Ponderações sobre a herança jacente em face do Novo Código Civil Brasileiro

Enviado por Gisele Leite


A noção moderna de herança jacente é, pois completamente distinta da romana, pois a jacência é causada pela incerteza sobre a existência de herdeiros.
O conceito moderno de jacência ensinou Itabaiana de Oliveira difere do conceito do direito romano: este considerava a herança não adida (aceita), como pessoa jurídica, que representava a pessoa do defunto e, como tal, era capaz de adquirir direitos e de contrair obrigações, modernamente, porém, não há herança jacente neste sentido, porque de acordo com os novos sistemas jurídicos, o domínio e a posse do de cujus transmitem-se desde logo, aos seus herdeiros.
Desta forma, cumpre distinguir herança jacente da vacante, quando primeira não há herdeiro certo e determinado, ou quando não se sabe da existência dele, ou ainda, quando é renunciada.
Já a vacante, é quando a herança é devolvida à fazenda pública por não ter tido herdeiros que se habilitassem durante a jacência.
No entanto, no direito romano, a herança não se transmitia, desde logo, aos herdeiros do de cujus como acontece hoje quando é consagrado o droit de saisine. Naquela época dependia a transmissão da adição através da "ereptio" ou "pro herede gestio", isto é, da aceitação pelo sucessível mediante declaração de vontade. No direito Romano herdava o Fiscus.
Até ocorrer esta, se considerava jacente e, existia como se fosse um patrimônio autônomo ficticiamente, reportasse a pessoa do defunto. O defunto jazia a espera de que seus sucessores se pronunciassem.
Já no direito atual, a situação de jacência ex vi o art. 1.592 CC (art.1.819 NCC), é traduzida pelo não conhecimento dos herdeiros ou se conhecidos, estes repudiaram a herança. Pode surgir tanto na sucessão legítima quanto na testamentária.
Em quaisquer dos casos, a guarda, conservação e administração do acervo hereditário passa a um curador, até ser entregue aos herdeiros ou sucessores devidamente habilitados ou declarados definitivamente vacantes os bens que o compõem.
Nos termos do art. 1.144 do CPC ao curador é deferida a representação da herança jacente em juízo e, fora dele, com a assistência do Ministério Público e devendo promover esforços protetores, na qualidade de depositário.
Não se confunde bens vacantes com coisas e ou bens vagos, estes constituem coisa alheira perdida, que deve ser devolvido ao dono por quem a encontrar.
A jacência é, portanto uma situação provisória, pois, uma vez convertida em herança vacante esta, é recolhida pelo Estado. Tal arrecadação, todavia prescinde da declaração de vacância e anteriormente da de jacência.

 


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