Com o advento do novo Código Civil Brasileiro , a Lei 10.406 de 10 janeiro de 2002, o direito de família divide-se em direito pessoal, direito patrimonial, união estável, tutela e curatela.
Anteriormente, o direito de família era divido tão-somente em casamento, relações de parentesco e institutos protetivos da tutela, curatela e ausência.
O casamento figura no subtítulo I do direito pessoal no novo CC e, é a união legal entre o homem e uma mulher com o objetivo de estabelecer a família legítima, estabelecendo a comunhão plena de vida baseada na igualdade de direito e deveres dos cônjuges conforme o art. 1.511 CC. A referida comunhão plena é tanto no aspecto pessoal como no patrimonial.
Ressalte-se que a definição de união legal é a celebrada com a observância das formalidades exigidas na lei. Através do casamento origina-se a família legítima , embora tal adjetivo jurídico tenha esvaziado-se no tempo, no que tange à produção de efeitos , vez que o texto constitucional vigente no Brasil decretou a igualdade entre os filhos e estendeu à união estável(concubinato puro) praticamente os mesmos direitos que concedeu aos cônjuges.
O casamento entre pessoas do mesmo sexo não é permitido e, ainda o que é celebrado sem as solenidades previstas na lei corresponde ao casamento inexistente, bem como aquele onde os nubentes não manifestam consentimento.
Outrora, costumava-se alegar que o casamento fundava a família legítima, e a união estável fundava a família natural e a formada por um só dos pais e seus filhos, denomina-se a família monoparental.
Com o advento da CF/88 reconheceu-se que a união estável também cria entidade familiar, sendo mesmo vedada quaisquer discriminações provenientes de filiação sobre os filhos que passaram a gozar de igualdade de direitos e deveres.
Também é defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.
Dentre as diversas inovações do novo codex civil: a gratuidade da celebração do casamento bem como nascimento e óbito em relação às pessoas cuja pobreza for declarada, sob pena da lei, além da habilitação, registro e a primeira certidão( art. 1.512); ainda a extinção do regime dotal de bens; a regulamentação e facilitação do registro do casamento religioso(art. 1.516 CC); redução da capacidade do homem para casar para 16 anos(art. 1.517); previsão somente dos impedimentos dirimentes absolutos, reduzindo-se seu rol (o art. 1.521); tratamento das hipóteses dos impedimentos relativamente dirimentes como casos de invalidade relativa do casamento(art. 1.550); substituição dos antigos impedimentos impedientes ou meramente proibitivos pelas causas suspensivas(art. 1.523); a exigência de homologação pelo juiz após audiência do MP da habilitação para o casamento(1.526); casamento por procuração mediante instrumento público, com validade de 90(noventa dias) restritivamente; igualdade dos cônjuges decretando o desaparecimento da figura do chefe de família(arts. 1.565 e 1.567); a possibilidade de adoção do sobrenome por qualquer dos nubentes( art. 1.565, §1o.e LRP art. 69).
Página seguinte |
|
|