Novo a meia-passagem

Enviado por Fernando Lima


Confesso que fiquei realmente impressionado com a brilhante argumentação desenvolvida pelo doutor Helenilson Pontes, em texto publicado no O Liberal do dia 24, no qual ele contesta minha opinião a respeito da constitucionalidade da Lei estadual 6.151, de 16.09.98, que estendeu o benefício da meia-passagem aos estudantes dos cursos preparatórios ao vestibular. Examinei a questão mais detidamente, mas devo dizer que, mesmo assim, continuo entendendo que essa lei é constitucional, conforme dito em meu trabalho anterior, como poderia ter, perfeitamente, reconhecido o meu erro.

O maior fascínio do Direito é que nunca se pode dizer que uma opinião é definitiva. Em matéria jurídica, não existe, a rigor, o certo nem o errado, porque os melhores doutrinadores freqüentemente mudam de opinião, assim como os próprios ministros do Supremo Tribunal Federal. O debate jurídico de alto nível é realmente salutar, como afirma o doutor Helenilson, e ao final todos sairão vencedores, porque terão contribuído, embora na medida de suas forças, para o aperfeiçoamento da ordem jurídica e para a própria efetividade constitucional. 

A tese do ilustre doutor consiste em afirmar que essa lei estadual regula aspectos nucleares da relação jurídica existente entre o município, poder concedente, e os concessionários dos transportes urbanos. Em abono de sua tese, citou decisão recente do STF, na Adin MC-2299-RS, referente a uma lei gaúcha que isentou do pagamento de água e energia elétrica os trabalhadores desempregados, e concluiu que nossa Lei estadual, de nº 6.151/98, que estendeu o benefício da meia-passagem aos estudantes de cursinhos, seria também com certeza considerada inconstitucional pelo STF.

Disse ele ainda que a competência concorrente de União e Estados para legislar sobre educação não pode ser interpretada isoladamente, e não permite assim que a lei estadual regule um aspecto central da relação jurídica pertinente ao contrato de concessão dos transportes urbanos, porque causa distorções na política tarifária.

Peço vênia para iniciar minha argumentação pelo exame da própria decisão citada, do Supremo. Na minha opinião, trata-se apenas de uma medida cautelar concedida por maioria, contra os votos de três dos mais competentes membros desse Tribunal, os Ministros Néri da Silveira, Sepúlveda Pertence, e Marco Aurélio. No mérito, a decisão poderá ser pela constitucionalidade da lei gaúcha. Além do mais, a questão somente se assemelha à nossa, da lei paraense, pela interferência na política tarifária e no equilíbrio contratual pertinente à concessão dos serviços públicos, porque não envolve, como no nosso caso, a questão da norma constitucional estadual que prevê o benefício para os estudantes de qualquer nível, e que também não pode ser, data vênia, inteiramente desprezada pelo intérprete. 

 


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