Caso a prestação de serviços colegiada seja feita apenas eventualmente, sem caráter de habitualidade, tal fato não caracteriza sociedade. O profissional responsável pelo trabalho deve computar em seu rendimento bruto mensal o valor total dos honorários recebidos, podendo deduzir os pagamentos efetuados aos outros profissionais, no caso de escriturar livro-caixa.
Quando a prestação de serviços colegiada for sistemática, habitual, sempre sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, estará configurada a condição de empresa individual equiparada a pessoa jurídica, por se tratar de venda, habitual e profissional, de serviços próprios e de terceiros, e não apenas de prestação pessoal de serviços profissionais a que se refere o § 2º do mesmo dispositivo legal (PN CST 38/75).
Nota: Observar que a disposição está prevista no art. 150 do RIR/99 (Decreto 3.000/99).
Solução de Consulta 33, de 29.04.2004 – SRRF/4ª RF – DOU 02.06.2004
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
Ementa: Prestação de serviços de engenharia. Empresa individual. Equiparação a pessoa jurídica. As pessoas físicas que, individualmente, explorem a atividade de engenheiro ou a prestação de serviços não comerciais, não estão equiparadas às pessoas jurídicas nos termos da legislação do Imposto sobre a Renda. Em função disso, ainda que inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ estão sujeitas ao regime de tributação próprio das pessoas físicas, e, portanto, sobre o valor dos serviços prestados às pessoas jurídicas será calculado e retido na fonte, pela tomadora dos serviços (fonte pagadora), o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, de acordo com a tabela progressiva própria para esse fim. Porém, a atividade de engenheiro ou a prestação de serviços não comerciais explorada com o objetivo de lucro, de maneira habitual, com o concurso de profissionais da mesma formação do titular da empresa individual, torna esta equiparada a pessoa jurídica. Sendo assim, sobre o valor dos serviços prestados às pessoas jurídicas serão calculados e retidos na fonte, pela tomadora dos serviços (fonte pagadora), o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e a Contribuição para o PIS/Pasep.
Página seguinte |
|
|