O artigo tenta traçar a importância do referido princípio com abordagem histórica e doutrinária que abrange tanto o Direito Constitucional como o Direito Processual Civil Brasileiro. Gisele Leite
Há bem pouco tempo atrás, o Código Civil era considerado como a única norma que deveria ser consultada para lides cíveis, o mesmo ocorrendo com a área processualista (civil, penal e trabalhista) e os demais ramos como o penalista e o comercialista.
É curial lembrarmos que o Direito é um todo harmônico e interligado só sofrendo tal divisão muito mais por caráter didático do que científico.
O Brasil vivenciou diversos fenômenos culturais, sociais e políticos até conquistar o Estado de Direito em regime democrático galgando por fim a estabilidade política. Ainda assim há os que acreditam que a democracia entre nós ainda engatinha...
Daí a pouca relevância do Direito Constitucional, é, portanto, justificável principalmente diante do desprestígio de nossas Constituições tão comumente aviltadas e pouco aplicadas efetivamente.
Recentemente, o ECA (Lei 8069/90), que comemorou 12 anos, apesar de extraordinária dicção, sendo consagrado como lei de première monde, ainda possui uma série de dispositivos que aguardam do Poder Público a devida regulamentação bem como estrutura para atingir sua plena eficácia.
Entretanto, gradualmente é cada vez maior o interesse pela Constituição Federal e, ipso facto a tendência de valorizar o Direito Constitucional vindo a ocupar o lugar de base crucial para o direito brasileiro.
A hermenêutica jurídica deve atender ao caso concreto tendo sempre como pressuposto o exame da Constituição Federal. E se a lei infraconstitucional estiver dissonante ao ditame constitucional, não deve obviamente, ser aplicada.
Se editada a lei antes da Lei Magna, dá-se o fenômeno da não-recepção da nova ordem constitucional. Caso contrário, será a lei inconstitucional e estará sujeita à declaração em concreto ou in abstracto dessa inconstitucionalidade.
Todos devem conhecer e aplicar o Direito Constitucional e, não só os operadores de direito, mas sobretudo como exercício sadio de cidadania.
O Direito Processual Civil é o ramo do direito público, é regulado por normas constitucionais e, também pela legislação infraconstitucional. Existindo também, institutos processuais cujo âmbito de incidência e procedimento para sua aplicação estão ínsitos na própria Constituição.
É pungente a unidade processual apesar de se estabelecer didaticamente, por exemplo, Direito Processual Constitucional que reúne os princípios para regular a chamada jurisdição constitucional.
Entre as normas de Direito Processual Constitucional, podemos encontrar o art. 5º, n. XXXV, art. 8º, III – CF/88. E entre os institutos temos: o mandado de segurança, o habeas data, a ação direta de inconstitucionalidade, habeas corpus e etc...
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