O contrato contemporâneo

Enviado por Gisele Leite


A evolução no conceito e nos princípios que informam o contrato atualmente, no mínimo, um contrato mais democrático. Gisele Leite

Os princípios fundamentais previstos na teoria clássica dos contratos são o da autonomia da vontade, o do consensualismo, o da força obrigatória dos pactos e o da relatividade dos efeitos dos contratos e, ainda, o da boa fé evoluíram de maneira diferente ao longo do tempo. O próprio modelo liberal do contrato sofreu forte inclinação socializante, imprimindo assim uma nova concepção de contrato. Seria o que chamamos de contrato contemporâneo.
A importância da igualdade formal entre partes e própria liberdade de contratar foi sendo torneada pela supremacia da ordem pública e, neste particular ganharam peculiar relevo os contratos atinentes às relações de consumo.
O princípio de boa fé sempre foi pouco aplicado e raramente lembrado na análise das relações contratuais.
Inegavelmente, foi o contrato, e, ainda o é, importante instrumento do progresso econômico, facilitando a circulação de riquezas, especialmente nos países ocidentais, por possibilitar maior segurança nos negócios, fomentando a lei da oferta e da procura, embora não tivesse originalmente o condão social de proteger os mais fracos.
O liberalismo do século passado lançou o contrato como o mais relevantes dos negócios jurídicos realizados entre pessoas, estabelecendo nem sempre um vínculo ético e equânime entre as partes.
O modelo de contrato em que se inspirou o Código Civil Brasileiro de 1916 centrados em bases individualistas, celebrado segundo uma igualdade meramente formal, fazendo lei entre as partes, e tendo suas forças expressas pelo clássico brocardo pacta sunt servanda. Com fulcro na imutabilidade contratual, os contraentes celebram livremente o acordo de vontade e, assumem todas as obrigações acordadas, segundo a vontade manifesta, devendo ser cumpridas aquilo que foi acertado.
Mas o pacta sunt servanda começa, pouco a pouco ceder lugar ao rebus sic stantibus, pois as necessidades sociais não acatam mais relações contratuais desequilibradas, com ausência de boa fé e sem o devido respeito à ordem pública.

A autonomia privada das vontades sob o rigor exacerbado do princípio da força obrigatória dos pactos, no final do século XIX e início deste, foi contida pela interferência do Estado nas relações contratuais que já havia se iniciado com a Revolução Industrial. Contudo, tornou-se mais evidente tal interferência estatal entre as duas Guerras Mundial, surgindo, destarte, o que se denominou dirigismo contratual limitando-se a liberdade de contratar, para que fossem evitados abusos em algumas relações contratuais.
Mazeaud et Mazeaud frisam que a obrigação originária de um contrato possui a mesma força que uma obrigação legal. E nisto ratifica a idéia que o contrato faz lei entre as partes.
Viceja assim, uma autonomia de vontade poderosa e vinculaste análoga realmente à lei pela força de sua cogência. É provida de imutabilidade moral, econômica e social.
As partes podem ainda reunir no mesmo contrato, regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei. Mesclando contratos típicos com outros, atípicos.
Quanto à supremacia da ordem pública de noção fluídica e elástica, a depender, o preenchimento de seu conteúdo, dos valores morais, sociais, culturais e ideológicos de cada época.
Assim o art. 17 da L.I.C.C. prevê que as declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem aos bons costumes e à soberania nacional.
A ordem pública obteve precisos contornos através da jurisprudência. Uns doutrinadores explicam-lhe a natureza jurídica através da concepção territorialista da lei. Outros, porém, vêem motivação religiosa política e até ideológica em sua fundamentação. Corresponde mesmo a legítima defesa do Estado.

 

 


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