Os sujeitos da relação processual

Enviado por Gisele Leite


Em processo civil, os sujeitos principais do processo são: o juiz, o autor e o réu (Búlgaro).
Tecer considerações sobre os sujeitos da relação processual é abordar sobre todos aqueles envolvidos no processo, seja o juiz, como representante do Estado no exercício soberano da jurisdição, ocupando-se em ser presidente e condutor do processo desde de sua postulatória até seu julgamento, sejam as partes que figuram em seus pólos ativo e passivo, ou até mesmo o Ministério Público que atua ora como parte, ora na missão de custos legis.
Em processo civil, os sujeitos principais do processo são: o juiz, o autor e o réu (Búlgaro).

O juiz, é sem dúvida, uma das figuras cruciais para o desenvolvimento da relação processual. Pois possuir a função constitucional de julgar, decidir e compor os conflitos de interesses, realizando a justiça, dando-lhe efetividade de forma insuspeita, serena e independente com liberdade hermenêutica das leis.
Aliás, o dever primordial do juiz é aplicar a lei que informa o certo e traduz uma experiência multissecular, um princípio ético que não pode ser ignorado.
Daí, pela relevância de sua missão, o juiz goza das garantias constitucionais de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos (art.95 CF/88).
Os juízes quer de primeiro grau, segundo grau, os dos tribunais, desembargadores ou ministros são todos magistrados. E devem para configurar validamente na relação jurídica processual, de forma isente, insuspeita e ainda ser dotado da competência específica para decidir a causa.
No comando da jurisdição, o juiz deverá fazer cumprir as leis, não deixando de decidir o caso concreto em hipótese alguma, tendo o art. 125 CPC como base norteadora do exercícios de suas funções.

Gera o processo uma relação jurídica trilateral que vincula os sujeitos da lide e o juiz, todos em busca de uma solução par o conflito de interesses estabelecido em torno da pretensão do direito material de um dos litigantes e da resistência do outro.
Sem a presença do órgão judicial, é impossível o estabelecimento da relação jurídica processual. Também, sem a provocação da parte, o juiz não pode instaurar o processo.
Assim, a parte de sujeito da lide ou do negócio jurídico material deduzido em juízo, é também sujeito do processo que segundo Carnelutti é uma das pessoas que fazem parte do processo, seja no sentido ativo ou passivo.

Pode se definir parte para o direito processual como a pessoa que pede ou perante a qual se pede, em nome próprio, a tutela jurisdicional.(Schönke).
O tratamento isonômico oferecido às partes é requisito essencial da legitimação da atividade jurisdicional, tal isonomia não cinge-se a igualdade meramente formal, e, sim alça a isonomia substancial.
Embora despertado por provocação das partes, eis que a jurisdição é poder inerte (art. 2.CPC), compete ao juiz levar o processo ao seu fim, pelo impulso oficial, da forma mais célere e econômica que possível, observando sobretudo as garantias do contraditório e da ampla defesa amparadas sobretudo no devido processo legal
Contemporaneamente com as recentes reformas processuais que buscam cada vez mais outorgar maior efetividade ao processo tornando-o assim o mais rigoroso o dever do juiz em zelar pela rápida e justa solução da lide.

 


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