O presente artigo é apenas um bordejo audacioso e didático sobre os direitos reis exprimindo-os em generalidade, seus principais conceitos e disposições, principalmente em virtude do Novo Código Civil Brasileiro. Não tem obviamente a pretensão de esgotar o tema. Gisele Leite
Primeiramente, cumpre esclarecer que a designação direitos reais vem se difundindo desde de Savigny uma vez que a taxonomia clássica de "direito das coisas" foi consagrada pelo Código Civil Brasileiro de 1916 conforme prevalecera no BGB de 1896, e mantida pelo CC de 2002.
Os direitos reais( iura in re) traduzem uma dominação sobre a coisa atribuída ao sujeito, e oponível erga omnes, perpétuos e absolutos. Enquanto que os direitos obrigacionais, de crédito ou pessoais implicam na faculdade de exigir de sujeito passivo determinada prestação, consagrando-se por ser temporários e relativos.
Não faltam doutrinadores que neguem tais diferenças entre uns e outros direitos como Demogue, opinando apenas por classificar em direitos fortes e direitos fracos.
Outros protestam radicalmente apontando artificialismo da distinção(Thon, Schlossmann) e negam a existência dos direitos reais que não passava de um processo técnico usado pelo direito positivo ao impor restrições à conduta humana em benefício de determinadas pessoas.
Há ainda os que enxergam nos direitos reais uma relação de subordinação da coisa ao sujeito (Vittorio Polacco, De Page, Orozimbo Nonato). Outros, os situam na idéia de precisão do direito(Windscheid, Marcel, Planiol) e consideram relativos os de crédito e absolutos os reais.
Sob o protesto de Josserand que assevera que nenhum direito é absoluto e todos têm seu exercício condicionado às implicações sociais o que fatalmente os conduzem à relatividade.
Aliás, neste sentido, o novo codex civil sublinhou particularmente a função social da propriedade já anteriormente consagrada pela nossa Carta Magna de 1988.
Real é o direito quando seu titular dispõe de "execução real", possuindo a faculdade de conseguir coativamente a coisa prometida privando dela o promitente(Ziebark).
A escola realista vê o direito real como poder da pessoa sobre coisa, numa relação direta; enquanto que o direito de crédito requer sempre a interposição de um sujeito passivo( que é o devedor da prestação).
Em oposição aos realistas, também chamada de escola tradicional ou clássica, ergueu-se a escola personalista.
Tal escola erigida sobre o conceito de Kant onde é inconcebível a instituição de uma relação jurídica entre uma pessoa do direito e a coisa, uma vez que a todo direito há um dever correlato e obrigatório, o que traduz necessariamente uma relação entre pessoas.
No direito real existe um sujeito ativo, titular do direito, existe uma relação jurídica que não (grifo meu)se estabelece com a coisa pois esta é apenas o objeto do direito, tal relação é oposta erga omnes, oponível a todos, tendo um sujeito passivo determinável ou provisoriamente indeterminado.
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