Chamada em doutrina de ato jurisdicional magno, é ato processual que põe termo ao processo, julgando ou não o mérito. É relevante identificar a sentença para a escolha do recurso adequado. É o tipo de decisão determina qual o recurso que contra esta deve ser interposto.
Na clássica definição exarada por José Frederico Marques que alude a sentença como ato final ao processo de conhecimento de primeira instância, revela-se inadequada, pois nem sempre a sentença o encerra pois o juiz ainda poderá vir a praticar atos no procedimento do recurso (quando por exemplo, recebe a apelação), ou seja porque, em alguns procedimentos especiais, há atos processuais, como por exemplo, ação de despejo, em que após a sentença o réu intimado a desocupar o imóvel, e, em não o fazendo, procede-se ao despejo forçado do imóvel.
Alexandre Freitas Câmara define a sentença como o provimento judicial que põe termo ao ofício de julgar do magistrado, resolvendo ou não o objeto do processo.
Luiz Rodrigues Wambier alega que sentença é o ato do juiz que põe fim ao procedimento de primeiro grau de jurisdição. Autores há que criticam com razão a antiga redação dos arts 267 e 269 pois aludiam à extinção do processo, quando em verdade, o que se extingue éo procedimento.
Desta forma, sentença é pronunciamento judicial que tem por conteúdo o estabelecido nos arts. 267 e 269 do CPC e tem por efeito principal o de pôr fim ao procedimento em primeiro grau de jurisdição e em não havendo recurso, também o processo.
Para se configurar como sentença o ato deve conter dois aspectos: o conteúdo e a eficácia extintiva do procedimento de primeiro grau.
O art. 463 do CPC refere-se à sentença de mérito, cumprindo-se o ofício jurisdicional do juiz. A Lei 11.232/2005 alterou os arts 162, 267, 269 e 463 do CPC onde o legislador decidiu substituir o termo "julgamento" pelo vocábulo "resolução".
Mesmo assim continua a ser sentença o que põe termo ao processo (rectius) sem resolução do mérito, na forma do art. 267 do CPC.
Assim, a sentença é qualquer ato judicial de resolução do mérito, ainda que se tenha uma resolução meramente parcial, quando, por exemplo, o juiz homologa a transação parcial devendo prosseguir o exame de parte do mérito que não foi objeto da transação das partes. O mesmo se dá com a decisão antecipatória de tutela (art. 273, § 6º do CPC).
Podemos classificar as sentenças conforme contenham a resolução do mérito, que são as chamadas sentenças definitivas e que efetivam a entrega da prestação jurisdicional requerida pelo demandante ao Estado-juiz.
Mas há também as sentenças que não resolvem o mérito, ou seja, as terminativas que ocorrem nas hipóteses previstas do art. 267 do CPC. Enquanto que as sentenças previstas pelo art. 269 do CPC são definitivas e acolhem ou rejeitam o pedido do demandante.
As sentenças que extinguem o processo sem apreciação do mérito por ausência dos pressupostos processuais ou as condições da ação, ou pela existência de pressuposto processual negativo são consideradas sentenças processuais típicas.
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