A inovação do Novo Código Civil Brasileiro concluiu a inclusão do cônjuge entre os herdeiros legitimários, amparando-o dando-lhe uma condição hereditária mais benéfica, do que a anterior considerando-se que o vínculo conjugal, a afeição e intimidade entre marido e mulher não são inferiores ao da consangüinidade.
Passa então na qualidade de herdeiro necessário a ser chamado ao lado dos descendentes e ascendentes. Estipulando assim a concorrência do cônjuge sobrevivente com descendentes do autor da herança , desde que o de cujus tenha patrimônio particular.
Se o de cujus não possuía bens particulares, o consorte supérstite não será herdeiro, porém terá garantida a sua meação. Cumpre assinalar que meação não é herança e sim, puro reflexo do regime de bens vigente naquela sociedade conjugal que se extinguiu com a morte do autor da herança. Aliás, a meação sempre existirá nas demais hipóteses de extinção da sociedade conjugal.
Sendo assim havendo patrimônio particular, o cônjuge sobrevivente fará jus à meação e também a uma parcela sobre todo o acervo hereditário(herança). Concorre assim em igualdade de condições juntamente com os descendentes e ascendentes.
Terá assim quinhão igual aos sucedem por cabeça, não podendo ser inferior à quarta parte da herança(art.1.832)
Nada mais justo e coerente que garantir ao cônjuge sobrevivente uma quota hereditária principalmente quando o casal não tiver filhos comuns posto que poderia ser privado da sucessão, somente pela existência de filho do leito anterior ou extramatrimonial do falecido.
Assoberbando os nosso tribunais de batalhas incúrias e sem fim entre os herdeiros necessários e o cônjuge sobrevivente ou mesmo a companheira.
Com a partilha de bens entre o cônjuge supérstite e os descendentes do de cujus ter-se-á o fortalecimento da família, e evita que os herdeiros fiquem a propriedade gravada, em razão do usufruto vidual que desapareceu neste Novo Codex brasileiro. Herda-se doravante um patrimônio livre, desembaraçado e desonerado.
Na ausência completa de descendentes(de qualquer grau) difere-se a sucessão as ascendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivo(art.1836CC), vindo a lei a garantir ao cônjuge sobrevivo que participe da sucessão, reservando-lhe 1/3(um terço) da herança se concorrer com o pai ou a mãe do finado( ficando estes com os 2/3 restantes, ou seja, a metade da herança), se concorrer com um dos genitores ou com avô do de cujus que terá direito à outra metade(art. 1.837 CC).
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