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Na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças
Climáticas, a partir de estudos científicos, estabeleceu-se que
a principal causa da elevação da temperatura do Planeta estava
no aumento das concentrações de gases com alto teor de compostos
de enxofre, resultantes, principalmente, da queima de combustíveis fósseis.
A partir desta Convenção e com objetivos de se encontrar saídas
para o problema ambiental do aquecimento global, diversas conferências
têm sido realizadas, sendo que a de maior destaque foi a COP-3 (Conferência
das Partes nº 3), realizada em dezembro de 1997, na cidade de Quioto no Japão,
que resultou no estabelecimento do Protocolo de Quioto.
Contudo, apenas em 16 de fevereiro de 2005 o Protocolo entrou em vigor, 90 dias
após sua assinatura pelo presidente da Rússia, Vladmir Putin,
quando então foi possível cumprir os requisitos para tal, ou seja,
ter sido ratificado por 55 nações-parte que respondam por pelo
menos 55% das emissões globais, tornado-se norma internacional (Tratado)
de observância obrigatória pelos países signatários
que o ratificaram, que são mais de 140 países, em todo o mundo,
correspondendo a 61,6% das emissões globais.
O Protocolo de Quioto, em linhas gerais, tem como objetivo frear a elevação
da temperatura do planeta, através da diminuição da emissão
do Dióxido de Carbono (CO2) e de cinco outros gases causadores do efeito
estufa, provenientes principalmente da queima de combustíveis fósseis
e da destruição dos ambientes naturais.
Diante do atual cenário mundial, em que a geração de energia
é amplamente baseada em petróleo e carvão, esse é
um árduo desafio, contudo, necessário para proteger o sistema
climático e preservar a sadia qualidade de vida, para as gerações
atuais e futuras.
Neste instrumento foram estabelecidas metas específicas de redução
de emissão de gases causadores do efeito estufa (GEEs) em pelo menos
5% em relação aos níveis emitidos pelos países em
1990. Estas metas, somente obrigatórias para os países do Anexo
I, os países mais industrializados, também chamados de desenvolvidos,
deverão ser atingidas no decorrer do chamado primeiro período
de compromisso, que corresponde aos anos de 2008 a 2012. Para o segundo período,
isto é pós-2012, ainda não foram estabelecidas metas de
redução de emissões.
Para atingir os objetivos firmados, cada um dos países, cuja conduta
se pretende regular através desta norma, deverá:
- formular programas nacionais e regionais adequados para melhorar a qualidade
dos fatores de emissão, e que contenham medidas para mitigar a mudança
do clima bem como medidas para facilitar uma adaptação adequada
à mudança do clima;
- cooperar na promoção de modalidades efetivas para o desenvolvimento,
a aplicação e a difusão, destes programas e tomar as medidas
possíveis para promovê-los;
- facilitar e financiar, conforme o caso a transferência ou o acesso a
tecnologias, Know-how, práticas e processos ambientalmente seguros relativos
à mudança do clima, dentre outras práticas previstas no
artigo 10, do Protocolo de Quioto.
Também restaram estabelecidos os meios para o cumprimento destas metas,
também chamados de mecanismos de flexibilização, que são
arranjos técnico-operacionais para utilização por parte
de empreses ou países. Eles oferecem facilidades para que as partes (países)
incluídas no Anexo I possam atingir seus limites e metas de redução
de emissões.
Tais instrumentos também têm o propósito de incentivar os
países em desenvolvimento a alcançar um modelo adequado de desenvolvimento
sustentável. São três os mecanismos de flexibilização
previstos: Comércio de Emissões, realizado entre os países
listados no Anexo I, de maneira que um país, que tenha diminuído
suas emissões para abaixo de sua meta, transfira o excesso de suas reduções
para outro país que não tenha alcançado tal condição;
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo; e Implementação Conjunta,
ou seja, implantação de projetos de redução de emissões
de GEEs em países que apresentam metas no âmbito do protocolo.
Apenas o MDL aplica-se ao Brasil.
O artigo 12 do Protocolo de Quioto, prevê um mecanismo flexível,
ou seja, uma alternativa, ou forma subsidiária, para que os países
do Anexo I que não tenham condições de promover a necessária
redução de gases em seu território possam atingir suas
metas de redução de emissão de gases de efeito estufa,
estimulando, ao mesmo tempo, o desenvolvimento estruturado daqueles países
que não tenham atingido níveis alarmantes de emissão de
poluentes.
Consiste basicamente na utilização das reduções
atingidas pelos países em desenvolvimento (entre os quais está
o Brasil) pelos países desenvolvidos para o cumprimento de suas metas
obrigatórias.
Beneficia tanto os países desenvolvidos – do Anexo I - como os não
listados neste que são os países em desenvolvimento, por meio
do mecanismo denominado Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), onde a tentativa
de reversão do aquecimento global ganha contornos de um negócio
lucrativo.
Neste mecanismo são confeccionados projetos que auxiliam a redução
de emissão de carbono gerando créditos. Estas Reduções
Certificadas de Emissões ou Certificados de Redução, conhecidos
popularmente com "créditos de carbono" podem ser usados por
empresas, entidades ou países do Anexo I para atingir suas metas de redução
de emissões, ou seja, poderão ser comercializados.
Constata-se que o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo será realmente capaz
de proporcionar benefícios substanciais para o desenvolvimento sustentável
em conformidade com o próprio propósito do mecanismo. Para os
países em desenvolvimento, pode ocorrer a preocupação com
necessidades econômicas e ambientais imediatas, e a perspectiva de tais
benefícios devem proporcionar um forte estímulo para participar
da implementação do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo.
De acordo com as normas estabelecidas os projetos de MDL devem atender concomitantemente
as seguintes condições:
a) participação voluntária;
b) implicar em redução adicional à que ocorreria sem a
sua implementação;
c) contribuir para o desenvolvimento sustentável do país em que
seja implementada;
d) demonstrar benefícios reais, mensuráveis a longo prazo relacionados
com a mitigação da mudança do clima.
Ou seja, as atividades de projeto do MDL, bem como as reduções
de emissões de gases de efeito estufa ou aumento de remoção
do CO2 a estas atribuídas deverão ser submetidas a um processo
de aferição e verificação por meio de instituições
e procedimentos estabelecidos na COP-7.
Foi determinado ainda que somente poderão ser elegíveis projetos
de MDL relacionados à:
a) investimentos em tecnologia mais eficientes;
b) substituição de fontes de energia fósseis por renováveis;
c) racionalização do uso de energia;
d) florestamento e reflorestamento.
Estão excluídas atividades ligadas ao manejo agro-postoril, como
por exemplo, plantio direto e outras formas mais "sadias" de manejo
agrícola, e também não são elegíveis atividades
de manejo florestal (desmatamento evitado).
Os projetos de MDL somente estarão aptos a gerarem Certificados de Emissão
Reduzida, se a redução for efetivamente certificada por organismos
competentes, o que significa que os projetos de MDL deverão ser submetidos
a um processo de aferição e verificação de critérios
técnicos rigorosos por meio de procedimentos estabelecidos na COP-7 (Conferência
Internacional das Partes nº 7).
A primeira etapa para a aquisição dos "Créditos de
Carbono" é a elaboração do projeto de MDL, o qual
deve conter obrigatoriamente, a descrição do negócio em
todas as suas nuances; a metodologia que será utilizada para "fazer
a conta" dos "créditos de carbono" (esta metodologia deve
ser previamente aprovada pela ONU); e a forma de monitoramento do projeto.
Feito o projeto este deve ser validado por uma Entidade Operacional Designada
(EOD), ente privado, devidamente inscrito na ONU (como por exemplo, a ISO).
O projeto já validado deverá receber então uma carta de
aprovação concedida pelo país onde se encontra o projeto,
através da Autoridade Nacional Designada. No nosso caso, foi formada
uma Comissão Interministerial a qual tem como objetivo regular a questão
dos "créditos de carbono" no Brasil e emitir a carta de aprovação
para os projetos de MDL.
Com a carta de aprovação o projeto é remetido à
ONU para que seja registrado no Conselho Executivo do MDL. A próxima
etapa é a do monitoramento do projeto e após a realização
de verificação, feita, novamente, pela Entidade Operacional, o
projeto obterá a Certificação de Emissões Reduzidas,
as quais poderão ser vendidas no mercado.
Sendo assim, a Redução Certificada de Emissão (RCE) é
uma unidade emitida pelo Conselho Executivo do MDL (ONU), em decorrência
da atividade de um projeto de MDL e representa a não-emissão de
uma tonelada métrica equivalente de dióxido de carbono pelo empreendimento.
Frisa-se, a partir dos pilares do direito privado que cuida do estudo das coisas,
podemos classificar os "Créditos de Carbono", concedidos mediante
a entrega das Reduções Certificadas de Emissões (RCEs),
como bens incorpóreos, imateriais ou intangíveis, tendo em vista
que estes não têm existência física, mas são
reconhecidos pela ordem jurídica (Protocolo de Quioto), tendo valor econômico
para o homem, uma vez que são passíveis de negociação.
Mercado de Carbono é o termo popular utilizado para denominar os sistemas
de negociação de unidades de redução de emissões
do GEEs. No âmbito do Protocolo de Quioto há dois tipos de mercados
de carbono: mercado de créditos gerados por projetos de redução
de emissões (Projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e Projetos
de Implementação Conjunta), e mercado de permissões.
É importante ressaltar que o mercado "oficial", ou seja, em
conformidade com as regras estabelecidas pela ONU ainda não existe, está
em fase de regulamentação. Na última Conferência
Internacional das Partes (COP) é que se estabeleceu a forma de registro
dos projetos, faltando ainda a regulação das outras etapas.
No entanto, muitas empresas já possuem projetos de MDL, os quais se encontram
em diferentes etapas do procedimento. Um exemplo é a Companhia Açucareira
do Vale do Rosário que possui um projeto de MDL envolvendo a co-geração
de energia obtida a partir do bagaço da cana-de-açúcar,
sendo que, já existem compradores para os "créditos de carbono"
que serão gerados.
Uma das empresas que atuam no setor, dando assessoria técnica, investindo
em projetos de MDL através de parcerias e intermediando a venda é
a ECONERGY (www.econergy.com.br).
Apesar de o mercado "oficial" da ONU ainda não estar em funcionamento,
"mercados paralelos" surgiram, onde projetos privados são negociados
em bolsas de carbono localizadas principalmente nos EUA, possuindo, no entanto,
regras e parâmetros diferentes dos adotados pela ONU em razão do
Tratado de Kyoto. No entanto, os preços alcançados nesses mercados
(por volta de US$ 5,00/ ton.) ainda é considerado baixo por alguns especialistas,
pois se espera que o mercado regulado pela ONU tenha preços mais convidativos.
Um mercado de carbono "paralelo" também está em fase
de implantação no Brasil conforme noticiado pela imprensa, pela
BM&F/BVRJ, em convênio com o Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior (MDIC), visando estimular o desenvolvimento
de projetos de MDL e viabilizar negócios no mercado ambiental de forma
organizada e transparente.
O primeiro passo foi a criação de um Banco de Projetos de MDL,
um sistema eletrônico que registrará projetos de redução
de carbono, que já tenham sido validados por uma Entidade Operacional
Designada, ou que ainda estejam em fase de estruturação. Também,
os investidores, serão pré-qualificados e cadastrados na Bolsa
para divulgar suas intenções em adquirir no mercado de créditos
a serem gerados por projetos de MDL.
Frente a esses novos desafios inicialmente estabelecidos em Quioto, as empresas
que se encontram nos países enquadrados no grupo dos países industrializados
sofreram um significativo impacto, uma vez que deverão atingir metas
determinadas de emissão máxima de gases poluentes.
Caso ultrapassem suas respectivas quotas, a alternativa dada a esses países
é a utilização do mecanismo de compensação
estabelecido no Protocolo, segundo o qual as empresas dos países industrializados
poderão comprar os chamados "créditos de carbono" de
empresas localizadas em países em desenvolvimento.
Estima-se que a partir de 2008, quando efetivamente passam a valer as regras
do Protocolo, aproximadamente 13 bilhões de dólares serão
movimentados no mercado internacional para que se financiem projetos de aprisionamento
de carbono. O Brasil tem capacidade de absorver uma grande parcela desses investimentos,
por meio de empresas que explorem atividades que se enquadrem nos critérios
do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e que viabilizem juridicamente seu
projeto.
Tais investimentos aquecem a possibilidade de ampliação de iniciativas
sustentáveis na atividade industrial, em diversas áreas. Um dos
setores que mais desperta a atenção dos empreendedores, principalmente
do setor sucroalcooleiro, é a possibilidade de co-geração
de energia elétrica pelo aproveitamento do bagaço de cana. Trata-se
de um dos melhores exemplos de aproveitamento de energia renovável para
projetos que tenham em vista a injeção monetária externa
decorrente das regras do Protocolo de Quioto.
No Brasil, no setor energético, já existe uma gama de projetos
para a geração de energia por meio de fontes renováveis
e alternativas de co-geração, objetivando-se assim a redução
da utilização dos combustíveis fósseis, um dos principais
agentes no agravamento do efeito estufa.
Uma atividade também passível de adequação ao Protocolo
é a do tratamento de resíduos, com a transformação
de lixões em aterros sanitários, aproveitando-se o metano liberado
na decomposição do lixo para a produção de energia
elétrica. Outro mercado atrativo é o do reflorestamento, já
que o Brasil possui grandes reservas naturais em seu território, além
da maior floresta tropical do mundo.
Apesar de parecer, no mínimo, estranho falar em comercialização
de "Créditos de Carbono", após um breve estudo sobre
o tema, não nos restam dúvidas de que o Protocolo de Quioto é
uma iniciativa mundial que promete trazer inúmeros benefícios
de ordem ambiental, econômica e social.
Principalmente quando se trata dos mecanismos de flexibilização,
em especial, o MDL, torna-se possível reduzir as emissões globais
de GEEs e, ao mesmo tempo, abre-se importante alternativa para o desenvolvimento
sustentado dos países emergentes.
Assim, se por um lado é um importante passo ao desenvolvimento de uma
política global de desenvolvimento sustentável, por outro é
uma formidável oportunidade negocial que deve ser observada com criteriosa
análise por empresários brasileiros.
As empresas brasileiras possuem grandes possibilidades de viabilizarem projetos
de MDL, contudo, para o Brasil solidificar seu potencial de atração
de investimentos será necessário tomar algumas medidas urgentes.
Uma das principais medidas se refere à definição da natureza
jurídica do crédito de carbono, que dará ensejo à
definição de outras questões que hoje são controversas,
a saber: a tributação que deverá recair sobre os CERs;
a contabilização destes no balanço das empresas, além
da regulação do fluxo de recursos para o Brasil e para o exterior
decorrente de negociações com CERs. Referidas providências
trarão maior segurança aos investidores neste mercado.
Na competição por atração de investimentos, cabe
às autoridades brasileiras o papel de incentivar este mercado. O país
que sair na frente deverá colher os frutos do pioneirismo. Neste sentido,
a celeridade das providências visando fomentar este mercado deverá
ter papel decisivo na captação de investimentos.
Dahyana Siman Carvalho da Costa
dahyanasiman[arroba]yahoo.com.br
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