Pessoas físicas equiparadas à pessoa jurídica



  1. Profissional autônomo que paga a outros profissionais por serviços realizados
  2. Serviço de transporte
  3. Representante comercial autônomo
  4. Criação e venda de animais
  5. Venda de animais da atividade rural recebidos em herança ou doação
  6. Autores de livros e assemelhados
  7. Venda de artesanatos
  8. Profissionais que não constituem sociedade
  9. Locação de fitas de vídeo
  10. Revendedor de bilhete de loteria
  11. Operação de desconto de duplicatas mercantis
  12. Compra e venda de veículo
  13. Produção de carvão
  14. Empreiteiros de obras
  15. Fabricação e venda de refeições
  16. Atividade de ensino e treinamento
  17. Loteamento
  18. Pool hoteleiro

Profissional autônomo que paga a outros profissionais por serviços realizados

Caso a prestação de serviços colegiada seja feita apenas eventualmente, sem caráter de habitualidade, tal fato não caracteriza sociedade. O profissional responsável pelo trabalho deve computar em seu rendimento bruto mensal o valor total dos honorários recebidos, podendo deduzir os pagamentos efetuados aos outros profissionais, no caso de escriturar livro-caixa.

Quando a prestação de serviços colegiada for sistemática, habitual, sempre sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, estará configurada a condição de empresa individual equiparada a pessoa jurídica, por se tratar de venda, habitual e profissional, de serviços próprios e de terceiros, e não apenas de prestação pessoal de serviços profissionais a que se refere o § 2º do mesmo dispositivo legal (PN CST 38/75).

Nota: Observar que a disposição está prevista no art. 150 do RIR/99 (Decreto 3.000/99).

Solução de Consulta 33, de 29.04.2004 – SRRF/4ª RF – DOU 02.06.2004

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

Ementa: Prestação de serviços de engenharia. Empresa individual. Equiparação a pessoa jurídica. As pessoas físicas que, individualmente, explorem a atividade de engenheiro ou a prestação de serviços não comerciais, não estão equiparadas às pessoas jurídicas nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda. Em função disso, ainda que inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ estão sujeitas ao regime de tributação próprio das pessoas físicas, e, portanto, sobre o valor dos serviços prestados às pessoas jurídicas será calculado e retido na fonte, pela tomadora dos serviços (fonte pagadora), o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, de acordo com a tabela progressiva própria para esse fim. Porém, a atividade de engenheiro ou a prestação de serviços não comerciais explorada com o objetivo de lucro, de maneira habitual, com o concurso de profissionais da mesma formação do titular da empresa individual, torna esta equiparada a pessoa jurídica. Sendo assim, sobre o valor dos serviços prestados às pessoas jurídicas serão calculados e retidos na fonte, pela tomadora dos serviços (fonte pagadora), o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep.

 


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