A Lei 9.430/96, em seus artigos 9º a 14, estabelece as normas legais e contábeis quanto ao tratamento a ser aplicado sobre perdas no recebimento de créditos a partir de 1997. A sua regulamentação se deu com a Instrução Normativa SRF 93/97, art. 24 e seguintes.
As perdas decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, na determinação do lucro real e base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro.
A legislação em tela estipula que sejam registrados como perdas dedutíveis os créditos:
I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;
Assim sendo, de acordo com o art. 751 do Código de Processo Civil (Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, com alterações posteriores):
"Art. 751 - A declaração de insolvência do devedor produz:
I - o vencimento antecipado das suas dívidas;
II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora,quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo;
III - a execução por concurso universal dos seus credores."
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