Os direitos relativos à Propriedade Intelectual referem-se às
obras literárias e científicas, às interpretações
dos artistas interpretes e às execuções dos artistas executantes,
aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às
invenções em todos os domínios da atividade humana, às
descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às
marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas
comerciais e denominações comerciais, à proteção
contra a concorrência desleal, e todos os outros direitos inerentes à
atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário
e artístico.
Para fins didáticos consideramos a Propriedade Industrial como espécie
de Propriedade Intelectual e neste estudo vamos nos ater apenas a esta espécie,
tendo em vista sua amplitude.
Haverá Propriedade Industrial toda vez que um bem econômico imaterial
for objeto potencial de propriedade e passível de apropriação
por terceiros, tão logo seja colocado no mercado.
Nesse sentido, houve necessidade de criar mecanismos jurídicos de proteção
ao investimento colocado na criação desse bem imaterial, para
permitir que o seu titular aproprie de todo o valor da invenção,
eliminando os "free-rides" e obtendo receita pela sua exploração,
como forma de incentivar a pesquisa e o investimento em novas tecnologias.
A proteção da Propriedade Industrial permite também a disseminação
do conhecimento tecnológico, uma vez que as invenções são
tornadas públicas, possibilitando sua utilização por terceiros
após a expiração da proteção.
A tutela jurídica da Ordem Econômica em nosso ordenamento visa
a Livre Iniciativa (art. 5º, inciso XIII, art. 170, caput e art. 173, § 4º,
da Costituição Federal e Lei nº 8.884/94) observada a Livre Concorrência
(art. 5º, inc. XXIX, art. 170, inciso III e IV e Lei nº 9.279/96) e nos limites
da Defesa do Consumidor (art. 170, inciso V e Lei nº 8.078/90).
Desta forma, pelo senso comum poderíamos questionar a proteção
da Propriedade Industrial que garante direitos exclusivos de exploração
frente ao direito da concorrência que busca impedir a monopolização
de mercado.
Porém, essa garantia de direitos exclusivos não é propriamente
um monopólio porque a proteção concedida pela propriedade
industrial é capaz de gerar uma eficiência dinâmica e não
estática, incentivando a criação de novas invenções
e evitando a duplicidade de pesquisas, tendo como fim último o bem estar
econômico e o progresso científico.
Isto porque, a Propriedade Industrial apesar de ter a prerrogativa de excluir
terceiros da exploração dos bens imaterias protegidos, impondo
sanção ao contrafator e concedendo ao seu titular vantagem competitiva
considerável sobre seus concorrentes, não se confunde com monopólio,
uma vez que, a exclusividade não recai sobre o mercado em si, mas sobre
o meio de se explorar o mercado, sem evitar que, por outras soluções
técnicas diversas terceiros explorem a mesma oportunidade de mercado.
Ressalvando que, podem ocorrer práticas anticoncorrenciais mediante abuso
dos direitos de Propriedade Industrial mas, nesse caso a própria legislação
cuidou de criar mecanismos de defesa, como por exemplo, os previstos na Lei
nº 8.884/94 de Defesa da Concorrência, arts 20, 21 (controle de condutas)
e art. 54 (controle de estruturas), ou ainda, os que configuram concorrência
desleal (art. 170, inciso IV da Constituição Federal e Lei nº
9.279/96, arts. 195 e 209). Assim, tudo que restringir a concorrência
além do estritamente necessário para estimular a invenção
é abuso, por exceder ao fim imediato do direito industrial.
Para ilustrar, temos como exemplos de condutas anticoncorrencias praticadas
por titulares de Propriedade Industrial: a falta de uso, a recusa de contratar,
o abuso de posição dominante, vendas ou licenças casadas,
restritivas ou exclusivas, definição de standards para
a compatibilidade de produtos, imposição de royalties após
a expiração da patente, dentre outros.
A Constituição Federal de 1988 no art. 5º XXIX dispõe:
"a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País"(grifo nosso).
A Lei 9.279/96 regula os direitos e obrigações relativos à
Propriedade Industrial. No art. 2º, incisos I a III, o legislador protegeu quatro
espécies de bens imaterias:
1. A patente de invenção;
2. A patente de modelo de utilidade;
3. O desenho industrial;
4. A marca.
E, nos incisos IV e V, garantiu a repressão:
1. Às falsas indicações geográficas;
2. À concorrência desleal.
O registro dos bens industriais deve ser requerido no Instituto Nacional de
Propriedade Industrial (INPI – autarquia federal) e somente após o ato
concessivo correspondente é que nasce o direito à exploração
econômica com exclusividade.
Esses bens integrarão o patrimônio do seu titular, em regra o empresário,
que terá não só o direito de explorá-los economicamente,
com inteira exclusividade, mas também de aliená-los por ato inter
vivos ou mortis causa, ou ainda impedir sua utilização pela
concorrência.
Para que um terceiro explore bem industrial patenteado ou registrado (invenção,
modelo, desenho ou marca) ele necessita de autorização ou licença
do titular do bem.
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