O atual poder familiar (o ex-pátrio poder)

Enviado por Gisele Leite


  1. Resumo
  2. Notas

Resumo

Com o evoluir dos costumes, o rigor da jurisdição paterna foi pouco a pouco arrefecendo. E a partir do século II, se vislumbrou substituir a atrocidade por piedade. E o filius famílias passou gozar de relativa autonomia como a participação nos comícios (ius suffragii).

Há muito tempo que o pátrio poder perdeu o vigor da potestas do paterfamilias1, para ir se atenuando e, vindo a ser compartilhado com mãe em igualdade de condições não vige ainda a prevalência da vontade paterna, cabível ainda recorrer-se ao suprimento judicial a ser dado em segredo de justiça. Não obstante o art. 226 §5 CF/88 impor a paridade de direitos e deveres entre os cônjuges e, em especial no exercício do pátrio poder sobre os filhos.

No princípio, a família era alicerçada na autoridade suprema do pater, e na religião, pois era este o sacerdote do culto doméstico, o juiz, o comandante e o chefe daquele grupo humano.

O pater exercia o ius vitae ac necis (o direito de vida e morte) sobre o filho e também o in causa mancipi e noxae deditio.2

Com o evoluir dos costumes, o rigor da jurisdição paterna foi pouco a pouco arrefecendo. E a partir do século II, se vislumbrou substituir a atrocidade por piedade. E o filius famílias passou gozar de relativa autonomia como a participação nos comícios (ius suffragii).

No que tange aos direitos civis vislumbrou-se a cessação por morte ou capitis deminutio do pater, bem como a elevação do filho a certas dignidades maiores ou emancipação voluntária, o que vale dizer que a patria potestas era vitalícia.

Alguns autores, como Caio Mário da Silva Pereira assinalam que nem o Cristianismo logrou amenizar o pátrio poder e, citam como exemplo a Constituição de Maximiliano e Diocleciano negou validade a qualquer ato de disposição dos filhos (venda, doação, penhor), é porque ainda no século IV era praticada.

Tal rigidez e severidade implacável da potestade romana são devido a sua economia agrária enquanto que o povo helênico possuía sobretudo uma economia comerciante e marítima.

Ao tempo do imperador Constantino aprovava-se à venda de filho recém-nascido, motivado pela extrema pobreza dos pais, ressalvada a restituição dele à antiga condição, por iniciativa do pai ou do próprio filho, mediante a oferta do preço que valesse (Código, Livro IV, Título 43, fr.2).

 

 


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