Tais três tipos de direitos reais de gozo ou fruição que o velhusco Código Civil de 1916 segundo a conceituação romano: usus fructus, usus e habitatio, o que realça o motivo de não separa-los por amor à tradição histórica.
Ao lado das servidões prediais, admitem-se as pessoais, destinadas a beneficiar pessoas, investindo-as de direitos reais sobre coisas alheias. Nessa ordem de servidões incluem-se o usufruto, o uso e a habitação.
Usufruto é o direito de possuir e de retirar frutos e utilidades do bem alheio, por liberalidade, mantendo o proprietário a nua propriedade.
Assim, perde o titular do direito de propriedade o ius utendi e o fruendi, conservando apenas a substância da propriedade.
Há quem milite a favor da desnecessidade de distinguir o uso e a habitação do direito real do usufruto à guisa do direito alemão. E amparando sua supressão milita ainda a prática dos negócios que os desconhece por vezes completamente.
Mesmo a sobrevivência do usufruto é discutida e sua utilidade econômica é considerada duvidosa. Ademais , o usufruto é mais difundido nas relações de família, no direito das sucessões , das obrigações do que exatamente no âmbito dos direitos reais.
O nascimento do usufruto está relacionado com o direito de família, no passado distante, no casamento, a mulher não ingressava na família do marido, não se tornado assim suas herdeira. Para evitar-lhe a penúria em face do óbito do marido, o varão a nomeava usufrutuária de certos bens de seu patrimônio, independente de testamento.
Atualmente, em nosso direito pátrio, o usufruto sobrevive tanto no direito de família como também nas sucessões, e continuando vigente e mantendo seu caráter eminentemente alimentício.
Lafayette destaca sua noção básica que reside em se destacarem da propriedade, o direito de usar a coisa e perceber os frutos que ela é capaz de produzir, e de investir nestes predicados uma terceira pessoa.
Mas resta a nua propriedade que no dizer de Marty et Raynaud é apenas aproximativa. O art. 713 do CC esculpe o conceito com base na dogmática romana, o Código Civil de 2002 escusou-se de repetir tal preceito nas palavras de Silvio Rodrigues.
A noção de usufruto é oriunda do Código francês de seu art. 578 e Planiol e Ripert entendem incompleta a definição napoleônica por silenciar sobre o caráter transitório do usufruto e sobre a natureza real desse direito; o primeiro elemento serve para distinguir o usufruto da enfiteuse; e o segundo para distingui-lo da locação.
De modo que no usufruto, o domínio se desmembra de um lado, e em mãos do nu-proprietário, fica o direito à substância da coisa, a prerrogativa de dispor dela, e a expectativa de, mais cedo ou mais tarde, assistir a consolidação da propriedade, tendo em vista principalmente que o usufruto é sempre temporário.
Portanto, há dois titulares de diversos e simultâneos direitos recaintes sobre a mesma coisa. O nu- proprietário ostenta a sua condição de dono e o usufrutuário, a quem competente o uso e o gozo da coisa.
Possui menor abrangência do que a enfiteuse apesar de alcançar todo o valor econômico da coisa, compatível com a conservação da propriedade.
O ponto de partida para a configuração do usufruto como bem assinala Hedemann, é a distinção dos dois elementos, a substância e o proveito, na propriedade; o proprietário pode tê-los ambos ou abandonar o proveito a outrem.
Cumpre distinguir o usufruto do fideicomisso que se caracteriza pelo aparecimento sucessivo
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