabilidade discrição, moderação,
ponderação e veracidade são conceitos comuns nestes textos
legais que trazem consigo muita rigidez e respeito e que tem como objetivo manter
o alto prestígio que a classe de advogados guarda nas sociedades do mundo
inteiro.
Clito Fornaciari Júnior em artigo de obra coletiva coordenada por nós
onde aborda a questão da publicidade na advocacia dedica um dos tópicos
ao seu uso na internet e entende que tanto os deveres quando as restrições
direcionadas a outros meios devem ser aplicadas a internet uma vez que "o
advogado não poderá divulgar sua fotografia, lista de clientes
ou causas, seu currículo, o resultado de sue processos, os preços
que cobra, as suas petições , enfim incidir por este veículo
nas restrições postas para os demais meios que eram os conhecidos
e usuais quando do advento da disciplina ética ainda em vigor".(27)
Diante do apresentado acreditamos que a utilização da internet
para divulgação da atividade profissional do advogado deve ser
meramente informativa obedecendo a discrição, moderação,
dignidade, moral, veracidade e ética que a atividade impõe ao
causídico. Portanto, as normas vigentes são plenamente aplicáveis
salientando que no caso concreto o advogado deve ao disponibilizar na internet
uma home-page observando as vedações julgadas pelos Tribunais
de Ética da Seccionais elencadas neste ensaio como forma de evitar sanções
disciplinares que levem a macular sua atividade profissional.
Vale neste momento transcrever o lapidar julgamento e lição proferido
pelo Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil
Seccional de São Paulo em Sessão 431 de 15 de março de
2001 que teve como relator Dr. João Teixeira Grande
"O advogado brasileiro tem um Estatuto que disciplina a atuação
profissional e um Código de Ética que norteia a conduta pessoal,
ambos orientando e separando o certo do errado nesta época de transformação.
O bom e o mau uso dos instrumentos, porém, sempre existiram e sempre
existirão, no eterno conflito entre os certos e os oportunistas, estes
sempre imediatistas, desavisados, abusados, mercantilistas, ou mesmo delinqüentes.
Refrear impulsos, conter a ganância e ter paciência são atributos
da minoria, à qual compete represar a maioria. Há uma tênue
linha divisória entre o certo e o errado, o que pode e deve ser divulgado
como ensino jurídico, o que é ou não é publicidade
e captação. O fenômeno do brilho profissional, do renome,
dos títulos acadêmicos, das honrarias institucionais, impossíveis
de serem contidos na discrição, pelo próprio valor maior
de seu titular, são, outrossim, impossíveis de serem alijados
da mídia e dos aplausos dos amigos, admiradores e da sociedade. O escrúpulo
tende a ser esquecido. Cadastrar e fiscalizar escritórios virtuais, regulamentar
a atuação de provedores e portais da advocacia é matéria
legislativa e deverá ser enfrentada pela OAB, se as cobranças
éticas não forem suficientes" .(28)
Sendo assim, como sempre defendemos, chegou a hora do Conselho Federal da Ordem
do Advogados do Brasil organizar uma reunião onde figurem todos os Presidentes
de Comissões de Direito da Informática da Seccionais no sentido
de elaborar diretrizes para a utilização adequada e específica
dos meios eletrônicos para a publicidade da atividade advocatícia
aprovando das conclusões deste encontro um Provimento que indique o que
posse ser disponibilizado na rede em matéria de propaganda pelo advogado
que deseje dispor de uma home-page e de outros métodos tecnológicos
disponíveis.
(1) OSORIO, Antonio Carlos. Arquivo Morto (memórias de um advogado)
editora Utopia, abril de 996, Brasília, página 37.
(2) SOBRÉ, Ruy Azevedo. Ética Profissional e Estatuto do Advogado,
,São Paulo, editora LTr, 1975 página 39, 47, 60 e 61.
(2) SOBRÉ, Ruy Azevedo. Ética Profissional e Estatuto do Advogado,
,São Paulo, editora LTr, 1975 página 39, 47, 60 e 61.
(3) BIELSA, Rafael, La Abocacia, Buenos Aires, página 146.
(4) Ementa 076/2003/SCA. Recurso nº 0187/2003/SCA-RJ. Relator: Conselheiro Federal
José João Soares Barbosa (RO), julgamento: 17.06.2003, por unanimidade,
DJ 16.07.2003, p. 48, S1.
(5) Ementa 031/2001/OEP. Processo 340/2001/OEP-RS. Relator: Conselheiro Ednaldo
do Nascimento Silva (RR), julgamento: 12.11.2001, por unanimidade, DJ 31.01.2002,
p. 123, S1.
(6) Acórdão nº 106/97 - Julgado em 31.10.97 Pedido de Consulta
nº 97.06971. Requerente: E.G.S. - OAB/SC 11.131 Relator: Dr. José Augusto
Peregrino Ferreira Revisora: Dra. Solange Donner Pirajá Martins Presidente:
Dr. Miguel Hermínio Daux. E Acórdão nº 162/99 - Julgado
em 03.12.1999 Pedido de Consulta nº 99.11268 Requerente: K.F. Relatora: Dra.
Edianez Bortot Faoro Revisor: Dr. José Telmo Maia da Silva Presidente:
Dr. Miguel Hermínio Daux.
(7) Processo: Representação TED Nº 387/98, Julgado: 01/06/98 268/98,
Rel. Joaquim Alves de Quadros; Processo: Reprsentação TED Nº 481,
Julgado: 02.08.99, Rel. Luiz Antonio Câmara. Processo: Representação
TED Nº 387/98, Julgado: 01/06/98 268/98, Rel. Joaquim Alves de Quadros; Processo:
Reprsentação TED Nº 481, Julgado: 02.08.99, Rel. Luiz Antonio
Câmara.
(8) Cons. 179/02, Ac. 2ªT., 25.06.2002, Rel. Fernando Gontijo.
(9) Número do Processo: 005.330/99, Relator: Ivan Paixão França,
Decisão unânime, Órgão Julgador: Turma Única
Data do Julgamento: 03/05/1999; Número do Processo: 000.056/99, Relator:
Roberto Paraíso Rocha, Decisão unânime, Órgão
Julgador: Turma Única Data do Julgamento: 01/03/1999; Número do
Processo: 004.184/98, Relator: Ivan Paixão França, Decisão
unânime, Órgão Julgador: Pleno do TED Data do Julgamento:
29/06/1998.
(10) Número do Processo: 006.448/98, Relator: Roberto Paraíso
Rocha, Decisão unânime, Órgão Julgador: Turma Única
Data do Julgamento: 31/08/1998.
(11) Sessão de 20 de fevereiro de 1997- Proc. E - 1.471 - V.U. - Rel.
Dr. Elias Farah - Rev. Dr. Rubens Cury - Presidente Dr. Robison Baroni
(12) Sessão de 21 de maio de 1998- Proc. 1.684/98 – v.u. em 21/05/98
do parecer e ementa do Rel. Dr. João Teixeira Grande– Rev. Dr. Clodoaldo
Ribeiro Machado– Presidente Dr. Robison Baroni.
(13) Sessão de 15 de outubro de 1998- Proc. E-1.759/98 - v.u. em 15/10/98
do parecer e ementa do Rel. Dr. Biasi Antônio Ruggiero - Rev. Dr. Luiz
Carlos Branco- Presidente Dr. Robison Baroni.
(14) Sessão de 18 de março de 1999- Proc. E-1.795/98 - V.U. em
11/02/99 do parecer e voto do Rel. Dr. José Roberto Bottino - Revª. Drª.
Roseli Príncipe Thomé - Presidente Dr. Robison Baroni.
(15) Sessão de 18 de março de 1999- Proc. E-1.842/99 – V.U. em
18/03/99 do parecer e voto do Rel. Dr. João Teixeira Grande– Rev. Dr.
Osmar de Paula Conceição Júnior – Presidente Dr. Robison
Baroni
(16) Sessão de 17 de junho de 1999- Proc. E-1.905/99 – v.u. em 17/06/99
do parecer e voto do Rel. Dr. Bruno Sammarco– Rev. Dr. Francisco Marcelo Ortiz
Filho– Presidente Dr. Robison Baroni.
(17) Sessão 18 de novembro de 1999- Proc. E-1.968/99 – v.u. em 21/10/99
do parecer e voto do Rel. Dr. Bendito Édison Trama– Rev. Dr. Biasi Antônio
Ruggiero– Presidente Dr. Robison Baroni.
(18) 423ª Sessão de 15 de junho de 2000- Proc. E-2.102/00 - v.u. em 18/05/00
do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª Maria Cristina Zucchi- Rev. Dr. Luiz Antônio
Gambelli - Presidente Dr. Robison Baroni.
(19) 426ª Sessão de 14 de setembro de 2000- Proc. E-2.101/00 - v.u. em
14/09/00 do parecer e voto do Rel. Dr. Benedito Èdison Trama - Rev.ª
Dr.ª Maria Cristina Zucchi - Presidente Dr. Robison Baroni.
(20) 426ª Sessão de 14 de setembro de 2000- Proc. E-2.209/00 - v.u. em
14/09/00 do parecer e voto do Rel. Dr. Benedito Édison Trama - Rev. Dr.
José Roberto Bottino - Presidente Dr. Robison Baroni.
(21) 442ª Sessão de 21 de março de 2002- Proc. E-2.536/02 – v.u.
em 21/03/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo –
Rev. Dr. Benedito Édison Trama– Presidente Dr. Dr. Robison Baroni.
(22) 442ª Sessão de 21 de março de 2002- Proc. E-2.546/02 – v.u.
em 21/03/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. João Teixeira Grande– Rev.
Dr. Ricardo Garrido Júnior– Presidente Dr. Robison Baroni.
(23) 443ª Sessão de 18 de abril de 2002- Proc. E-2.554/02 – v.u. em 18/04/02
do parecer e ementa do Rel. Dr. Ricardo Garrido Júnior– Rev. Dr. Carlos
Aurélio Mota de Souza – Presidente Dr. Robison Baroni.
(24) 444ª Sessão de 23 de maio de 2002- Proc. E-2.535/02 – v.u. em 23/05/02
do parecer e ementa do Rel. Dr. Ernesto Lopes Ramos– Rev. Dr. Carlos Aurélio
Mota de Souza– Presidente Dr. Robison Baroni
(25) 449ª Sessão 17 de outubro de 2002- Proc. E-2.661/02 - v.u. em 17/10/02
do parecer e ementa do Rel.ª Dr.ª Roseli Príncipe Thomé - Rev.
Dr. Ernesto Lopes Ramos - Presidente Dr. Robison Baroni.
(26) . 444ª SESSÃO DE 23 DE MAIO DE 2002- Proc. E-2.535/02 – v.u. em
23/05/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. Ernesto Lopes Ramos– Rev. Dr. Carlos
Aurélio Mota de Souza – Presidente Dr. Robison Baroni.
(27) A Publicidade na Advocacia. A Importância do Advogado para o Direito,
a Justiça e a Sociedade, editora Forense, 2000, 1º. Edição,
pág 127 e 128.
(28) 431ª Sessão de 15 de março de 2001 Proc. E-2.309/01 - v.u.
em 15/03/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. João Teixeira Grande - Rev.ª
Dr.ª Maria do Carmo Withaker MARIA - Presidente Dr. Robinson Baroni.
Mário Paiva
malp[arroba]interconect.com.br
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